TJPR - 0002740-19.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 14:18
Recurso Especial não admitido
-
06/10/2022 17:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/06/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 13:11
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2022 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA
-
28/04/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2022 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
11/04/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:59
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 10:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
25/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 15:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
29/11/2021 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:43
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002740-19.2021.8.16.0148 Processo: 0002740-19.2021.8.16.0148 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$3.000,00 Impetrante(s): MERCEDES BOATTO Impetrado(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA Vistos e examinados. I – Do Relatório: MERCEDES BOATTO impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face da DIRETORA PRESIDENTE DO ROLÂNDIA PREVIDÊNCIA, ELUIZA MESSIANO BETTEGA, aduzindo, em síntese, que: a) é servidora do Município de Rolândia (PR), ocupante de cargo efetivo, com ingresso em 20.7.2009, na função de agente operacional, lotada na Secretaria Municipal de Educação; b) em data de 14.8.2020, requereu à parte impetrada a concessão da aposentadoria voluntária por idade, proporcional ao tempo de contribuição, informando que não utilizaria o tempo compreendido entre 20.7.2009 e 31.7.2010, cujas contribuições foram vertidas ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, razão pela qual não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição; c) em data de 17.8.2020 foi notificada para que anexasse ao processo administrativo a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS, sendo que, em data de 24.9.2020, respondeu a notificação, reiterando que não pretendia fazer uso (averbar) qualquer período que verteu contribuição previdenciário ao RGPS; d) em outubro de 2020 foi novamente notificada pela parte impetrante, que reiterou a exigência de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS, sob a alegação de que possui quinquênio cujo tempo compreende também período de tempo do RGPS, razão pela qual não seria possível excluir aquele tempo de contribuição; e) em data de 10.3.2021 apresentou nova manifestação esclarecendo que a averbação de tempo de serviço ocorre quando o segurado requer a complementação no seu tempo de contribuição, o que não é ocaso dos autos, bem como que as vantagens mencionadas não aumentam o tempo de serviço/contribuição, reiterando que não apresentaria a Certidão de Tempo de Contribuição; f) em data de 14.8.2020 até a data do ajuizamento da ação a parte impetrada permaneceu inerte, quanto à análise e concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. Ao final pugnou a concessão do pedido liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo sob nº 13971/2020, com a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e do abono de permanência a contar do requerimento administrativo, e a procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a liminar concedida, determinando-se que a parte impetrada conclua a análise do processo administrativo sob nº 13971/2020 e lhe conceda o benefício de aposentadoria voluntária por idade e o abono de permanência a contar do requerimento administrativo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 7.1). Devidamente notificada (mov. 11.1) a parte impetrada apresentou informações aduzindo, em síntese, que: a) o benefício de aposentadoria ainda não foi concedido à parte impetrante, tendo em vista que não apresentou a CTC- Certidão de Tempo de contribuição do INSS, referente a um período do atual vínculo empregatício junto ao Município com contribuições vertidas ao RGPS; b) o período inicial do seu atual vínculo junto ao Município, de 20.7.2009 até 31.7.2010, com as contribuições vertidas ao RGPS, foi computado para aquisição de vantagens remuneratórias, quinquênio e licença- prêmio, não podendo ser desaverbado, nos termos do art. 96, inciso VIII, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019; c) a exigência da CTC também decorre da necessidade de assegurar a contagem recíproca de tempo de contribuição do período do RGPS, que garantiu à servidora as vantagens remuneratórias, nos termos do art. 96, inciso VII, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019, e do art. 201, § 9º, da Constituição Federal; d) o regime de origem da impetrante é o RGPS e o regime instituidor será o RPPS do Município de Rolândia, cabendo ao INSS repassar ao RPPS do Município de Rolândia os valores referentes ao período de contribuição vertido para a autarquia federal; e) o abono de permanência não é um benefício previdenciário, cabendo ao ente onde o servidor estiver vinculado conceder o benefício, havendo manifesta afronta ao princípio da separação dos Poderes, a concessão da liminar pleiteada na inicial.
Ao final, pugnou a denegação da segurança pleiteada (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2/14.5). A parte impetrante informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 17.1), bem como se manifestou acerca das informações prestadas pela parte impetrada (mov. 39.1). O Ministério Público pugnou a procedência parcial dos pedidos iniciais (mov. 45.1). É o relatório.
Decido. II – Dos Fundamentos da Decisão: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MERCEDES BOATTO em face de atos praticados pelo DIRETORA PRESIDENTE DO ROLÂNDIA PREVIDÊNCIA, ELUIZA MESSIANO BETTEGA. Antes de apreciar o mérito é imperioso salientar que estão presentes as condições da ação mandamental e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a declarar. A questão central do presente mandamus está em verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo à análise do processo administrativo sob nº 13971/2020, com a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e do abono de permanência a contar do requerimento administrativo. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade eivado de ilegalidade ou arbitrariedade. Art. 5º. - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; O direito líquido e certo, na preciosa lição de Alexandre de Moraes, atual ministro do Supremo Tribunal Federal, in DIREITO CONSTITUCIONAL, 9ª.
