TJPR - 0002749-74.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARIN GRASIELE ENGELMANN DALA ROSA
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DALA ROSA
-
10/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:31
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
14/02/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:49
DECORRIDO PRAZO DE GERSON DALA ROSA
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURALTA BOLSA DE SEGUROS ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE CARIN GRASIELE ENGELMANN DALA ROSA
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:48
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/12/2022 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/12/2022 08:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/10/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURALTA BOLSA DE SEGUROS ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/12/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002749-74.2021.8.16.0117 Processo: 0002749-74.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CARIN GRASIELE ENGELMANN DALA ROSA Gerson Dala Rosa Polo Passivo(s): SEGURALTA BOLSA DE SEGUROS – ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA 1.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por CARIN GRASIELE ENGELMANN DALA ROSA Gerson Dala Rosa em face de SEGURALTA BOLSA DE SEGUROS – ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA .
Segundo consta, os requerentes diligenciaram-se em contato com a requerida para tratar da contratação da franquia denominada SegCredi.
Aduzem que após ligações, ficou convencionado o pagamento da taxa de franquia e valores adicionais, sendo que em 05/10/2020 os requerentes concluíram o pedido online de compra da franquia.
Relatam que foram induzidos a assinarem declaração de recebimento de Circular de Oferta de Franquia sem o recebimento do documento original.
Que o valor pago a título de taxa de franquia pelos autores foi de R$ 18.000,00, mediante a entrega de seis cheques no valor de R$ 2.167,00, mais o valor de R$ 5.000,00 por operações bancárias.
Além disso, com demora da realização do curso de implementação da franquia e enfrentando dificuldades com os sistemas fornecidos, os requerentes apenas iniciaram suas atividades de trabalho no mês de dezembro.
Que enfrentaram dificuldades de fechar negócios.
Ocorre que os cheques foram descontados antes do início das atividades, que sem lucro, tornaram-se inadimplentes em razão do retorno dos cheques, momento em que o nome dos requerentes foi negativado.
Assim, solicitaram a resilição contratual, sendo estipulado pela requerida o pagamento de multa contratual no valor de R$ 9.000,00.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, determinar a requerida que se abstenha de realizar novas cobranças judiciais ou extrajudiciais e exclusão de inscrição do nome dos requerentes aos órgãos de proteção ao crédito.
Eis, a breve síntese das situações fáticas descritas nos autos.
Decido. 2.
Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo de Civil, para a concessão de tutelas de urgência requer-se a presença conjunta dos seguintes requisitos: probabilidade do direito afirmado pela parte e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os referidos requisitos são cumulativos, por conseguinte, a ausência de qualquer um deles obsta a concessão da tutela de urgência por este Juízo.
Na hipótese proposta, em que pese as razões deduzias pelos autores, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Explico.
Especificamente quanto ao referido requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), cabe ressaltar as lições dos doutrinadores Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex: dano decorrente de desvio de clientela.” (Cfr.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 594/598). ” No entanto, o requisito autorizador, não se faz presente.
Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, vez que, a ausência de entrega do circular de oferta de franquia seja apta a justificar um temor ou mesmo esvaziamento da presente ação, cujo pedido é a anulabilidade do referido contrato.
A requerente, informou que o contrato fora firmado apenas três dias após o primeiro contato, contudo, não é possível afirmar que há uma imediata necessidade imperiosa e irreversível de concessão do pedido.
Além disso, os requerentes, informaram que tornaram-se inadimplentes frente as dificuldades no exercício das atividades ofertadas pela franquia, não acostando aos autos ou fornecendo qualquer outra prova sobre eventual pagamento do débito alegado.
Ademais, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Cite-se a parte requerida a fim de comparecer à audiência de conciliação já pautada, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na exordial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002749-74.2021.8.16.0117 Processo: 0002749-74.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CARIN GRASIELE ENGELMANN DALA ROSA Gerson Dala Rosa Polo Passivo(s): SEGURALTA BOLSA DE SEGUROS – ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA DESPACHO 1.
Tendo em vista os argumentos trazidos pelos autores no mov. retro e considerando que a incompetência territorial é relativa, mantenho por ora a competência deste Juízo para processar a demanda. 2.
Em continuidade, observo que quase todas as tratativas entre os requerentes e os representantes da requerida se deram por intermédio do aplicativo Whatsapp e que parte das conversas foi apresentada na inicial, entendo imperiosa a apresentação da integralidade das conversas, bem como dos demais documentos mencionados na inicial e não acostados ao feito, como comprovantes de pagamento, a fim de verificar os exatos termos em que se deu a pactuação entre as partes.23.1.
Desta feita, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a diligência supra, bem como para que informem o valor total do contrato - que deverá compor o valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC. 3.
Após, tornem os autos conclusos com a marcação de urgência. 4.
Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
09/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002749-74.2021.8.16.0117 Processo: 0002749-74.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CARIN GRASIELE ENGELMANN DALA ROSA Gerson Dala Rosa Polo Passivo(s): SEGURALTA BOLSA DE SEGUROS – ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a respeito da incompetência deste juízo, em razão de que as partes estabeleceram cláusula de eleição de foro sob o contrato firmado.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
29/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004135-65.2021.8.16.0174
Ivo Dolinski Junior
Marcelo Naconieczny
Advogado: Ana Claudia de Lemos Flenik
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2021 15:34
Processo nº 0047425-75.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aleandro Francisco Machado
Advogado: Junior Soares dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2019 12:15
Processo nº 0000428-18.2021.8.16.0036
Gildemar Rodrigues de Macedo
Rrd Incorporadora de Imoveis LTDA
Advogado: Andressa Pinheiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 12:58
Processo nº 0002751-08.2014.8.16.0079
Fiorindo Mascarelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2014 12:21
Processo nº 0000722-87.2011.8.16.0079
Dorvilio Mezzalira
Dorvilio Mezzalira
Advogado: Clemair Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2023 15:26