TJPR - 0002149-70.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:57
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0002151-40.2021.8.16.0079
-
01/06/2023 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0002152-25.2021.8.16.0079
-
01/06/2023 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0002148-85.2021.8.16.0079
-
01/06/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:50
Homologada a Transação
-
03/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 21:01
Recebidos os autos
-
01/08/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos até o mov. 13.0. 1) Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias (art. 824/CPC), pagar o valor exequendo, atualizado, contados da efetiva intimação (art. 829,caput, CPC), ficando ciente de que dispõe do prazo de 15 dias para opor embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (art. 827/CPC).
Em caso de pronto pagamento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Conste no mandado as advertências sobre os atos tidos como atentatórios a dignidade da justiça, no que diz respeito à parte executada (art. 774/CPC), com a possibilidade de fixação de multa.
Conste do mandado a prerrogativa do art. 916 do CPC. 2) Decorrido o prazo para apresentação de embargos ou pagamento, certifique-se seu decurso. 3) Não sendo apresentados embargos, apresentados mas recebidos sem efeito suspensivo e também sem informação de pagamento, sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), promova-se desde logo a consulta de valores pelo sistema Bacenjud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. 4) Providencie a escrivania a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD . 5) Encaminhem-se informalmente os autos para protocolo da minuta.
Então, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 3 dias. 6) Após, certifique-se o resultado da diligência. 7) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora.
Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, § 3º do CPC) para promoção da sua defesa.
Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência.
Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 8) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”.
Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem).
Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 10) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 11) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC.
Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 12) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 13) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 14) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 15) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 16) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência.
Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas.
Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito -
28/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
17/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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31/05/2021 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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