TJPR - 0011711-70.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 16:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2023 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2023 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/08/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
16/08/2022 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 19:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/08/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 12:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/04/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 13:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:55
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 14:53
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:59
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2022 15:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/03/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2022 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/03/2022 20:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 20:20
Distribuído por dependência
-
14/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 16:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011711-70.2020.8.16.0069 Recurso: 0011711-70.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): CLEITON FERREIRA NEVES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
II - Após, voltem conclusos.
Curitiba, 17 de setembro de 2021.
Des.
José Carlos Dalacqua Relator -
20/09/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011711-70.2020.8.16.0069 Processo: 0011711-70.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR Vítima(s): ANTONIO ROBERTO FECCHIO Estado do Paraná Réu(s): CLEITON FERREIRA NEVES Trata-se de petição da defesa informando que o réu Cleiton Ferreira Neves foi transferido para a Penitenciária de Campo Mourão/PR (mov. 233.1).
O Ministério Público nada requereu (mov. 236.1).
Aguarde-se o retorno dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça para análise de recurso.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/08/2021 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
04/08/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:51
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
03/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011711-70.2020.8.16.0069 Processo: 0011711-70.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR Vítima(s): ANTÔNIO ROBERTO FECCHIO Estado do Paraná Réu(s): CLEITON FERREIRA NEVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público em relação a CLEITON FERREIRA NEVES, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma normativo, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 30 de novembro de 2020, por volta de 21h10min., na residência localizada na Rua Durval Marques Leão, nº 823, bairro Aquiles Comar, na cidade de e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado CLEITON FERREIRA NEVES, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, mantinha em depósito, no interior de um recipiente metálico próximo à churrasqueira da residência, 08 (oito) invólucros da substância vulgarmente conhecida como ‘COCAÍNA’, pesando aproximadamente 8g (oito gramas), embaladas em plástico e fita isolante da cor preta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância de uso e comércio proibidos em território nacional e capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/1236138 à seq. 1.5, Auto de Constatação Provisória da Droga à seq. 1.15, Auto de Exibição e Apreensão às seq. 1.16 e termo de declarações às seqs. 1.6/1.9.
Consta que além da droga apreendida na residência do denunciado CLEITON FERREIRA NEVES foram localizados, 02 (dois) aparelhos celulares, um de marca Motorola, modelo Z3 e outro da marca Samsung (sem especificação).
FATO 02 Não se sabendo a data exata, mas sendo certo que anteriormente ao dia 30 de novembro de 2020, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado CLEITON FERREIRA NEVES, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, adquiriu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Z3, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais) – cf.
Auto de Avaliação à seq. 50.3 -, coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraída da vítima Antônio Roberto Fecchio, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2020/808950, tudo de acordo com Boletim de Ocorrência nº 2020/1236138 à seq. 1.5, Auto de Exibição e Apreensão às seq. 1.16 e termo de declarações às seqs. 1.6/1.9.
Consta que o denunciado CLEITON FERREIRA NEVES, teria adquirido o objeto de um indivíduo desconhecido e presenteado com o aparelho a sua convivente Thais Faustino de Oliveira.
Encerrada a fase inquisitorial, a denúncia foi recebida (mov. 68.1), sendo determinada a citação do réu.
Citado pessoalmente (mov. 86.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 106.1).
Não havendo causas que determinassem a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 117.1).
Realizada a audiência de instrução (mov. 197.1) procedeu-se a inquirição do Policial Marcelo Sidney Nogueira (mov. 197.6), o ofendido Antônio Roberto Fecchio (mov. 197.4), as testemunhas Emily Pereira Manzato (mov. 197.5) e Priscila Andreia Tupã (mov. 197.7), a informante, Thais Faustino de Oliveira (mov. 197.8) e, por fim, o réu foi interrogado (mov. 197.3).
Ausente o policial Rafael Barquilha Alonso, as partes desistiram de sua oitiva, o que foi homologado (mov. 197.1).
Concluída a instrução, nenhuma diligência fora reclamada.
O Ministério Público apresentou suas derradeiras por memoriais (mov. 203.1), justando pela procedência da acusação, a fim de condenar o réu e, ainda, teceu outras considerações: (i) reconhecimento de maus antecedentes; (ii) desvalor da conduta pela natureza da droga apreendida; (iii) fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) reconhecimento da reincidência; (v) inaplicabilidade do tráfico privilegiado; (vi) reconhecimento do concurso material de crimes; (vii) regime fechado para cumprimento de pena.
