STJ - 0000616-20.2021.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 13:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/03/2022 13:56
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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14/03/2022 19:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 170711/2022
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14/03/2022 19:09
Protocolizada Petição 170711/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2022
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14/03/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2022
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11/03/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2022
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11/03/2022 12:30
Não conhecido o recurso de LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
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25/02/2022 13:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/02/2022 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/02/2022 00:37
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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13/02/2022 15:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000616-20.2021.8.16.0130 Processo: 0000616-20.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER Réu(s): LUIZ RAFAEL I – Recebo o recurso de apelação (mov. 38), nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, caput, CPP), pois satisfeitos os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer).
II – Proceda-se na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal.
III – Após, ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Int.
Dil.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0000616-20.2021.8.16.0130 Processo: 0000616-20.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER Réu(s): LUIZ RAFAEL Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER contra LUIZ RAFAEL.
Juntou documentos (mov. 1). O Ministério Público oficiou no feito e pugnou pelo aditamento da queixa-crime, a fim de adequá-la ao preceito do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como para comprovação do recolhimento das custas processuais, observado o prazo decadencial (mov. 9). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”. A propósito do tema, oportuno citar a doutrina de FERNANDO CAPEZ: “a) ‘Descrição do fato em todas as suas circunstâncias’: a descrição deve ser precisa, não se admitindo a imputação vaga e imprecisa, que impossibilita ou dificulte o exercício da defesa.
O autor deve incluir na peça inicial todas as circunstâncias que cercaram o fato, sejam elas elementares ou acidentais, que possam, de alguma forma, influir na apreciação do crime e na fixação e individualização da pena” (Curso de processo penal. 13. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 146). Ainda, nos termos do art. 44 do mesmo Codex, “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. Por fim, na forma do art. 806 do CPP, “salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.” Posto isto, sob pena de rejeição, por inépcia, oportunizo ao querelante o aditamento da queixa-crime, observado o prazo decadencial (art. 38, CPP), a fim de: a) adequá-la às exigências do art. 41 do CPP, descrevendo o fato delituoso de forma direta e precisa, com indicação de data, horário e local, salvo impossibilidade, menção expressa ao verbo do tipo penal que julga infringido e, caso queira, apresentação do rol de testemunhas; b) comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 806 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. e dil.
Paranavaí, 12 de março de 2021. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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