TJPE - 0005299-87.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:23
Decorrido prazo de KETLEEN THAYANE GONCALVES DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:23
Decorrido prazo de NYCOLAS GUTTEMBERG DE AZEVEDO ALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:25
Publicado Sentença (Outras) em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0005299-87.2025.8.17.2990 EXEQUENTE: CANAA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI EXECUTADO(A): NYCOLAS GUTTEMBERG DE AZEVEDO ALVES DA SILVA, KETLEEN THAYANE GONCALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual as partes atravessaram petição (cf.
Id nº 210193684) noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação.
Relatado, decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o novo Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir (cf.
Ids. nº 198035862, 211457283 e 211457282), firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito e possível, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais satisfeitas (cf.
Ids. nº 200173977 e 200173978).
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC c/c art. 18, §3º, da Lei nº 17.116/20).
Honorários conforme disposição das partes.
Intimem-se.
Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, na hipótese de inadimplemento da obrigação avençada, para perseguição do crédito pelo(a) credor(a).
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
14/08/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:25
Homologada a Transação
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13/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0005299-87.2025.8.17.2990 EXEQUENTE: CANAA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI EXECUTADO(A): NYCOLAS GUTTEMBERG DE AZEVEDO ALVES DA SILVA, KETLEEN THAYANE GONCALVES DA COSTA OLINDA, 9 de julho de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205367860.
OLINDA, 9 de julho de 2025.
EDJANE MARIA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/07/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 00:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2025 00:40
Expedição de Mandado (outros).
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09/07/2025 00:40
Expedição de Mandado (outros).
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09/07/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 13:31
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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