Por sua vez, a defesa (mov. 207.1) pugnou pelo: (i) reconhecimento da inexistência do crime de tráfico; (ii) reconhecimento do instituto do in dubio pro reo; (iii) desclassificação para o crime de posse para consumo próprio; (iv) absolvição do crime de receptação por ausência de provas de conhecimento da origem ilícita; (v) absolvição por não ter o agente preenchido o tipo penal, ante o desconhecimento da origem ilícita; (vi) desclassificação para receptação culposa; (viii) afastar valoração negativa da pena pela natureza da droga; (ix) fixação da pena-base no mínimo legal; (x) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (xi) aplicação da agravante da reincidência em 1/12 (um doze avos); (xii) detração para fixação do regime.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
Do mesmo modo, inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
No pertinente à materialidade, esteve suportada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletins de Ocorrência (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15); Laudo Definitivo (mov. 115.1); Auto de Avaliação Indireta (mov. 50.3); Auto de Entrega (mov. 50.4).
Com relação à autoria e culpabilidade penal do réu, imprescindível se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato exibido pela denúncia, o que faço seguindo a instrução: Policial, Marcelo Sidney Nogueira (mov. 197.6) disse que no dia dos fatos foi repassado a equipe que teriam chegado algumas denúncias relacionadas a residência do acusado, e que possivelmente estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Ainda, disse que na denúncia noticiaram que o morador da casa ficava na lateral da casa, próximo a churrasqueira, onde fazia a comercialização dos entorpecentes, onde era mais escuro.
Disse que as denúncias tinham maior credibilidade porque em data anterior houve uma denúncia onde o mesmo acusado iria fazer uma entrega de entorpecentes, isso em um bairro da cidade, e se utilizaria de uma motocicleta, a qual todos sabiam que ele possuía, pois tinha uma característica particular que era uma roda branca.
Que foi repassado também que quem se utilizava da moto era a pessoa de “Cleitinho”.
Disse que uma outra equipe fez a situação da prisão.
Que o rapaz da moto saiu e não foi abordado, mas o rapaz abordado tinha uma quantidade de droga.
Disse que diante da situação a equipe se deslocou até o bairro, tendo visto a mãe do réu próximo à calçada, e a chamado para conversar.
Que a mãe atendeu a equipe muito cordialmente, e que desconhecia a situação, mas que estava disponível para qualquer tipo de vistoria e buscas.
Disse que foi realizada a primeira busca e nada foi localizado, porém, ao fazer uma busca aprofundada no local informado nas denúncias, foi encontrado em cima da churrasqueira um compartimento metálico, uma latinha, e dentro dela tinha 08 (oito) porções semelhantes à cocaína.
Disse que no momento o réu assumiu a propriedade da droga.
Que a esposa do réu estava junto acompanhando às buscas, e tinha um telefone celular com característica semelhante a um aparelho que teria sido objeto de um roubo.
Ditou ter sido feito um comparativo do aparelho com o IMEI, e se confirmou que era o aparelho de um roubo.
Disse que Cleiton confirmou que seria de sua propriedade.
Vítima, Antônio Roberto Fecchio (mov. 197.4) disse que no dia 06 de agosto assaltaram sua casa.
Que estavam mascarados e levaram seu celular.
Que foi intimado depois a respeito dos aparelhos seu e de sua esposa.
Que foi feita a devolução.
Confirmou que os celulares listados nos autos foram os roubados de sua casa.
Disse que não conhece o acusado e que não sabe como o celular chegou a dele.
Testemunha, Emily Pereira Manzato (mov. 197.5) disse que é vizinha do réu e que não viu fluxo de pessoas na casa dele.
Disse que não tem conhecimento que a residência seria ponto de tráfico.
Aduziu que via ele saindo, mas não tem conhecimento dos lugares que ele ia.
Não sabe dizer se ele estava saindo para trabalhar.
Disse que não tem conhecimento se o réu é usuário de cocaína.
Disse que via o réu de manhã porque era o horário que saia para trabalhar, e via o réu saindo de casa, mas que não sabe se ele ia trabalhar.
Disse que não era todo dia que via ele saindo no mesmo horário, disse que o viu saindo 01 (uma) ou 02 (duas) vezes só.
Testemunha, Priscila Andreia Tupã (mov. 197.7) disse que é vizinha do réu, e que em sua residência havia fluxo normal.
Disse que não tem conhecimento que o local é ponto de tráfico.
Disse que acha que Cleiton era usuário.
Disse que o réu estava trabalhando com o pai dele.
Que via o réu saindo para trabalhar e chegando, e que as vezes via e que as vezes não o via.
Que as vezes o via no portão e depois não o via mais.
Disse que o via na hora que saia para trabalhar.
Que acha que Cleiton usa maconha.
Disse que ele é jovem e por ser jovem vê a turma fazendo uso de maconha na rua, mas não sabe se ele estava.
Disse que não sabe se o réu é usuário.
Disse que não tem certeza de que o réu é usuário.
Disse que já viu o réu trabalhando na fábrica de móveis do pai dele.
Que não sabe se ele ia trabalhar todo dia.
Sopesou que o réu já foi preso, mas não sabe pelo que.
Disse que já viu a mulher dele, porque é agente comunitária e a esposa do réu era gestante.
Que conhecia Thais.
Disse que não sabe se Thais já foi presa, que ela não morou ali muito tempo.
