TJPR - 0002262-55.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2025 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
07/04/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
28/03/2025 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/03/2025 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2025 04:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2024 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2024 15:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
22/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 11:18
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 23:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
14/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/02/2023 19:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 14:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMEIRE BRITO BONFIM
-
30/11/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
30/11/2022 09:20
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
10/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2022 08:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 11:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MEIRA & RIBEIRO LTDA REPRESENTADO(A) POR FABIO VIEIRA RIBEIRO
-
01/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002262-55.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Atualize-se o valor do débito se necessário. 2.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos. 3.
Havendo o requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos como pedido urgente 4.
Não havendo pagamento no prazo consignado, e sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel.
Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC. 5.
Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado.
Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC.
Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC). 6.
Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD e/ou SISBAJUD.
Destaco que o Bacenjud e o Sisbajud abrangem os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 7.
Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 8.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 9.
Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 10.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 11.
Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 12.
Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 13.
Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 14.
Havendo penhora (seja através do BACENJUD e/ou SISBAJUD seja através do RENAJUD, etc), inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 14-A.
Após a audiência, em caso de Bacenjud: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 15.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784). 16.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 17.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 18.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 19.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 20.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
05/08/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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