Ed., Atlas, p. 159, é aquele “que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependem de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança”. Restou comprovado que a parte impetrante ocupa o cargo de agente operacional junto ao Município de Rolândia (PR), tendo sido admitida em data de 20.7.2019, bem como que no período compreendido entre 20.7.2009 e 30.7.2010 esteve vinculada ao RGPS (movs. 14.2).
Outrossim, restou comprovado que a parte impetrante requereu junto à parte impetrada o benefício de aposentadoria voluntária por idade, sendo requerido pela parte impetrada a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, emitida pelo INSS, para a análise do pedido de aposentadoria (mov. 1.6). Primeiramente, cumpre ressaltar que em observância ao princípio tempus regit actum, “a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício” (STF, MS 34.407 AgR/DF, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, J. 01/09/2017, Dje 15/09/2017). Assim, tendo a parte impetrante preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria em agosto de 2020, serão aplicados ao julgamento da lide os atos normativos constitucionais e legais trazidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, dispõe que: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019): (...).
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” O art. 96, inciso VIII, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, passou a expressamente vedar desaverbação de tempo de contribuição que tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Veja-se, in verbis: “Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção [Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço] será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...).
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Grifei. No caso em tela, apesar de ter ingressado mediante concurso público no cargo de Agente Operacional em data de 20.7.2009, a parte impetrante tornou-se estatutária apenas em 1.8.2010, sendo esse período em que esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, compreendido entre 20.7.2009 a 31.7.2010, computado para fins de concessão do benefício de quinquênio (mov. 14.3). Assim, como a parte impetrante já obteve ganhos funcionais computando o período em que esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, deve ser aplicada a regra prevista no art. 96, VIII, da Lei 8.213/91, que proíbe a desaverbação de tempo que gerou a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor. Dessa forma, sendo necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo INSS, para a conclusão da análise do pedido da parte impetrante de aposentadoria voluntária por idade, não há que se falar em direito líquido e certo a conclusão da análise do processo administrativo sob nº 13971/2020. Com relação ao pedido de condenação da parte impetrada a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade, não assiste razão à parte impetrante. Note-se que os documentos que acompanham a inicial não comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS. Como cediço, é ônus da parte impetrante instruir a inicial com prova inequívoca e pré-constituída do deito líquido e certo alegado, sob pena de ser denegada a segurada pleiteada, tendo em vista que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA.
VERBAS RESCISÓRIAS CONSIDERADAS PELO CONTRIBUINTE COMO LUCROS CESSANTES.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PROVA PRÉ- CONSTITUIDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
RESERVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
A impetrante fez um acordo judicial com a sua representada para composição dos danos resultantes da quebra unilateral do contrato de representação comercial, no qual as verbas tidas por rescisórias foram integralmente classificadas (pelas próprias partes!) como lucros cessantes, isto é, os valores foram tidos como base de cálculo para retenção na fonte do imposto de renda pessoa juridica - IRPJ. 2.
Ao postular em juízo nova classificação fiscal das verbas rescisórias, a impetrante deveria trazer prova cabal sobre a alegada natureza indenizatória.
E, tratando-se de mandado de segurança, essa prova deveria ser documental e pré-constituída.
Em suma: o ônus da prova é todo da impetrante. 3. É irrelevante a mera designação de "indenizatória" a que remete a alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65.
O que importa para incidência do tributo, segundo consagrada interpretação do CTN, é a natureza do valor considerada no caso concreto. 4.
A análise dos autos revela que a impetrante não se desincumbiu da prova que lhe era exigida.
Não há elementos contábeis ou contratuais que demonstrem da natureza indenizatória da totalidade das verbas rescisórias.
Sequer foi juntada análise ou perícia contábil das contas da impetrante ou de sua antiga representada, para que fosse esclarecido a que título (lucros cessantes ou danos emergentes) as verbas rescisórias foram registradas. 5.
Portanto, é razoável que toda a verba rescisória seja considerada a título de lucros cessantes, porque, além de a circunstâncias comerciais sempre indicarem a presença do lucro, as próprias partes assim declararam, por livre e espontânea vontade e, presumidamente, levando em conta a classificação das circunstâncias econômicas do caso. 6.
O writ não comporta dilação probatória (necessária no caso em espécie).
A segurança deve ser denegada por inexistir prova inequívoca e pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela impetrante, reservando-lhe as vias ordinárias para solução da lide. (TRF-4 - AMS: 18038 RS 2004.71.00.018038-3, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/07/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/07/2006 PÁGINA: 722) Grifei. Dessa forma, como a parte impetrante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de instruir o feito com prova inequívoca e pré-constituída do direito líquido e certo alegado na inicial, não há como ser acolhida a pretensão contida na inicial. III – Do Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º, da Lei 12.016/2009, denego a segurança pleiteada, condenando a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em observância às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do julgamento da presente ação e da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
01/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 09:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:42
Juntada de PARECER
-
24/08/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 13:20
Distribuído por dependência
-
24/08/2021 13:20
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA
-
10/08/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002740-19.2021.8.16.0148 Cumpra-se o item "7" do mov. 7.1. Rolândia, 06 de agosto de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
09/08/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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