Aduziu que depois da prisão do réu todos se mudaram da casa.
Disse que viu o réu sendo preso, mas não sabe direito o porquê ele foi preso.
Informante, Thais Faustino de Oliveira (mov. 197.8) disse que é esposa do réu, e confirmou que estava presente na data em que o réu foi abordado e preso.
Disse que não tinha conhecimento da droga.
Disse que no dia o réu trabalhou e foi fazer um churrasco em casa, com o primo dele, e saiu para comprar cerveja.
Quando ele retornou, logo a polícia chegou.
Disse que já se separaram uma vez porque ele era usuário e depois voltaram, e quando voltaram ela não tinha conhecimento que ele tinha voltado a usar.
Disse que o réu usava cocaína e maconha.
Sobre o celular disse que o réu havia comprado para ela quando um rapaz foi na frente da casa, tendo o réu entrado e pediu R$ 100,00 (cem reais) para ela emprestado, e daí voltou a conversar com o rapaz e logo depois o rapaz foi embora e o réu entrou e deu o celular.
Disse que não sabe quanto custou o celular.
Disse que não sabia que ele usava drogas dessa vez, que ele estava usando escondido.
Disse que já foi presa uma vez por associação.
Disse que a droga aprendida não era sua também, e não tinha conhecimento.
Interrogado, CLEITON FERREIRA NEVES (mov. 197.3) não confessou os fatos.
Disse que no dia da prisão havia chegado do serviço e estava fazendo uso de bebida.
Contou que saiu para comprar a droga e quando a viatura parou e perguntou sobre um telefone que eles tinham a localização já confirmou que tinha comprado um celular, e que estava na sua residência.
Disse que não tinha droga na sua casa, mas que tinha droga na sua moto, sendo a substância cocaína.
Disse que havia comprado 10 (dez) mochila de cocaína.
Confirmou que a motocicleta estava próxima a grade no quintal, e que quando os policiais chegaram, conversou com eles pela grade, dispensando a droga ao chão.
Quanto ao celular, disse que pagou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que o rapaz havia dito que tinha pagado R$ 700,00 (setecentos reais).
Disse que o rapaz falou que o celular era da esposa dele, e que eles haviam terminado, e por isso queria vender o celular.
Disse que não pode falar o nome do rapaz que vendeu o celular.
Negou que pegou o celular em drogas.
Disse que tinham 02 (dois) celulares na residência, sendo que um deles ganhou de sua mãe quando saiu da cadeia, e o outro, é o que comprou do rapaz.
Disse que receptou o celular que não tinha nota e que aceita a imputação sobre receptação.
Disse que não sabia que o celular era roubado, mas sabia que ele não tinha procedência.
Disse que normalmente estava usando só maconha, mas que teve recaída (referindo-se à cocaína).
Disse que comprou uma quantia considerável para não precisar sair mais.
Que sua esposa não sabia que ele usava cocaína.
Disse que comprou 10 (dez) mochilas de cocaína.
Disse que estava no regime aberto e tinha das 7 às 22 liberado para sair da residência.
Disse que não usava dentro de casa.
Tomados estes subsídios, passo à análise dos fatos. 2.1.
Do crime de tráfico de drogas Quanto crime de tráfico de drogas, após a instrução, restou sobejamente demonstrado nos autos que a autoria recai sobre o réu.
De uma análise detida aos autos, tem-se que no período que compreende os fatos, mais de uma denúncia chegou até as autoridades policiais de que o réu estivesse comercializado drogas (mov. 1.5 e mov. 197.6).
Em conformidade com o depoimento policial prestado em juízo (mov. 197.6), as notícias passaram a se tornar ainda mais seguras quando foi realizada abordagem, em via pública, de um indivíduo com drogas, tendo ele as recebido de um indivíduo que conduzia uma motocicleta que continha uma peculiaridade, qual seja, as rodas brancas, tal como a suposta motocicleta que o indivíduo alvo das denúncias supramencionadas possuía.
Em razão dos elementos, a equipe deslocou-se até as imediações da residência sobre a qual recaiam as denúncias, tendo encontrado a genitora do réu defronte ao local, oportunidade que foi cientificada do teor das denúncias e franqueou a entrada dos policiais no local para realizar as averiguações (mov. 1.5 e mov. 197.6).
Na linha do que havia sido relatado nas denúncias, foi localizado em cima da churrasqueira um compartimento metálico, contendo em seu interior 08 (oito) porções de cocaína (mov. 1.13), pensando 08 (oito) gramas.
Destaca-se que, as porções estavam divididas e embaladas em plástico e fita isolante de cor preta (mov. 1.5).
Ato contínuo, a equipe policial indagou o réu acerca dos celulares encontrados e, ao conferir a numeração do IMEI dos aparelhos, constatou-se que 01 (um) desses havia sido noticiado em boletim de ocorrência de roubo (mov. 1.5).
