TJPR - 0007021-55.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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11/12/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007021-55.2014.8.16.0021 Processo: 0007021-55.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$530.997,26 Exequente(s): EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 3. Cumpra-se a r. decisão monocrática de evento 148.1, que deferiu o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida de evento 138.1 até o julgamento definitivo do recurso. 4. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito -
30/11/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/11/2021 15:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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24/11/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007021-55.2014.8.16.0021 Processo: 0007021-55.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$530.997,26 Exequente(s): EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Tratam-se de “Embargos de Declaração” opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (evento 130.1), sustentando a ocorrência de “equívoco” na decisão do evento 126.1, uma vez que não teria sido afastada a possibilidade de cobrança progressiva das tarifas na fase de conhecimento, como restou consignado pela referida decisão.
Instado, o embargado requereu a rejeição dos declaratórios (evento 135.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO 2.
Recebo os embargos declaratórios de evento 130.1, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento.
Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material, nos termos do mencionado dispositivo legal.
Em suas razões, sustentou a embargante que a decisão do evento 126.1 apresentaria um “equívoco na interpretação da decisão exequenda”, alegando que, em que pese tenha sido determinada a impossibilidade de aplicação de tarifa progressiva sobre o valor devido, tal condição não teria sido estabelecida pelo título executivo.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que, de acordo com o consignado na decisão embargada, a r. decisão do evento 52.1 e a sentença do evento 70.1 apenas consignaram que a progressividade da tarifa não era objeto da pretensão da fase de conhecimento, o que não possui o condão de afastar sua incidência sobre o consumo real da embargada.
Sendo assim, embora a embargante não tenha alegado nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é certo que a decisão embargada incorreu em erro material, o que deve ser sanado.
De fato, a progressividade da tarifa na hipótese de cobrança com base no consumo real é consequência lógica do reconhecimento do pedido inicial.
A esse respeito, decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS - EXISTÊNCIA DE UM HIDRÔMETRO PARA O CONDOMÍNIO - RECONVENÇÃO QUE BUSCAVA A APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA PELO CONSUMO TOTAL DO CONDOMÍNIO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO - RECURSO NÃO CONHECIDO.2.
RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - ILEGALIDADE - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS JULGADOS REPETITIVOS- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, UMA VEZ QUE ESTA, QUANTO À MATÉRIA, NÃO PODE CONTRARIAR AS DIRETRIZES FEDERAIS ACIMA PACIFICADAS - APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA, BUSCADA NA RECONVENÇÃO, POR SUA VEZ, QUE DEVE SE DAR COM BASE NO CONSUMO TOTAL MEDIDO NO CONDOMÍNIO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 407 DA CORTE SUPERIOR - PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos de condomínios, em que existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. (AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1611053-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 05.04.2017) (grifei). Ademais, a cobrança progressiva do consumo decorre de imposição legal disposta no Decreto nº. 7.217/2010[1] e Decreto Estadual nº. 3.926/1988[2], o qual foi regulamentado posteriormente pelos Decretos Estaduais 4.622/2005 e 3.839/2012.
Portanto, a condenação da parte autora ao pagamento das eventuais diferenças verificadas por meio da cobrança do consumo real de água, mediante a utilização da tarifa progressiva, é medida de rigor. 3.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração e lhes dou integral provimento, para que passe a constar, no item “3” da decisão do evento 126.1: “3.
Pelo exposto, acolho a impugnação dos eventos 95.1 e 102.1 e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela executada nos eventos 95.2/95.3. 3.1.
Por conseguinte, em razão da procedência da impugnação, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento das custas da presente impugnação, bem como honorários de sucumbência ao patrono da parte executada os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC[3], atualizáveis a partir desta data com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora, com a preclusão da presente, conforme os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 4.
Preclusa a presente, considerando a existência de saldo devedor, intime-se o exequente/executado EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL na forma do art. 523 do CPC[4], para, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento do débito, conforme os cálculos homologados, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, §1º do CPC[5]).” 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 47. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - capacidade de pagamento dos consumidores; II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. [2] Artigo 41 -Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela Sanepar, serão remunerados sob a forma de tarifa, reajustável periodicamente, de modo que atenda, no mínimo, os custos de operação e de manutenção, as cotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas e a remuneração do investimento reconhecido.
