TJPR - 0010392-29.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:25
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 08:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/12/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
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24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
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17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
08/11/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
05/11/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Processo: 0010392-29.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.348,88 Autor(s): MONICA ELIZA PIOVAN representado(a) por Lucas Palma Queiroz Réu(s): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA Transfira-se o numerário depositado (mov. 91.2) para conta bancária indicada no mov. 104.1.
Após, arquivem-se os autos.
Havendo custas remanescentes e não sendo pagas no prazo de 20 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via sistema Bacenjud.
Salvo se o(a) devedor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita.
Maringá, 25 de outubro de 2021.
Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/10/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
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22/10/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
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16/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
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05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/09/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
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25/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
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23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
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16/08/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0010392-29.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.348,88 Autor(s): MONICA ELIZA PIOVAN representado(a) por Lucas Palma Queiroz Réu(s): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial e emenda de mov. 10.1: a) a autora nunca realizou qualquer tipo de transação a prazo com a requerida, mas em meados do mês de fevereiro de 2020, sua filha começou a receber diversas ligações por dia (aproximadamente 10), cobrando-a indevidamente por uma dívida que desconhece; b) entrou em contato com a requerida e foi informada que realizou a compra de uma geladeira e um fogão, no valor total de R$ 4.898,88; c) realizou diversas tentativas de demonstrar que tais débitos não pertenciam à requerente, porém, sem sucesso, uma vez que seu nome foi negativado junto ao SCPC; d) há outra negativação, junto ao Banco Losango S/A – Banco Múltiplo, que também será questionado em ação autônoma, uma vez que nunca realizou nenhum tipo de transação para com esse; e) sofreu danos morais; f) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; g) repetição do indébito em dobro.
Pugna, em antecipação de tutela, pela exclusão de seu nome da lista dos órgãos de proteção ao crédito, já que inexistente o débito e, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no montante de R$ 15.348,88.
A liminar foi deferida através da decisão de mov. 12.1.
Em sua contestação, sustenta a requerida: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial; e) segue todas as medidas de segurança exigidas e conta com diversos dispositivos de segurança a fim de evitar a perpetração de fraudes em seu sistema, sendo que sempre solicita aos clientes, no momento da compra de seus produtos, dados dos documentos pessoais, como RG e CPF, dos quais apenas o titular detém a posse, somente efetivando a venda depois de cumpridas tais exigências legais; f) a compra somente fora efetivada mediante a apresentação de documento de identificação, que possuía dados similares aos da parte autora, descritos na inicial; g) a assinatura e o endereço são divergentes, restando comprovado que terceiros tiveram acesso aos documentos da parte autora, realizaram a fraude e, se passando pela mesma, efetuaram as compras no estabelecimento comercial da ré; h) a fraude dos documentos da parte autora ilide a responsabilidade da requerida, que não agiu ilicitamente; i) embora algumas informações sejam diversas das constantes nos documentos da parte autora e dos fraudadores, a ré não tinha como comparar tais informações inverídicas e originais, pois não tinha o cadastro da parte autora em seus bancos de dados, aceitando o documento que lhe fora apresentado, ainda mais porque não sugeria que não era documento falsificado, pois comportava todas as autenticações estatais necessárias; i) se terceiro teve acesso às informações pessoais da autora e as utilizou, foi por culpa exclusiva da mesma; j) ausência de danos morais indenizáveis.
Oportunizada a impugnação.
Inverteu-se o ônus da prova com base no CDC (mov. 66.1).
As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Impugnação à justiça gratuita.
A requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça (art. 100 do CPC).
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Na medida em que a afirmação é dotada de presunção, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas hábeis, a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu na presente demanda.
Assim, mantenho o benefício à requerente.
Impugnação ao valor da causa.
Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência e a validade de ato jurídico (como a cobrança de dívida debatida nestes autos), o valor da causa será o valor do ato.
Além disso, na ação indenizatória, fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido, consoante inciso V do mesmo artigo.
Nesse sentido, tendo em vista que a inscrição do nome da requerente junto ao cadastro de inadimplentes, realizada pela requerida, foi no importe total de R$ 4.898,88 (mov. 1.2), que alega a autora ter sido seu prejuízo material, e que a pretensão indenizatória por danos morais é de R$ 10.450,00 (mov. 35.1), o que, somado, totaliza R$ 15.348,88, correta está a atribuição ao valor da causa dada pela requerente, já que o art. 292, inciso VI, do CPC, estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Mérito.
A parte autora sustenta que inexiste relação jurídica com a requerida a fundamentar o débito total de R$ 4.898,88 e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica do documento de mov. 1.2.