Em juízo (mov. 197.6), o policial Nogueira confirmou que no momento da abordagem o réu assumiu a propriedade das drogas e do aparelho celular.
Analisando todas as provas dos autos, verifica-se que não merece prosperar a tese defensiva relativa à inexistência do crime de tráfico de drogas e, consequentemente as teses derivadas que versaram sobre: (i) depoimento policial que não comprova o núcleo do tipo; (ii) inexistência de apreensão de objetos para comercialização; (iii) inexistência de fluxo de pessoas no local; (iv) presença de testemunhas que acreditam que o réu possa ser usuário e (v) ausência de provas de efetiva mercancia.
Explico, em relação a alegada inaptidão do depoimento policial comprovar a prática do núcleo do tipo, que os agentes policiais são indivíduos treinados para a identificação de potenciais cenários delituosos, além disso, a função destes profissionais necessariamente os coloca em contato direto com diversas situações de tráfico de drogas e com os usuários da Comarca, de modo que, passam a entender como funciona a dinâmica criminosa dos traficantes locais, bem como, recebem informações de várias fontes que se somam umas às outras e possibilitam a construção do cenário que a equipe passa a atuar.
Assim, em face da expertise dos agentes policiais, proporcionado por habitual e intensa atuação envolvendo fatos criminosos é, que, suas declarações possuem grande relevância no processo penal, podendo, quando aliada à outras provas, comprovar a consumação do tipo penal imputado na denúncia.
Destaca-se, ainda, que a palavra dos policiais é dotada de fé pública, podendo ser utilizada na análise e confirmação quanto à prática do tipo penal.
Neste sentido: CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE CORRUPÇÃO ATIVA – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA NARCOTRAFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE COERENTES NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS “TINHAM EM DEPÓSITO” SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA FINS MERCANTIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES - QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA INCREMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – “QUANTUM” DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA ATRIBUÍDA AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0079167-42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.06.2021).
Destaque nosso.
Ademais, não se vislumbra nos autos nenhum elemento que indique, mesmo que minimamente, que os agentes agiram com intenção de incriminar ou prejudicar o réu, não tendo a defesa apresentado nenhuma prova neste sentido, o que reforça, ainda mais a credibilidade dos depoimentos.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS TIVESSEM O INTUITO DE INCRIMINAR O SENTENCIADO INDEVIDAMENTE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001840-57.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021).
Destaque nosso.
Quanto as teses defensivas relativas à ausência de provas de mercancia das drogas e ausência de apreensão de objetos para a comercialização, percebe-se que tais são irrelevantes para configuração típica imputada sob a modalidade de “manter em depósito”.
Como se sabe, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, de modo que, ao praticar qualquer daquelas condutas o crime resta caracterizado, não sendo necessário que tenha a prática de 02 (duas) condutas conjugadas, por exemplo, para manter em depósito é prescindível, ou seja, é dispensável que o indivíduo que realiza o depósito, seja o mesmo indivíduo que preparou a droga ou que seja o indivíduo que irá realizar a venda.
Desta forma, quem mantem em depósito, não necessariamente prepara e vende a droga e, também, nem por isso afasta o contexto de mercancia que aquela substância está inserida.
Nessa esteira, tem-se que a propriedade da droga é inequívoca, ao passo que o réu manteve 08 (oito) porções de cocaína pesando 08 g (oito gramas) na área externa de sua residência, próximo a churrasqueira, sendo essa constatação realizada pela polícia e em situação de flagrante (mov. 1.5).
Ademais, o réu não negou a propriedade das drogas atribuída a ele, em que pese ter dito que as substâncias eram para consumo, de modo que, é possível concluir que procede a narrativa policial de que havia cocaína próximo a churrasqueira da residência.
Pelo exposto, sem sombra de dúvidas há provas que indicam veemente que o réu manteve em depósito as drogas apreendidas, sendo dispensável para essa configuração típica a apreensão de objetos para preparação ou a existência de prova de venda efetivada, notadamente porque as denúncias que relacionavam a venda, correspondem com o cenário vislumbrado na casa, logo, a droga apreendida, indiscutivelmente teria por fim a mercancia.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRELIMINAR DO PARQUET FIRMADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU ENQUANTO GUARDAVA E MANTINHA EM DEPÓSITO 19 GRAMAS DE CRACK.
RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS.
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE TRÁFICO DE NARCÓTICOS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARGA PENAL IMPOSTA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.
PEDIDO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.[…].
Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005312-25.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.06.2021).
Destaque nosso.
Buscando demonstrar que a substância estava inserida em um contexto de mercancia, e que não se destinava para uso pessoal, chama-se atenção para as provas que complementam o depoimento policial e a apreensão da droga.
Vejamos: Denúncias anônimas davam conta da prática de tráfico de drogas na residência, e que envolvia indivíduo conhecido como “Cleitinho”, proprietário de uma motocicleta com a roda branca.
