TJPR - 0000827-07.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/05/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANA MARTINS CANDIDO
-
09/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2025 03:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANA MARTINS CANDIDO
-
20/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON
-
22/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/12/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
17/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCIANA MARTINS CANDIDO
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07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-07.2021.8.16.0114 Processo: 0000827-07.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Cesar Jamus Réu(s): Alisson Lucilene 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por uso indevido de imóvel e tutela provisória de urgência proposta por CESAR JAMUS em face de LUCILENE e ALISSON.
Na inicial (seq. 1.1), em apertada síntese, o autor relatou que é o legítimo proprietário de um imóvel descrito como Área Industrial Vila Maria, com 47.815 m², certidão de matrícula nº 16.243 do CRI desta Comarca, imóvel este que supostamente foi invadido pelos réus injustamente.
Narrou que mesmo após várias tentativas amigáveis de resolução do imbróglio diretamente com os réus, estes se recusam a sair do imóvel sob o pretexto de que desconheciam a propriedade do bem e informando que vão adquiri-lo na forma devida.
Asseverou que os réus já construíram residências no imóvel e que, atualmente, estão ampliando as áreas já construídas, majorando, por consequência, os prejuízos que o autor está tendo com a ocupação irregular.
Por tais fatos, propôs a presente demanda, requerendo em sede liminar que as obras fossem paralisadas e, consequentemente, que os réus desocupassem o imóvel.
Juntou procuração e demais documentos nos seqs. 1.2/1.5. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
Importa destacar, desde logo, que a tutela provisória de urgência tem a função constitucional de harmonizar o direito, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida.
Pois bem.
Para que a tutela provisória seja concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais dispostos na norma processual em vigor, requisitos estes que se encontram expressamente dispostos no art. 300, caput c/c art. 300, § 3º, ambos do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito, nas palavras dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero pode ser definida da seguinte forma: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Assim sendo, a probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações do autor se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente.
Quanto ao periculum in mora, nos dizeres de Luiz Rodrigues Wambier deve ser visto como: A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).
Conhecendo a partir de tais perspectivas a lide em testilha, em sede de tutela cognoscível não exauriente, prudente o parcial deferimento da tutela provisória requerida.
Explico.
Em que pese o autor apresente nos autos documentos que indiquem satisfatoriamente que é proprietário do imóvel ocupado indevidamente pelos réus, é preciso reconhecer a ausência de qualquer indício tendente a demonstrar que o autor, aguardando o efetivo transcurso dos atos processuais inerentes à processualística por ele eleita, terá afetada/prejudicada a pretensão aqui apresentada.
Infere-se pelas fotografias apresentadas ao longo da peça inicial que os réus ocupam o imóvel do autor há tempo suficiente para afastar a tese de urgência na desocupação do bem, portanto neste ponto o pleito autoral merece indeferimento.
Por outro lado, prudente a paralisação das obras que os réus possam estar realizando, pelo menos até que seja dirimida a lide instalada nestes autos.
Conclusão 2.1.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial, para ordenar que a parte requerida e todos aqueles que se achem ocupando o imóvel objeto dos autos imediatamente paralisem as obras que tem realizado sobre o imóvel de propriedade do Sr.
Cesar Jamus (Certidão de Matrícula nº 16.243 do CRI desta Comarca), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.1.1.
Conste no expediente citatório a ordem contida no item anterior. 3.
Tendo em vista a expressa dispensa apresentada na inicial, deixo de designar solenidade conciliatória inicial prevista no art. 334 do CPC. 4.
Via mandado, citem-se os réus para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 4.1.
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça verificar as pessoas que estão ocupando o imóvel objeto dos autos, procedendo a sua qualificação. 4.2.
No mandado, faça-se constar que a ausência de contestação imputará em revelia, sendo presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 5.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 5.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 6.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 6.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 6.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 6.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 7.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 8.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 8.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 9.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 10.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 10.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
27/07/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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