Parágrafo 1º -A fixação da tarifa, sua revisão e modificação, será efetuada com autorização da autoridade competente, mediante proposta da Sanepar, de conformidade com legislação.
Parágrafo 2º -A tarifa de esgoto será fixada em percentagem a tarifa de água e, em determinados casos, acrescida de uma parcela relativa ao grau poluente do efluente, de conformidade com as normas da Sanepar [3]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (..) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [4] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [5] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
19/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
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28/08/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007021-55.2014.8.16.0021 Processo: 0007021-55.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$530.997,26 Exequente(s): EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO
Vistos... 1.
Trata-se do “Cumprimento de Sentença” (evento 92.1) proposto por EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
Pelo petitório do evento 95.1, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que a progressividade da tarifa de água e esgoto acarretou a existência de saldo devedor por parte do exequente.
Ainda, alegou que foram aplicados juros compostos e incluídos valores relativos a períodos não devidos.
Juntou documentos (eventos 95.1 a 95.9).
Instada, a exequente se manifestou no evento 98.1, alegando que a progressividade da tarifa não foi objeto da ação.
Juntou novo cálculo aplicando juros conforme o título executivo (eventos 98.2 a 98.129).
Pelo despacho do evento 99.1, a executada foi instada a se manifestar sobre os novos cálculos do exequente, tendo apresentado impugnação no evento 102.1, sustentando a legalidade da progressividade da tarifa e a consequente inexistência de saldo devedor de sua parte, bem como que o exequente não comprovou o valor efetivamente pago e incluiu quantias relativas a períodos não abarcados pela condenação.
Nos eventos 112.1 e 114.1 as partes pugnaram pela análise da impugnação.
Pelo petitório do evento 117.1, o exequente requereu o indeferimento da impugnação.
Após, vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, consigne-se que a r. sentença do evento 70.1 julgou procedente a pretensão deduzida na fase de conhecimento, determinando que a requerida efetuasse o faturamento mensal do serviço de água e esgoto sobre o volume real de consumo aferido no imóvel do autor, bem como condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência da utilização do consumo mínimo em vez do consumo efetivo.
Posteriormente, o v. acórdão proferido nos autos de recurso de apelação em apenso reformou parcialmente a sentença, determinando que a restituição em epígrafe deve se dar de forma simples, alterando, ainda, a distribuição da sucumbência e o valor dos honorários advocatícios.
Contudo, o autor interpôs recurso especial, o qual está sobrestado em razão da determinação exarada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.585.736/RS, conforme a informação do evento 123.2.
Desse modo, atendido o disposto no artigo 522, do Código de Processo Civil, o autor pretende o cumprimento provisório de sentença correspondente à parcela incontroversa que não está submetida à suspensão do recurso especial em epígrafe.
Estabelecidas tais premissas, necessária se faz a análise da impugnação colacionada nos eventos 95.1 e 102.1. 2.1.
Do Excesso de Execução Aduz a executada que o cálculo apresentado pelo exequente (eventos 92.15/92.141 e 98.3/98.129), apresenta excesso de execução, uma vez que, com a aplicação de tarifa progressiva ao consumo apurado no hidrômetro do imóvel do autor, constata-se a inexistência de valor devido.
Por outro lado, alega que o exequente seria devedor da quantia de R$ 142.056,18 (cento e quarenta e dois mil, cinquenta e seis reais e dezoito centavos), que corresponde à diferença entre o valor apurado e o efetivamente pago.
Todavia, tal alegação não merece guarida.
Com efeito, do exame dos autos, denota-se que a progressividade da tarifa de água e esgoto foi expressamente afastada na fase de conhecimento, conforme se apura da r. decisão do evento 52.1 e sentença do evento 70.1, página 9, não sendo possível estabelecer nova discussão sobre a matéria nesta fase de execução.
