TJPR - 0021194-15.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021194-15.2018.8.16.0031 Processo: 0021194-15.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.086,95 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Jackson Prestes Machado DECISÃO A sentença que extinguiu o presente processo pela quitação do débito transitou em julgado na data de 26/05/2021 (mov. 67).
Custas pagas.
Certidão de mov. 75.1 com a informação a existência de saldo na conta judicial vinculada a estes autos no valor de R$ 117,91.
Decisão de mov. 77.1 que indeferiu o pedido da parte exequente para transferência do valor depositado para a conta do município.
Pedido de extinção pelo exequente no mov. 80.1.
Disposições. 1.
Verificada a existência de depósitos judiciais de processos findos não levantados e a intimação infrutífera do réu, deverá a Secretaria certificar o cumprimento do artigo 4ª do Decreto Judiciário Nº 626/2018, sobre o procedimento prévio para localização do credor, que assim dispõe: Art. 4º.
Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado. 2.
Certificado pela Secretaria que houve o esgotamento de todas as diligências para localizar o réu, cumpra-se o artigo 5ª e seguintes do Decreto: Art. 5º.
Esgotadas e infrutíferas as diligências mencionadas no artigo anterior, o Juiz mandará publicar edital fixando prazo para que o beneficiário reclame o numerário, observando, no que couber, os comandos do art. 257 do Código de Processo Civil. §1º.
O edital conterá, se forem conhecidos, a qualificação das partes, número do processo, tipo da ação, valor depositado e número da conta judicial; §2º.
Transcorrido o prazo do edital, o Juiz determinará ao Escrivão/Chefe de Secretaria que: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º.
No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. §4°.
Os incisos do §2° deste artigo serão detalhados por Ofício-Circular do Departamento Econômico e Financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto. §5°.
Não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. 3.Observe-se, em especial o parágrafo 5º, do art. 5º do referido decreto, que assim dispõe: “não haverá publicação do edital referido no caput caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação.” 3.1.
Por analogia, também não devem ser realizadas diligências nas quais o custo para localização do réu seja superior ao valor depositado em juízo. 4.
Cumpridas as determinações acima e não localizado o réu ou quando os custos para sua localização sejam superiores a quantia existente nos autos, reverto os valores provenientes de depósitos judiciais ao FUNREJUS, por analogia ao disposto no art. 648 do CNCGJ: “Art. 648.
Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais.” Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guarapuava, 31 de janeiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
31/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 02:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021194-15.2018.8.16.0031 Processo: 0021194-15.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.086,95 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Jackson Prestes Machado DECISÃO A sentença estabeleceu que para que fosse possível a liberação do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos é necessário que a parte exequente comprove que o valor foi, de fato, depositado para o pagamento de honorários (mov. 63.1).
Não havendo a devida comprovação, não há como liberar o valor em favor da parte exequente.
DISPOSIÇÕES 1.
Assim sendo, indefiro o pedido da parte exequente de que haja a transferência do valor depositado para a conta do município (mov. 61.1).
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 29 de julho de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
03/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 23:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2021 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2021 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PRESTES MACHADO
-
05/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 15:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2021 15:10
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/02/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/02/2021 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
14/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/07/2020 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:58
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PRESTES MACHADO
-
08/03/2019 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
14/01/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2018 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 11:33
Recebidos os autos
-
15/12/2018 11:33
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2018
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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