TJPR - 0002149-14.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/07/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/06/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/04/2025 16:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DINIZ
-
18/03/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2025 14:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DINIZ
-
29/11/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:57
Processo Reativado
-
03/10/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
26/07/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
26/07/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
26/07/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/06/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:30
Homologada a Transação
-
12/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2024 16:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/06/2024 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/06/2024 14:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DINIZ
-
30/04/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:53
Processo Reativado
-
26/01/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
26/10/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
26/10/2023 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
26/10/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
09/10/2023 18:47
Homologada a Transação
-
09/10/2023 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/10/2023 15:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/08/2023 16:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2023 16:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
17/02/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DINIZ
-
06/02/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2022 17:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
19/07/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
15/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
20/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
13/05/2022 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/04/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002149-14.2020.8.16.0109 Processo: 0002149-14.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$320,52 Exequente(s): J A CEDRAN CALCADOS E CONFECCOES Executado(s): DANIEL HENRIQUE DINIZ DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Foram realizadas as tentativas de penhora via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, os quais restaram infrutíferos, conforme mov. 41.1, 51.1 e 58.1. 3.
Nesse passo, em mov. 61.1, pugnou a parte exequente pela tentativa de penhora via sistemas InfoJud e SisbaJud, bem como expedição de ofício a CNSEG, ao programa Nota Paraná, Ministério do Trabalho e INSS e expedição de mandado para penhora de bens na residência da parte executada.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
O pedido comporta DEFERIMENTO.
Inicialmente, vale destacar que este Juízo entende por uma ordem que as diligências acima devam ser realizadas: 4.
Primeiramente, oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) solicitando informações sobre a existência de planos de VGBL ou PGBL em nome da parte executada, bem como eventuais valores depositados. 5.
Posteriormente, Os créditos e prêmios decorrentes do Programa “NOTA PARANÁ” correspondem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, sendo, inclusive, o primeiro na ordem estabelecida pelo mencionado dispositivo legal. 6.
Nesse seguimento, impende ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor.
Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015.
O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.
Neste sentido tem se posicionado E.
Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021).
Destaquei DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021).
Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E.
STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E.
STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021).
Destaquei 6.1.
Assim sendo, à Secretaria para que promova a inclusão do nome dos executados no CNIB e procedam-se às buscas. 7.
Em continuidade, a legislação confere proteção ao salário, como forma eficiente de assegurar a cada o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna.
Tal proteção, contudo, possui exceções legais e jurisprudenciais.
Nesse sentido, esgotadas todas as vias ordinárias de recebimento do crédito, entende-se válido o desconto requerido, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG.
RECURSO PROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062614-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.18 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PRECEDENTES.
Ordem denegada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003121-20.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.12.2019) Acerca do tema, o Enunciado das Turmas Recursais do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13.18–Penhora –conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Desta feita, à secretaria para realizar consulta no sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para obtenção de informações que estejam disponíveis, referentes à parte executada.
Com a pesquisa, caso positiva, oficie-se o empregador, dando conta da presente decisão, bem como para que retenha referida porcentagem do pagamento, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da verba salarial, até a satisfação da execução. 8.
Prosseguindo, aplica-se de forma analógica a fundamentação supracitada, expedindo ofício ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que retenha 15% (quinze por cento) do pagamento valor recebido a título de benefício previdenciário, depositando-os nos presentes autos nas respectivas datas de pagamento da aposentadoria, até a satisfação da execução. 9.
Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.1.
Com a apresentação da planilha, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 9.2.
Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 10.
Por fim, esgotadas todas as medidas menos invasivas a privacidade da parte executada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem na residência da executada, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, atentando-se ao disposto nos Arts. 835 e 838 do CPC. 10.1.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. 11.
Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado n° 142 do FONAJE. 12.
Caso não seja encontrado nenhum bem passível de penhora, voltem conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 09 de dezembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
23/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002149-14.2020.8.16.0109 Processo: 0002149-14.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$320,52 Exequente(s): J A CEDRAN CALCADOS E CONFECCOES Executado(s): DANIEL HENRIQUE DINIZ DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Decorre dos autos que as diligências realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas.
Diante disso, manifestou-se a parte exequente pugnando pela consulta ao sistema INFOJUD (mov. 48).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3. DEFIRO o pedido retro.
Promova-se a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD.
As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas no processo, passando-se o mesmo, a partir de então, correr em segredo e justiça, devendo o cartório promover a respectiva anotação. 4. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 18 de junho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
29/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/04/2021 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL HENRIQUE DINIZ
-
22/02/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:50
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/06/2020 17:44
Homologada a Transação
-
24/06/2020 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/06/2020 14:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/06/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003535-81.2020.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Henrique de Souza
Advogado: Felippe Augusto Carmelo Gaioski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 17:00
Processo nº 0009546-21.2021.8.16.0035
Jose Vitor de Souza Varella
Advogado: Maristela Ribeiro Berlande
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 12:46
Processo nº 0001872-61.2021.8.16.0109
Chevolks Auto Pecas e Mecanica LTDA
Luiz Carlos Goncalves
Advogado: Queila Castilho Petta Dianin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 16:52
Processo nº 0001033-39.2021.8.16.0205
Antonio Laercio Colesel Junior
Natanael Carlos Mendes
Advogado: Mauricio Zahdi Stecinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 15:33
Processo nº 0002953-75.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Vitor Silva Nader
Advogado: Raphael Gianturco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2024 12:34