TJPI - 0802877-35.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802877-35.2024.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA CELIA LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda na qual alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em razão de desconhecimento das cláusulas contratuais e da modalidade de contratação, que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020, sem previsão de término.
Pleitou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado regularmente, mediante assinatura digital pela parte autora, estando demonstrada a sua anuência expressa às condições pactuadas, inclusive quanto à autorização de descontos em folha de pagamento. 4.
A ausência de entrega física de cópia do contrato não caracteriza, por si só, vício de consentimento, sobretudo quando o contrato está devidamente documentado nos autos e não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira. 5.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de cláusulas contratuais válidas e expressamente autorizadas, sendo legítima a cobrança dos valores referentes aos encargos financeiros decorrentes da utilização do crédito disponibilizado. 6.
A contratação da modalidade cartão de crédito consignado, embora apresente peculiaridades que exigem atenção do consumidor, não configura, no caso concreto, prática abusiva ou lesiva, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada má-fé ou falha na prestação de informações. 7.
Não restando configurado ilícito civil ou defeito na prestação do serviço, não há falar em indenização por danos morais nem em repetição de indébito, uma vez que os descontos se deram de acordo com contrato válido e eficaz. 8.
A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, entendimento este corroborado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, devidamente formalizada com assinatura digital e autorização expressa para desconto em folha, é válida e legítima. 2.
A ausência de entrega de cópia física do contrato, por si só, não caracteriza vício de consentimento, quando há documentação hábil a comprovar a contratação e a ciência do consumidor. 3.
Não há dever de indenizar nem de restituir valores quando os descontos realizados decorrem de contrato válido e não se comprovam falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou prática abusiva. 4.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, é compatível com o dever de motivação das decisões judiciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que, por necessidade, buscou contratar um empréstimo consignado junto ao banco requerido; que acreditava ser um empréstimo tradicional; que, desde outubro de 2020, vem sofrendo descontos em seu benefício, sob a rubrica de cartão RMC, decorrentes do contrato nº 0229739000917; e que, ao procurar o requerido para saber quando os descontos cessariam, foi informada que não havia prazo para o término, pois o que estava sendo pago eram apenas os juros.
Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados; e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: que há decadência do direito da Autora, pois o negócio jurídico foi formalizado em 31/08/2020 e a ação proposta apenas em 2024; que a pretensão de reparação civil está prescrita, com base no prazo trienal do Código Civil; que há falta de interesse de agir, pois a Autora não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas antes de ajuizar a demanda; que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com manifestação de vontade expressa e ciente das condições, conforme assinatura digital do contrato; que o valor do saque foi devidamente liberado na conta de titularidade da Autora; e que não houve qualquer falha na prestação de serviço ou vício de consentimento, sendo os descontos regulares e decorrentes de contrato válido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nesse caminhar, perfilho-me ao entendimento jurisprudencial atual de que havendo contratação válida do empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com descontos em folha de pagamento, os descontos são legítimos, cabendo ao consumidor adimplir a fatura em sua integralidade para que a obrigação seja extinta.
Pois bem.
No caso concreto, a parte ré logrou êxito em demonstrar a adesão da parte autora, conforme contrato devidamente assinado no ID 68127148.
Dessa forma, evidencia-se a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha de pagamento. [...] Não há como presumir, conforme requer a Parte Autora, a configuração do vício de consentimento fundado tão somente nas suas alegações, sobretudo quando o acervo fático probatório demonstra o contrário. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que não teria como ter conhecimento de todas as condições e cláusulas constantes no contrato, pois não recebeu cópia do referido instrumento; que, em nenhum momento, foi informada de que se tratava de um empréstimo por meio de cartão de crédito; que os descontos realizados em seu benefício previdenciário destinam-se apenas ao pagamento de juros, tornando-se uma dívida de caráter infinito; que não é possível vislumbrar, em qualquer dos documentos apresentados, quando cessariam os descontos em seu benefício; que, no caso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor; que cláusula contratual excessivamente onerosa é nula, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí; e que o Recorrido deve ser condenado ao pagamento de danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.
Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO PAN S/A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.714, conforme requerido em contrarrazões (ID 23924095). É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
28/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:58
Conhecido o recurso de MARIA CELIA LIMA COSTA - CPF: *41.***.*39-72 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 05:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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22/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802877-35.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CELIA LIMA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - PI19829-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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