Desse modo, os cálculos apresentados pela executada (eventos 95.2 e 95.3) não se pautam pelos parâmetros fixados nas decisões exequendas, considerando que foram incluídos valores progressivos ao consumo aferido na unidade consumidora do autor.
Em caso semelhante, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELOS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO.
CONDOMÍNIO COM APENAS UM HIDRÔMETRO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DAS TARIFAS EM ABERTO COM BASE NO CONSUMO EFETIVO E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS COMUMENTE UTILIZADOS PELA SANEPAR.
CONCESSIONÁRIA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONTRAPRESTAÇÃO PELO CONSUMO REAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR NOVAMENTE A LIDE OU ALTERAR A SENTENÇA NESTA FASE PROCESSUAL.
ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR - AI: 00408314520188160000 PR 0040831-45.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) (grifei).
De outro norte, assiste razão à executada no que tange à alegada aplicação de juros compostos pela parte exequente.
Contudo, da análise dos cálculos dos eventos 98.3 a 98.129, verifica-se que tal vício foi sanado, não tendo sido objeto da nova impugnação da executada no evento 102.1.
Por outro lado, deve ser acolhida a alegação de ausência de demonstração das diferenças apuradas pelo exequente, uma vez que dos cálculos efetuados não é possível aferir qual o valor pago e aquele devido em razão do consumo real aferido.
Nesse sentido, a sentença do evento 70.1 estabeleceu que a condenação da ré consiste na “restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo requerente em decorrência da utilização do ‘consumo mínimo’ em vez do ‘consumo efetivo’ aferido pelo hidrômetro” (grifei), de modo que o cálculo apresentado não indica o procedimento utilizado para apurar a diferença entre tais valores.
Ademais, como bem apontou a executada, constata-se que o exequente incluiu quantias relativa a períodos não abarcados pela condenação, considerando que a r. decisão do evento 52.1 determinou que a restituição está limitada à data de 27.02.2004 e o exequente calculou valores de 25.03.2003 a 25.02.2004, que estão acobertados pela prescrição.
Portanto, de rigor a elaboração de novos cálculos para a apuração do valor devido. 3.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas nos eventos 95.1 e 102.1. 3.1.
Por conseguinte, em razão da procedência parcial da impugnação, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento das custas da presente impugnação, bem como honorários de sucumbência ao patrono da parte executada os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC[1], atualizáveis a partir desta data com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora, com a preclusão da presente, conforme os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança. 4.
Diante da incorreção verificada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado de seu crédito em conformidade com os critérios estabelecidos pelo título executivo e os parâmetros supra. 5.
Na sequência, intime-se o executado para se manifestar. 6.
Ascendendo as manifestações, voltem conclusos para deliberação. 7.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (..) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
29/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:01
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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03/02/2021 16:08
Recebidos os autos
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03/02/2021 16:08
Juntada de CUSTAS
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30/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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27/01/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2021 14:45
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/01/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
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05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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16/10/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2020 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/10/2016 14:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
04/10/2016 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2016 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2016 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2015 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2015 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2015 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2015 00:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 13:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2014 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
02/12/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL
-
24/11/2014 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2014 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2014 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2014 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2014 11:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2014 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2014 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2014 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2014 15:36
Juntada de PARECER
-
06/11/2014 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2014 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2014 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2014 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2014 00:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2014 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2014 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2014 18:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/07/2014 13:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 13:23
Expedição de Mandado
-
02/07/2014 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2014 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2014 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2014 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2014 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2014 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2014 17:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/06/2014 17:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/06/2014 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 10:04
Recebidos os autos
-
22/05/2014 10:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/05/2014 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2014 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL
-
02/04/2014 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2014 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2014 18:12
Declarada incompetência
-
19/03/2014 10:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2014 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2014 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 12:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2014 12:12
Recebidos os autos
-
12/03/2014 12:12
Distribuído por sorteio
-
10/03/2014 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2014 16:54
Processo Reativado
-
06/03/2014 16:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2014 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2014 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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