TJPE - 0001927-94.2025.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de DIANA MARIA CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:49
Homologada a Transação
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10/07/2025 10:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0001927-94.2025.8.17.2420 EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): DIANA MARIA CAMPOS, LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 207106381, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CONSTRUTORA TENDA S/A., qualificada na inicial, através de advogado constituído, em desfavor de DIANA MARIA CAMPOS E LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS NETO, igualmente qualificados, no bojo da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, com fundamento nos artigos 799 e 854, ambos do CPC, a realização de arresto cautelar, mediante penhora online, bem como de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, tudo antes da citação.
Anexou documentos à exordial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Custas satisfeitas.
Trata-se de pleito liminar de realização de arresto cautelar, mediante penhora online, bem como de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, tudo antes da citação.
Entretanto, em que pese a documentação acostada, bem como a argumentação tecida no bojo da exordial, entendo prematura a concessão, seja do arresto cautelar, seja da indisponibilidade de ativos financeiros, nesse momento processual, vez que sequer houve a tentativa de escutimento dos bens dos executados, pelo que indefiro, por hora, tais pleitos.
Ademais, quanto ao pleito de arresto cautelar, de fato, o atual código de ritos manteve a possibilidade de penhora online antes da citação, conforme preconiza o artigo 830 do CPC, possibilidade já reforçada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1370687, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013) Contudo, consoante pôde ser observado, tal possibilidade somente se aplica aos casos em que restou frustrada a tentativa de localização do executado, hipótese que não ocorreu nos presentes autos.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO liminar de arresto online, bem como de indisponibilidade de ativos financeiros, antes da citação do devedor.
Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC e 71, XI, § 3º da CF, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer oposição à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não verificado o pagamento, no prazo assinalado, serão cumpridas a ordem de penhora e avaliação, pelo oficial de justiça, constantes no mandado de citação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do CPC).
O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar por ele duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, de tudo certificando pormenorizadamente no mandado (art. 830 do CPC).
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do art. 827 do CPC).
Cumpra-se.
Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Alexandra Loose Juíza de Direito" CAMARAGIBE, 2 de julho de 2025.
ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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02/07/2025 11:24
Expedição de Mandado (outros).
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02/07/2025 11:24
Expedição de Mandado (outros).
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02/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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