TJPE - 0023328-72.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0023328-72.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MAGNO NEMERCIO DOS SANTOS, NOABES JOSE DE SANTANA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, CTTU INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 10 de setembro de 2025.
ALITA SIQUEIRA COHEN MODESTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MAGNO NEMERCIO DOS SANTOS Endereço: Rua dos Cravos, 10, Muribeca, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54352-045 Nome: NOABES JOSE DE SANTANA Endereço: R LINHA VELHA DA MURIBECA, 258, GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54325-720 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. - 
                                            
10/09/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0023328-72.2025.8.17.8201 MC REQUERENTE: MAGNO NEMERCIO DOS SANTOS, NOABES JOSE DE SANTANA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.
MAGNO NEMERCIO DOS SANTOS, CPF: *51.***.*71-60 e NOABES JOSE DE SANTANA, CPF: 010.281904-17, devidamente qualificados, propõem a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, nos termos da exordial de Id. 207211884, objetivando a transferência do auto de infração de trânsito.
A parte requer inclusão do COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO - CTTU no polo passivo, id. 207259855. 2.
Informa a primeira demandante que no momento do cometimento da infração era o segundo demandante quem conduzia o veículo YAMAHA MT 03 ABS, de Placa SNM – 5F27. 3.
O prazo para que o proprietário do veículo identifique o seu verdadeiro condutor e autor da infração imputada pelo órgão de trânsito não deve ser considerado como preclusivo (pelo menos enquanto não encerrada a esfera administrativa, sob pena de permitir-se que uma norma procedimental se torne mais importante do que o próprio direito material em discussão).
Assim sendo, deveria o órgão de trânsito julgador ter apreciado o referido pedido de identificação, mesmo que tenha sido formulado apenas no recurso administrativo ou via judicial.
Considero, outrossim, que a norma do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece um prazo para a mencionada identificação se destina ao âmbito administrativo, de forma que, mesmo que se entenda pela ocorrência da preclusão administrativa, tratando-se, como efetivamente se trata, de norma restritiva de direito, deve ser ela interpretada restritamente, conforme princípio básico de hermenêutica, de forma que a matéria pode ser apreciada no âmbito judicial.
Vejamos, a propósito, o julgado a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626 / DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, publicado em 27/04/2011).” Nesse mesmo sentido assim já se pronunciou a Turma Recursal Fazendária desta Capital nos autos do processo nº 0030808-24.2013.8.17.8201, conforme acórdão que ora passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
INDICAÇÃO DE INFRATOR.
PRAZO.
POSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL. - A indicação do infrator de trânsito prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro pode também ser feita tanto na via recursal administrativa quanto na via judicial. - Recurso inominado improvido.” Sendo assim, o prazo constante do artigo 257, §7°, do CTB e art. 7° da Resolução 149/03 do CONTRAN, é prazo para observância administrativa, não vinculando, assim, o julgamento da presente lide. 4.
No caso sob exame, analisando a documentação dos autos, verifica-se que a infração de trânsito foi consumada durante a condução do veículo de propriedade do primeiro demandante devendo, por força do disposto no art. 257, § 3º, do CTB, a responsabilidade pela penalidade administrativa, recair sobre o efetivo condutor do automóvel.
O segundo demandante (NOABIS JOSE DE SANTANA) reconhece expressamente ter sido o responsável pelo cometimento da infração, bem como requer a transferência da pontuação e anotações para o seu prontuário.
Vale frisar, por fim, que não há insurgência contra o fato da ocorrência das infrações em si, não havendo pedido para desconstituí-las e, tampouco, as multas e demais consequências legais. 5.
Analisando os autos, verifico que há verossimilhança das alegações, ou, nos termos constantes do artigo 300, do novo CPC, há elementos que evidenciem o direito do autor, pelo menos aprioristicamente.
Há, outrossim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação à primeira demandante, uma vez que sua CNH se encontra cassada. 6.
Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, determino ao DETRAN-PE que no prazo de 05 (cinco) dias, transfiram o auto de infração AG732740, do prontuário do demandante MAGNO NEMERCIO DOS SANTOS para o prontuário de NOABIS JOSE DE SANTANA, devendo no mesmo prazo liberar a CNH do primeiro demandante, se não houver impedimento por outro motivo. 7.
Defiro o pedido de litisconsorte passivo, devendo a Diretoria dos Juizados proceder com a inclusão da CTTU – COMPANHIA DE TRANSPORTE E TRANSITO URBANO, no polo passivo 8.
Citem-se. 9.
Intimem-se.
Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:45
Alterada a parte
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03/07/2025 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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