TJPR - 0002988-35.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/12/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2022 13:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
10/11/2022 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
10/10/2022 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
 - 
                                            
24/08/2022 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
24/08/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
24/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2022 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/08/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
07/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 20:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2022 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/06/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
13/06/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/06/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/05/2022 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
04/05/2022 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/05/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
02/05/2022 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
29/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
 - 
                                            
26/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 15:48
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/04/2022 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
13/04/2022 23:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
 - 
                                            
11/03/2022 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/03/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
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14/02/2022 16:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - Celular: (41) 3309-9297 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002988-35.2021.8.16.0196 Processo: 0002988-35.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-400 Réu(s): EDSON ANGELO DOS SANTOS (RG: 80434375 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*21-02) Rua Desembargador Westphalen, 1207 - Rebouças - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 3362-3408 / (41) 3278-5214 Vistos para Decisão. 1.
Trata-se de ação penal contra a pessoa acima nominada, devidamente qualificada nos autos, para a apuração da suposta prática do delito de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme Denúncia de mov. 77.
Após o oferecimento da Denúncia, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (mov. 80), ato que não foi realizado ante a impossibilidade de sua localização (mov. 92 e 100).
O Ministério Público posicionou-se pela necessidade de rejeição da Denúncia nesta fase processual, por conta da ausência de justa causa (mov. 104). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
Pois bem, referido pleito do Ministério Público há de ser inexoravelmente acolhido, sem a possibilidade de avaliação e valoração da prova, tendo em conta o sistema processual acusatório vigente no ordenamento jurídico pátrio, decorrente da repartição de competências aos órgãos acusador e julgador pela Constituição Federal – CF (arts. 5º, LIII e LIV; e 129, I), bem assim considerando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), na medida em que dito sistema processual acusatório, reforçado por mencionado princípio, no entender deste julgador (em compasso com abalizada doutrina e jurisprudência), não recepcionou o art. 385 do Código de Processo Penal – CPP.
Nesse sentido, por exemplo, é a lição de Aury Lopes Júnior, para quem: “Nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar).
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. (...)” (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Vol. 1. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 103). É bem verdade que o entendimento aqui exposto é ainda minoritário na doutrina e na jurisprudência brasileira, contudo é de se ressaltar que vem tomando corpo nos últimos tempos, e foi adotado por este magistrado após refletida análise dos dispositivos normativos em jogo, tendo em conta sobretudo a imprescindível prevalência dos ditames constitucionais sobre os infraconstitucionais, e a consideração de que o sistema acusatório representa fundante marco civilizatório com relação ao qual é vedado qualquer passo em retrocesso (princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais).
A propósito do acolhimento da tese no âmbito jurisprudencial, destaco o seguinte trecho da sentença de lavra do eminente Juiz de Direito e Professor Alexandre Morais da Rosa: “(...) considerando que a Constituição da República ao organizar a estrutura do Poder Judiciário e acometer ao Ministério Público o lugar de acusador no processo penal, com a defesa no oposto, com a finalidade de garantir o contraditório, deixou o juiz no lugar de espectador, ou seja, descabe qualquer pretensão probatória na gestão da prova.
E a realização do Processo Penal acusatório é acolhida como tarefa democrática inafastável, não se confundindo com as meras formas processuais, mas sim como procedimento em contraditório (Cordero e Fazzalari), produzindo significativas alterações no modelo utilizado no Brasil.
Neste pensar, o papel desempenhado pelo juiz e pelas partes deve ser acompanhado de “garantias orgânicas” e “procedimentais”, consistindo na diferenciação marcante entre os modelos, consoante acentua Ferrajoli: ‘pode-se chamar acusatório todo sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz, com base em sua livre convicção.