As notícias e informações que chegam até a polícia podem ser utilizadas como elementos para reforçar a conduta criminosa imputada pelo Parquet, neste sentido, é muito comum que usuários e outros indivíduos abordados em situações ilegais apontem anonimamente o envolvimento de outras pessoas.
O anonimato garante que os denunciantes não sejam alvos de eventuais retaliações por parte das pessoas denunciadas.
Ainda, o fato de serem anônimas não geram a presunção de serem falsas ou de serem inúteis para o processo penal, pelo contrário, quando a equipe policial realiza averiguações para constatação da procedência das informações e constata que elas retratavam a realidade, isso atribui a credibilidade necessária para somarem-se as provas que geram a condenação.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. […].
INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PLEITO ABSOLUTÓRIO POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU MANTENDO EM DEPÓSITO 21 GRAMAS DE COCAÍNA.
RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
PRÉVIAS "DENÚNCIAS" ANÔNIMAS INDICANDO SER A RESIDÊNCIA DO RÉU PONTO DE VENDA DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
ROGATIVA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARGA PENAL IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] .
IV.
Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que o local do fato [previamente indicado como ponto de venda de drogas], a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido por ocasião do flagrante [21 gramas de cocaína, em diversas porções ] e as demais circunstâncias do caso demonstram cabalmente que a conduta do apelante se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
V.
Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador.
Precedentes.
VI.
Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0012220-17.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021).
Destaque nosso.
No mesmo sentido: MÉRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – APELANTE FLAGRADO NA POSSE DIRETA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, E NAS PROXIMIDADES MANTINHA GUARDADAS ALGUMAS PORÇÕES DE COCAÍNA (SETE GRAMAS) E 55 PINOS VAZIOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO – POLICIAIS QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O RÉU TRAFICAVA NO LOCAL EM QUE FOI DETIDO E QUE MANTINHA A DROGA DEPOSITADA NA LATERAL DE UMA CERCA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PLEITO DE SER FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – NATUREZA DA DROGA TAMBÉM CORRETAMENTE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0003094-34.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.03.2021).
Destaque nosso.
In casu, as denúncias anônimas são corroboradas pelo depoimento dos policiais, pela apreensão da droga no local apontado, e pelo flagrante realizado em face do indivíduo denunciado.
Vislumbra-se que, todo o conjunto de provas aponta para a prática do depósito ter sido realizado no contexto de mercancia.
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, […] – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB A ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS HÁBIL A DELINEAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – LINEARIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – POSTURA SUSPEITA DO AGENTE DIANTE DA APROXIMAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, EM CENÁRIO COMPATÍVEL À CONCRETIZAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA – SUBSEQUENTE APREENSÃO NAS IMEDIAÇÕES DO INCULPADO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE PRODUTO TÓXICO, […], DOTADO DE INTENSO POTENCIAL DELETÉRIO (COCAÍNA) – CONJUNTURA FÁTICO-PROBATÓRIA DESCONEXA COM A FINALIDADE EMINENTEMENTE CONSUMISTA DA DROGA – PROVA ORAL DEVIDAMENTE JUDICIALIZADA – EFICÁCIA PROBANTE – CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZER CONSIGO/GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – PROPORCIONALIDADE COM A PENA RECLUSIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018973-16.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.08.2020).
Destaque nosso.
Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
AUTOS DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTOS DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE DROGAS E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”.
MONITORAMENTO POLICIAL REALIZADO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, TUDO A INDICAR A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, SEGUIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. […].
SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM AQUELE MONTANTE GERALMENTE DEMANDANDO PELOS USUÁRIOS DE DROGAS.
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA DOTADA DE ALTO PODER DELETÉRIO.
LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE PELA NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDUTA E ANTECEDENTES DO RÉU DESFAVORÁVEIS, POIS MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA.
ACERVO PROBANTE ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR QUE A DROGA APREENDIDA NÃO SERIA DESTINADA AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. […].
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0009243-15.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.05.2021).
Destaque nosso.
A tese defensiva relativa ao porte de droga para consumo pessoal, é outro ponto que não merece acolhida.
Veja que, mesmo sendo usuário de drogas, essa condição não tem o condão de afastar a prática do crime imputado na denúncia, de modo que, as circunstâncias da ação, a natureza e quantidade de droga apreendida, a existência de denúncias anônimas, e a ausência de apetrecho para consumo, indicam cabalmente uma conduta voltada ao tráfico de drogas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA E PORMENORIZADA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
DOSIMETRIA: ALMEJADA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO – REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0000022-68.2021.8.16.0077 - CRUZEIRO DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.05.2021).
Destaque nosso.
Neste ponto, importante afastar um dos fundamentos que, nos termos da defesa, possibilitaria a desclassificação do crime, qual seja, o depoimento das testemunhas, especialmente as vizinhas do réu (mov. 197.5 e 197.7), por meio das quais, segundo a defesa alegaram: (i) inexistência de fluxo de pessoas no local e (ii) que achavam que o réu era usuário de drogas.
