TJPR - 0002862-05.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 16:11
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
15/06/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 22:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 13:30
Processo Reativado
-
18/04/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
18/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2023 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/03/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/09/2022 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2021 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002862-05.2020.8.16.0136 Processo: 0002862-05.2020.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.894,47 Exequente(s): EDSON APARECIDO DE OLIVEIRA Executado(s): LUCAS ZERMIANI DO NASCIMENTO 1.
Recebo o pedido retro.
Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. 2.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida – art. 523, §1º, CPC. 3.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o cumprimento da sentença, vez que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (Enunciado nº 97/FONAJE).
Fica de logo ciente o executado que poderá apresentar impugnação no prazo e forma do art. 525 do Código de Processo Civil e, havendo pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos para decisão, desde que esteja garantido o juízo – art. 525, §6º, CPC. 4.
Não havendo pagamento, intime-se, na sequência, a parte exequente para que, em 10 dez) dias, apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%.
Caso não tenha advogado, remeta-se ao contador para apuração da dívida. 5.
Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem pagamento da dívida e apresentado o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato como termo do ato de constrição (art. 837, CPC) – Enunciado nº 147 do Fonaje. 5.1.
Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.2.
Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.2.1.
Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.2.2.
Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, do CPC, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo após conclusos para decisão. 6.
Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.1.
Promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.1.1.
Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de dez dias, emitindo-se mandado de penhora e avaliação do mesmo, consignando-se desde logo que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, CPC).
O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC.
Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.1.2.
Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem.
Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida.
Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7.
Não sendo localizados ativos financeiros ou veículos, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe convier no prazo de 05 (cinco) dias e caso pretenda a penhora de imóveis deve apresentar matrícula dos mesmos, ante a redação do art. 844 do CPC. 8.
Oportunamente, tornem conclusos. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Pitanga, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
06/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
10/02/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
10/02/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2020
-
06/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ZERMIANI DO NASCIMENTO
-
20/01/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:47
Homologada a Transação
-
12/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/11/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
28/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 13:44
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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