Inversamente, chamarei inquisitório todo sistema processual em que o juiz procede de ofício à procura, à colheita e à avaliação das provas, produzindo um julgamento após uma instrução escrita e secreta, na qual são excluídos ou limitados o contraditório e os direitos da defesa’.
A separação das funções do juiz em relação às partes se mostra como exigida pelo ‘princípio da acusação’, não podendo se confundir as figuras, sob pena de violação da garantia da igualdade de partes e armas.
Deve haver paridade entre defesa e acusação, violentada flagrantemente pela aceitação dessa confusão entre acusação e órgão jurisdicional.
Entendida nesse sentido, a garantia da separação representa, de um lado, uma condição essencial do distanciamento do juiz em relação às partes em causa, que é a primeira das garantias orgânicas que definem a figura do juiz, e, de outro, um pressuposto do ônus da contestação e da prova atribuídos à acusação, que são as primeiras garantias procedimentais da jurisdição, conforme Ferrajoli.
Acrescente-se que a acusação precisa ser “obrigatória” no sentido de evitar ponderações discricionárias – condições subjetivas de proceder – do órgão acusador, tutelando o ‘princípio da igualdade de tratamento’ estatal e, ainda, que esse órgão deve ser público e dotado das mesmas garantias orgânicas do julgador.
A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder, não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a prática o negar –, mas sim de uma “auténtica motivación” e um “compromiso interno y personal” em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre partes (acusação e defesa). (...)” (Autos nº 0067370-64.2012.8.24.0023, 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis-SC, disponível em: ; acesso em 01/03/2016).
Ademais, vejam-se os seguintes julgados de segunda instância, que bem apreciam a matéria em seus pormenores: “(...) Inviável o reconhecimento agravante só postulada em razões recursais, pois o Art. 385, CPP, não tem força cogente e contempla mera faculdade do juiz.
De qualquer maneira, é duvidosa a recepção pela Carta de 1988 do dispositivo, haja vista as possibilidades de grave rupturas com o sistema acusatória e violação do contraditório e ampla defesa.” (TJRS – Apelação-crime n. *00.***.*57-17. 5ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Aramis Nassif, julgado em 21/10/2009). “(...) II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJ-MG 100240948066680011 MG 1.0024.09.480666-8/001(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data de Publicação: 12/04/2010).
Nesse sentido, saliento o seguinte trecho da supracitada decisão proferida em Acórdão de relatoria do eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho: “(...) Não é possível imaginar que o oferecimento da denúncia esgota e pereniza a pretensão acusatória.
O pedido de absolvição em alegações finais, oportunidade da apresentação da argumentação acerca das provas produzidas, impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação.
Sem a dedução legítima da pretensão acusatória no momento destinado aos debates, o julgador não pode assumir o "espaço vazio" deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente.
Repito que há, na solução do art. 385 do Código de Processo Penal, violação à necessária separação entre as funções de julgar e acusar e também grave ofensa à garantia do contraditório, afinal, as provas não foram alvo de argumentação que pretendesse a condenação.
O julgador extrairia seu convencimento, sobre a condenação, de suas próprias conclusões sobre as provas, sem qualquer atuação contraditória argumentativa do Ministério Público.” (Autos de Apelação Criminal nº 1.0382.15.010996-7/001, da 5ª Câmara Criminal do TJ-MG).
Diante de tais razões, incidentalmente, declaro a não recepção do art. 385 do CPP pela Constituição Federal de 1988, e aponto que, por via de consequência, o caso é de imediata rejeição da denúncia, eis que não será possível futuramente a condenação do denunciado se o próprio Ministério Público pugna, neste momento, pela retirada da acusação por ausência de justa causa (na medida em que, no caso vertente, esta decorreria exclusivamente de provas obtidas ilicitamente - arguição esta, por sua vez, que efetivamente possui respaldo nos elementos informativos constantes dos autos). 3.
Ante o exposto, PROCEDO À REJEIÇÃO da Denúncia de mov. 77, com fulcro no art. 395, III, do CPP. 4.
Quanto aos valores e objetos apreendidos, tratando-se de bens móveis lícitos, RESTITUAM-SE a quem detinha sua posse no momento da apreensão (dada a presunção de propriedade em conformidade com o ordenamento civil pátrio), mediante termo nos autos, com prazo de 30 dias para retirada a partir da intimação, sob pena de perda e destinação diversa em conformidade com a legislação de regência..
Quanto às drogas apreendidas, PROCEDA-SE à sua destruição, caso tal providência já não tenha sido realizada, em conformidade com os procedimentos da Lei de Drogas e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – CN/CGJPR, e, após, CERTIFIQUE-SE. 5.
Por via de consequência, com fulcro no art. 282 e seguintes do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas no âmbito destes autos, determinadas em Audiência de Custódia e posteriormente prorrogadas (mov. 24 e 65).
Caso ainda necessário, EXPEÇA-SE contramandado de monitoração eletrônica, e PROVIDENCIE-SE a retirada do equipamento para restituição à Central de Monitoração Eletrônica.
COMUNIQUE-SE à Central de Monitoração, e CUMPRAM-SE outras providências que se façam necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto - 
                                            