Primeiramente, necessário pontuar que os depoimentos das testemunhas são confusos, fornecem poucos detalhes e não relatam fatos, o que isso quer dizer, que as testemunhas foram em juízo e expressaram o que “achavam”, mas quando questionadas sobre situações fáticas, sobre terem visto algo de maneira habitual, suas narrativas mostraram-se obscuras e revelaram que foram construídas com base em acontecimentos eventuais.
Nesta linha, verifica-se que em um primeiro momento ambas as testemunhas dizem que ao saírem de casa para trabalhar também visualizavam o réu deixando sua residência.
Contudo ao serem indagadas sobre a frequência que encontravam o réu na situação narrada, uma informou que foi em 01 (uma) ou 02 (duas) ocasiões (mov. 197.5) e outra disse que já tinha visto o réu sair, mas que não sabia se ele ia trabalhar todos os dias (mov. 197.7).
Ainda, as testemunhas não souberam confirmar se de fato o réu estava deixando a residência para ir ao trabalho ou a outro local.
Quando questionadas a respeito do consumo de drogas pelo réu, não confirmaram que sabiam que o réu era usuário, disseram que “achavam” que ele fazia o uso, bem como, as justificativas que forneceram para sustentar suas opiniões foram confusas e insuficientes.
Fato curioso, recai sobre o possível conhecimento das vizinhas quanto ao consumo de drogas pelo réu e, ao mesmo tempo, a convivente do réu ter afirmado que desconhecia que à época o réu estava fazendo uso de drogas (mov. 197.8).
Ora, as vizinhas conseguem supor e atribuir ao réu o consumo de droga que a própria convivente dele desconhecia, revelando, assim, que os depoimentos são frágeis, baseados em suposições e opiniões que não encontram apoio em nenhum fato ou prova.
Sobre haver fluxo de pessoas na residência, uma das testemunhas, inclusive, mencionou essa normalidade, amparada no fato de que o réu é pessoa jovem, denotando-se, deste modo, que algum fluxo havia, tanto que a situação chamou a atenção do denunciante, o qual, ainda com precisão, pontuou o local da residência em que o comércio era feito, sendo que de fato houve o flagrante da droga na churrasqueira.
A apreensão da droga de forma separada e embalada é outro ponto crucial, não voltada ao comportamento de usuários, os quais, ao comprarem em maior quantia, o fazem em buchas contendo o total da grama desejada, e não, em frações separadas.
Desta forma, concluo existirem provas suficientes e seguras quanto a autoria do crime imputado pelo Parquet, havendo um conjunto probatório coeso e seguro para embasar a condenação do réu pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Por fim, o réu era imputável à época dos fatos, possuía potencial conhecimento da ilicitude e dele era esperada conduta diversa. 2.2.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Quanto ao crime de receptação, após a instrução, restou sobejamente demonstrado nos autos que a autoria recai sobre o réu.
No mesmo contexto fático que se desenvolveu a abordagem relativa à apreensão de droga, também restou constatado que o réu havia presenteado sua convivente com o aparelho celular, marca Motorola, modelo Z3, avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais) (mov. .1.13/16).
Com efeito, o aparelho em questão foi tomado em assalto ocorrido em 09/08/2020, na residência localizada na Rua Curitiba, nº 320, nesta Comarca, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2020/808950.
O crime foi praticado em face de Antônio Roberto Fecchio e sua esposa (mov. 85.1).
Em juízo, a vítima contou que noticiou o roubo à sua residência e a subtração dos aparelhos celulares à polícia, tendo sido contatado pela autoridade policial que o avisou sobre a localização dos aparelhos roubados, e que o contato se deu no período que sucedeu o flagrante do réu pelos crimes imputados.
A vítima reconheceu em juízo que o celular encontrado com o réu era o que havia sido roubado de sua residência (mov. 197.4) Acostado aos autos, tem-se o Auto de Entrega do aparelho celular à vítima (mov. 50.4).
Durante seu interrogatório judicial, o réu confirmou que comprou o celular por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que sabia que à época esse estaria valendo em torno de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo dito, ainda, que sabia que a origem do aparelho celular era duvidosa, apesar de ter ditado não saber que era proveniente do roubo.
Destaca-se que, ao ser indagado sobre a identidade do vendedor do celular, o réu optou por não o identificar.
Pelo exposto, percebe-se que a conduta do réu ultrapassa e muito os requisitos que podem levar ao reconhecimento da conduta na modalidade culposa, eis que além da desproporção entre o preço pago e o preço de mercado do objeto, tem-se também a ausência de nota fiscal, o reconhecimento de que sabia que o produto tinha origem duvidosa e o receio de identificar em juízo o vendedor do produto.
Ora, se a compra foi realizada de uma pessoa envolvida em boas práticas de comércio, não teria motivos para não apontar em juízo o nome do vendedor, assim, justamente por saber que a venda do celular foi realizada por pessoa envolvida com a prática de crimes, é que o réu ficou com receio de fornecer a informação em juízo.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO.