Nesse sentido, se a requerente afirma não ser a devedora da dívida que ocasionou a negativação, caberia ao credor (ou seja, à requerida) fazer prova em sentido diverso, tendo em vista a impossibilidade de se produzir prova negativa, o que não ocorreu.
Confessou a requerida, em sua contestação, que a compra que motivou a inscrição do nome da autora fora efetivada mediante a apresentação de documento de identificação com dados similares aos da parte autora, descritos na inicial, mas com assinatura e endereço divergentes, constatando então que terceiros tiveram acesso aos documentos dela, realizaram a fraude.
Da comparação do documento utilizado na compra (mov. 16.1, pág. 9) com a real identidade da parte autora (mov. 1.5), é possível visualizar divergência na fotografia, digital e assinatura.
Sobre a responsabilidade da requerida frente aos consumidores, dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o art. 927, parágrafo único, do CC, determina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Os argumentos da requerida sobre a fraude do documento de identidade da autora não levam à improcedência da ação, já que terceira pessoa ter adquirido produtos em nome da requerente se trata de risco da atividade e há responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados à autora, que fora indevidamente cobrada por compra que não realizou.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DO VALOR – PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL – ALTERAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ALTERAR O TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0045600-69.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 16.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADA PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS MINORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0033903-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 13.02.2021) Caberia à ré provar a inexistência de defeito na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque a requerida não comprovou ter tomado as devidas cautelas quando da venda de produtos no “crediário”, exigindo a apresentação de comprovante de residência em nome da compradora, holerites, mais documentos pessoais, como certidão de nascimento ou casamento, CPF e carteira de trabalho, entre outras cautelas necessárias que, por certo, são necessárias para se evitar a ocorrência de fraudes.
Assim, ausente qualquer prova capaz de legitimar o débito objeto da presente ação, a declaração de sua inexistência (com consequente inexigibilidade) é medida que se impõe.
Danos materiais e repetição do indébito.
Não há qualquer notícia nos autos de que a autora realizou o pagamento da dívida cobrada pela requerida.
Como não houve prejuízo material pela requerente, não há que se falar em repetição do indébito, sob pela de enriquecimento ilícito.
Se não, vejamos: COBRANÇA INDEVIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PRÉVIA E LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A repetição de indébito somente se aplica quando há nos autos comprovação de que o valor exigido indevidamente pelo credor fora efetivamente pago pelo devedor. 2.
A inscrição prévia e legítima dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito obsta sua indenização por danos em razão de inscrição indevida. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF 20160110515404APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 348/353) Danos morais.
O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva.
Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.
O STJ pacificou o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes faz presumir dano moral, caracterizando-se o chamado dano in re ipsa, que não exige a prova do prejuízo.
Esse posicionamento, a propósito, é o adotado pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES – VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL IN RE IPSA – NATUREZA NOTÓRIA E PRESUMIDA – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003267-17.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 16.02.2021) A documentação que instrui a exordial vem ao encontro das alegações da requerente, tendo em vista que o extrato junto ao SCPC de mov. 1.2 confirma a existência da negativação, em decorrência de supostos débitos vencidos em 30.12.2019, nos valores de R$ 1.240,38 e R$ 3.658,50.
Ressalte-se que a súmula nº 385 do STJ não é aplicável ao presente caso, já que a outra inscrição em nome da requerente, pelo Banco Losango, é posterior (15.01.2020), além de que também está sendo objeto de ação de declaração de inexistência pela requerente (mov. 35.2).
A indenização tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do Magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos.
Firme nesses parâmetros, hei por bem em fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado da sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para, confirmando a liminar, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, do débito que gerou a inscrição indevida, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00, observando-se a correção e os juros estabelecidos no parágrafo anterior.
Decaindo a requerida de maior parte, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais.
Condeno a requerente, por sua vez, ao pagamento de 30% das custas processuais.
Cada parte arcará com 100% dos honorários da parte adversa.
Fixo a verba honorária em 15% do proveito econômico obtido com a ação, que para a requerente equivale ao valor da condenação indenizatória e, para a requerida, ao valor relativo à parte desacolhida da pretensão autoral, quanto aos danos materiais e repetição do indébito (art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do CPC).
Observe-se, contudo, que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Maringá, 26 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:43
Juntada de CUSTAS
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28/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 22:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
20/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
11/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
23/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
17/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
26/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
21/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
10/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
04/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 03:46
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
03/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/07/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/07/2020 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MONICA ELIZA PIOVAN REPRESENTADO(A) POR LUCAS PALMA QUEIROZ
-
12/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/05/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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