10/02/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2022 16:55
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
10/01/2022 18:27
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
21/12/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2021 10:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/11/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/11/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
17/11/2021 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2021 13:23
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/11/2021 13:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/10/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
19/10/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/10/2021 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
28/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
27/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2021 13:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/09/2021 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002988-35.2021.8.16.0196
Vistos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado para que, no prazo de 10 dias, ofereça defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de um dativo.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Quando da efetivação da notificação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao denunciado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se o denunciado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa do denunciado a Dra.
Joice Batista da Silva Guadagnin e outros do Núcleo de Prática Jurídica da UNICURITIBA, sob a fé de seu grau, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo para oferecer defesa prévia, consignando aplicável, nesse caso, o disposto no art. 186, §3º, do CPC, aplicado analogicamente.
Cumpra-se o item 5 da cota ministerial que acompanha a denúncia. Por fim, ciente do laudo pericial já juntado em mov. 56.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd - 
                                            
23/09/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/09/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 18:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
23/09/2021 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
 - 
                                            
23/09/2021 17:16
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
23/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2021 21:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2021 21:32
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
22/09/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/09/2021 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/09/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2021 12:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002988-35.2021.8.16.0196
Vistos.
Em atendimento ao disposto no item 2.1.4, seção I, do Capítulo II, da Instrução Normativa n° 9/2015 do TJPR, faz-se necessária fundamentação quanto à prorrogação do monitoramento eletrônico do investigado. Decido.
Em análise dos autos, verifico que se trata de crime de tráfico de drogas, cuja investigação ainda não se encerrou, não podendo ser desconsiderada a ficha criminal do acusado, conforme oráculo de mov. 8.1, que indica pluralidade de condenações. Desta forma, reputo necessária a prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, nos moldes já fundamentados em mov. 24.1, bem como, para fins de conveniência da instrução criminal.
Diante do exposto, determino a PRORROGAÇÃO da medida cautelar de monitoração eletrônica, por mais 90 (noventa) dias.
Procedam-se às diligências necessárias.
Sem prejuízo, aguarde-se a conclusão das investigações, com a consequente remessa dos autos ao MP. Por fim, cumpra-se o decidido em mov. 55.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd - 
                                            
21/09/2021 22:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2021 22:27
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
 - 
                                            
21/09/2021 16:24
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2021 15:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
21/09/2021 14:18
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
21/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/08/2021 15:35
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
24/08/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
24/08/2021 15:24
BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
24/08/2021 15:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
12/08/2021 17:10
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002988-35.2021.8.16.0196
Vistos.
Mantenho a decisão recorrida (mov. 20.1) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.
Sustento a manutenção do decisium na medida em que os bem delineados argumentos do Ministério Público não convencem este Juízo, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão proferida pela magistrada atuante na Central de Audiência de Custódia.
Desta forma, considerando que o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo e que o feito se encontra em fase de inquérito policial com investigado monitorado, extraia-se cópia dos autos, formando-se o presente e instrumento e encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito. No mais, quanto ao presente feito, aguarde-se a conclusão das investigações.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd - 
                                            
05/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/08/2021 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 10:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2021 10:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
27/07/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/07/2021 09:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
23/07/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2021 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2021 14:24
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
22/07/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/07/2021 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2021 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
22/07/2021 10:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
21/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
 - 
                                            
21/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
 - 
                                            
21/07/2021 17:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
 - 
                                            
21/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2021 15:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
21/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
21/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2021 14:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
21/07/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
 - 
                                            
21/07/2021 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
21/07/2021 09:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2021 17:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/07/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
20/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
 - 
                                            
20/07/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
20/07/2021 13:38
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
20/07/2021 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
20/07/2021 08:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
20/07/2021 08:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
20/07/2021 08:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
20/07/2021 08:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2021 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
20/07/2021 08:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
20/07/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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