AFASTADA.
CONJUNTO APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO.
ELEMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE CONSUBSTANCIAM O CONTEXTO FÁTICO HÁBIL A DEMONSTRAR A CIÊNCIA PELO ACUSADO DA ORIGEM ESPÚRIA DO APARELHO CELULAR.
BEM ADQUIRIDO POR VALOR MUITO ABAIXO AO DE MERCADO, SEM DOCUMENTAÇÃO E DE PESSOA DESCONHECIDA.2) REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
IMPROCEDENTE.
RÉU ABORDADO NA POSSE DO BEM SEM QUE TENHA APRESENTADO EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA TANTO.
SITUAÇÃO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES.
ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA REGULAR DO CELULAR.
DOLO CONFIGURADO PELA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO.3) ROGATIVA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
INDEFERIDA.
APELANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PERTINENTES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
RÉU REINCIDENTE QUE JÁ FORA ANTERIORMENTE AGRACIADO PELA BENESSE.
REPRIMENDA SUBSTITUTIVA QUE NÃO SE MOSTRA, IN CASU, APROPRIADA PARA RECHAÇAR O COMPORTAMENTO CRIMINOSO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0017094-59.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 29.05.2021).
Destaque nosso.
Desta forma, improcedente o pleito defensivo para absolvição por ausência de conhecimento da origem ilícita do aparelho, bem como inviável a desclassificação para a conduta culposa, eis que os elementos que compõe o fato demonstram que era evidente a origem espúria do objeto, não tendo o réu justificado de maneira satisfatória os motivos pelo qual realizou a compra sem a verificação de informações essenciais.
Desta forma, concluo existirem provas suficientes e seguras a afiançar a condenação do agente pelo crime de receptação dolosa.
Por fim, o réu era imputável à época dos fatos, possuía potencial conhecimento da ilicitude e dele era esperada conduta diversa. 2.3.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Dadas essas colocações, imperioso, finalmente, reconhecer o concurso material entre os crimes, notadamente em razão dos desígnios autônomos verificados. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o acusado CLEITON FERREIRA NEVES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma normativo.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, esculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixação das penas.
Tráfico CULPABILIDADE: Normal.
ANTECEDENTES: o réu ostenta maus antecedentes, nos termos da condenação exarada nos autos nº autos n° 0000085- 88.2019.8.16.0069, transitada em julgado em no dia 22/07/2019 (mov. 199.1).
Para o cálculo fixo o quantum de 1/8 (um oitavo).
CONDUTA SOCIAL: não há informações nos autos.
PERSONALIDADE: resta prejudicada sua avaliação por falta de exame específico.
MOTIVOS: não foram reveladas.
CIRCUNSTÂNCIAS: desfavorável, em razão da natureza da droga aprendida, tratando-se a cocaína de substância considerada de alta nocividade quando comparada à outras.
Determino o quantum de 1/8 (um oitavo) para análise negativa das circunstâncias.
Neste sentido APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE PODE EMBASAR O AUMENTO DA PENA-BASE (COCAÍNA) – compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão – possibilidade – precedentes do stj - readequação da pena com manutenção do regime – recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, com fixação de honorários advocatícios e comunicação ao magistrado. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001974-52.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.05.2021).
Destaque nosso.
CONSEQUÊNCIAS: esperadas à própria configuração típica.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: trata-se de crime contra a incolumidade pública.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, e, entendendo como suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento e considerando a valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias em 1/4 (um quarto), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa que considerada a situação econômica do réu, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da menoridade relativa, eis que à época dos fatos o réu contava com 20 (vinte) anos de idade.
Por outro lado, pesa contra o réu a agravante da reincidência, em razão da condenação proferida nos autos n° 0008444- 61.2018.8.16.0069, com trânsito em julgado em 25/09/2020.
Havendo a existência concomitante da atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, opero entre elas a compensação, permanecendo a pena aquela fixada anteriormente.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não se verifica causas de aumento ou diminuição, não fazendo o réu jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, eis que reincidente e ostenta maus antecedentes.
DA PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que em consideração à renda do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Receptação CULPABILIDADE: Normal.
ANTECEDENTES: o réu ostenta maus antecedentes, nos termos da condenação exarada nos autos nº autos n° 0000085- 88.2019.8.16.0069, transitada em julgado em no dia 22/07/2019 (mov. 199.1).
Para o cálculo fixo o quantum de 1/8 (um oitavo).
CONDUTA SOCIAL: não há informações nos autos.
PERSONALIDADE: resta prejudicada sua avaliação por falta de exame específico.
MOTIVOS: não foram reveladas.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais.
CONSEQUÊNCIAS: esperadas à própria configuração típica.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: em nada influiu.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, e, entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, e considerando a valoração negativa dos maus antecedentes em 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa que considerada a situação econômica do réu, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da menoridade relativa, eis que à época dos fatos o réu contava com 20 (vinte) anos de idade.
