TJPR - 0005015-59.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:18
Expedição de Certidão
-
17/04/2023 16:14
Processo Reativado
-
05/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2023
-
03/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/04/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE LOURDES BARBOSA DE SOUZA
-
17/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 18:58
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE LOURDES BARBOSA DE SOUZA
-
19/05/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:15
Homologada a Transação
-
10/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/02/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE LOURDES BARBOSA DE SOUZA
-
07/12/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:15
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
27/10/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE LOURDES BARBOSA DE SOUZA
-
25/10/2021 09:07
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/10/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005015-59.2021.8.16.0044 Processo: 0005015-59.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$886,21 Exequente(s): N Christ - ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-81) Rua Ponta Grossa, 1580 Sala 1576 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Executado(s): NEIDE LOURDES BARBOSA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *63.***.*14-64) Rua Rio Bulha, 97 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-160 DECISÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que efetuado o bloqueio de numerários via BACENJUD, em conta de titularidade da executada (seq. 12.1), a parte manifestou-se, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade, pois são fruto de benefício assistencial (seq. 13.1).
Para comprovar, apresentou o documento de seq. 38.2. É o relatório.
DECIDO. Considerando o Cartão de Pagamento de Benefícios de sequencial 38.2, verifica-se que a parte executada demonstrou que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Isso porque, pode ser observado nos extratos que os valores bloqueados são provenientes de benefício assistencial, razão pela qual consistem em verba alimentar, absolutamente impenhorável nos termos do atual entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA E BENEFÍCIO DO INSS – ACOLHIDA – REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – NÃO VERIFICADO DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0035186-34.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.09.2021) Do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada (seq. 12.1).
Proceda-se ao desbloqueio, via Bacenjud, dos valores constritos na diligência de sequencial 37.1. Após, para a continuidade do feito, CUMPRA-SE conforme determinado no sequencial 32.1, a partir do item VI. Restando, porém, infrutíferas as diligências supra, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens determinados e passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int.
Dil. necessárias. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
20/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 14:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2021 16:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005015-59.2021.8.16.0044 Processo: 0005015-59.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$886,21 Exequente(s): N Christ - ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-81) Rua Ponta Grossa, 1580 Sala 1576 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Executado(s): NEIDE LOURDES BARBOSA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *63.***.*14-64) Rua Rio Bulha, 97 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-160 DECISÃO Julgada procedente a ação face à revelia (seq. 18.1), a parte exequente requer o início do Cumprimento da Sentença (seq. 26.1). Considerando que os prazos contra o revel sem advogado constituído contam-se da publicação do ato, nos termos do art. 346 do CPC, desnecessária a intimação da parte devedora para pagamento do débito. Sendo assim, determino: I.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (seq. 26.1). II.
Após, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). III.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. IV.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. V.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). RENAJUD VI.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. VII.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. VIII.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). IX.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA X.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XI.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XII.
INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XIII.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XIV.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”; -
21/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/09/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 10:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005015-59.2021.8.16.0044 Processo: 0005015-59.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$886,21 Polo Ativo(s): N Christ - ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-81) Rua Ponta Grossa, 1580 Sala 1576 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 Polo Passivo(s): NEIDE LOURDES BARBOSA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *63.***.*14-64) Rua Rio Bulha, 97 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-160 SENTENÇA
Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por N CHRIST, em face de NEIDE LOURDES BARBOSA SOUZA, em que a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 886,21 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído, além da revelia da parte requerida. QUANTO AO MÉRITO A parte requerente alega ser credora da parte ré na quantia de R$ 886,21 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), representada pela nota juntada no Sequencial 1.8.
Afirma que todas as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas.
Pugnou pela procedência do pedido. A parte requerida, devidamente citada (Sequencial 15.1), deixou de comparecer em Audiência de Conciliação (Sequencial 16.1), bem como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, quedando-se revel.
Efeito maior da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, a parte requerida incorreu em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes.
A parte reclamada teve sua oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez. Com os documentos juntados (Sequencial 1.8 – nota), acrescido à revelia da parte requerida, a parte requerente comprova ser credora da mesma.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, já que permaneceu inerte, não logrando provar que já havia quitado a dívida em questão. Dessa forma, diante de toda fundamentação acima, e diante da revelia da parte requerida, o pedido há que ser julgado procedente. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 886,21 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Com o pagamento, deverá a parte autora providenciar a devolução da nota ao réu. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
06/08/2021 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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