Por outro lado, pesa contra o réu a agravante da reincidência, em razão da condenação proferida nos autos n° 0008444- 61.2018.8.16.0069, com trânsito em julgado em 25/09/2020.
Havendo a existência concomitante da atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, opero entre elas a compensação, permanecendo a pena aquela fixada anteriormente.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não se verifica.
DA PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, que em consideração à renda do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tratando-se de mais de um crime, praticados mediante mais de uma ação, e a partir de desígnios autônomos, entendo por bem aplicar a regra do artigo 69, do Código Penal, que trata do concurso material de crimes, cuja disciplina impõe a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, razão pela, em observância a esta regra, fixo a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e mais 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO Deixo de operar, visto que não influirá na fixação do regime inicial a ser anotado para início do cumprimento da pena.
DO REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33 do Código Penal, fixo como regime inicial para o início do cumprimento da pena o REGIME FECHADO.
Isto porque, trata-se de agente reincidente que não preenche os requisitos da Sumula 269 do STJ.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em face da pena fixada. 04.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 05.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, em face de ainda persistirem os motivos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, vez que o comportamento do agente traduz vilania, ofendendo significativamente valores reclamados pela sociedade.
Some-se ainda a recorrência para o ilícito.
Nessa senda, cabe dizer que não se pode confundir o direito de apelar em liberdade quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, naturalmente, respostas diversas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, uma vez que: “não há lógica em permitir que o réu preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos de segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel.
Mn Ayres Britto). 06.
DA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, CPP) Não foram reclamados prejuízos. 07.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se aplica. 08.
DAS APREENSÕES Oficie-se à autoridade policial para que proceda a destruição da droga, atendendo ao prescrito no artigo 50, § 4º da Lei 11.343/2006.
No tocante ao aparelho celular restante, decreto o perdimento e determino seja destruído, notadamente em razão de ser objeto utilizado para dar andamento em situações de tráfico. 09.
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos dos réus, a iniciar quando do trânsito em julgado desta decisão, até o período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado, deve a Sra.
Escrivã: 1) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas e multa (Ofício Circular 064/2013 da CGJ/PR); 2) Intimar o acusado para que proceda ao pagamento da multa; 3) Advertir o apenado de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal; 4) Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) Oportunamente, proceda à escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:52
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 22:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2021 20:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:17
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0001116-75.2021.8.16.0069
-
12/04/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
12/04/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
12/04/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 21:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/03/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011711-70.2020.8.16.0069 Processo: 0011711-70.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR Vítima(s): ANTÔNIO ROBERTO FECCHIO Estado do Paraná Réu(s): CLEITON FERREIRA NEVES Senhor Relator Em atenção à mensagem recebida pela qual o Superior Tribunal de Justiça solicitou informações tendentes a instruir processo de habeas corpus sob nº 0073504-23.2020.8.16.0000, passo a prestá-las acerca do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0011711-70.2020.8.16.0069 em que figura como impetrante Ademir Olegário Marques e paciente CLEITON FERREIRA NEVES.
Em 01/12/2020 o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e receptação, sendo o flagrante homologado (mov. 10.1) e a prisão convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 26.1).
Aos 15/12/2020 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do concurso material de crimes, artigo 69 do Código Penal (mov. 53.1).
Aos 11/01/2021 a denúncia foi recebida (mov. 68.1).
Aos 13/01/2021 o paciente foi citado (mov. 86.1).
Aos 27/01/2021 o paciente apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 106.1).
Aos 09/02/2021 este juízo designou a data de 14/06/2021 às 13h30min para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1).
Aos 03/03/2021 este juízo revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, em cumprimento ao contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo-a com todos os seus fundamentos (mov. 127.1).
No momento, os autos encontram-se no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo o que tínhamos a informar até o momento, nos colocamos a Vossa disposição para outros esclarecimentos necessários.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar protestos de estima e consideração. Flávia Braga de Castro Alves Juíza de Direito Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Digníssimo Ministro Relator Superior Tribunal de Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011711-70.2020.8.16.0069 Processo: 0011711-70.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR Vítima(s): ANTÔNIO ROBERTO FECCHIO Estado do Paraná Réu(s): CLEITON FERREIRA NEVES 01.
Seguem as informações de habeas corpus solicitadas. 02.
Encaminhem-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, anexando-se todas as peças relacionadas naquele expediente. 03.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
15/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:57
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
06/03/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2021 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/03/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 19:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/03/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
04/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
04/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 23:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2021 18:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 13:30
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 12:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/01/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/01/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 19:01
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:35
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/01/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
13/01/2021 10:44
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 10:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 06:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
11/01/2021 08:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/12/2020 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:29
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:29
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2020 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/12/2020 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2020 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2020 13:07
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2020 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 21:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/12/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2020 08:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:23
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 21:50
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
01/12/2020 21:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 04:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 04:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 04:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 04:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 04:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2020 04:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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