TJPE - 0016543-94.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0016543-94.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOÃO RENAN DE ALMEIDA DEMANDADO: EDNALDO LEANDRO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÕES E DA AUDIÊNCIA UNA.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por JOÃO RENAN DE ALMEIDA em face de EDNALDO LEANDRO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
O demandante alega, em sua petição inicial (ID. 202734344), que em 22 de outubro de 2024, por volta das 7h40min, conduzia seu veículo CAOA CHERRY TIGGO 8, placa RUB1J84, pela Rua Padre Carapuceiro, via principal, quando foi abalroado pelo veículo do demandado que, vindo da via secundária Rua Francisco da Cunha, ingressou na via principal de forma imprudente, invadindo a faixa de rolamento do autor e colidindo na lateral de seu automóvel.
Sustenta que a culpa pelo sinistro é exclusiva do demandado, que desrespeitou as normas de trânsito.
Aduz que o evento foi registrado por câmera de segurança.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.240,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.245,00 (trinta mil duzentos e quarenta e cinco reais).
Juntou Boletim de Ocorrência, orçamentos, fotografias dos veículos e demais documentos.
Regularmente citado (ID 203156307), conforme AR nos autos, o demandado, por meio de seus advogados, peticionou requerendo a realização da audiência por videoconferência, o que foi indeferido por despacho.
Posteriormente, o demandado reiterou o pedido de redesignação da audiência ou sua realização por videoconferência, juntando atestado médico.
Na data da primeira audiência de conciliação, em 01/07/2025, o réu esteve ausente, porém representado por advogado substabelecido.
O demandante, presente, anuiu com a redesignação do ato em face do atestado médico apresentado (Ata de Audiência).
O feito foi então redesignado para o dia 22/08/2025.
O demandado apresentou contestação (ID. 208317136), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa para apurar a dinâmica do acidente e a extensão dos danos.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, imputando a culpa pelo acidente ao autor, que trafegaria em velocidade excessiva.
Alegou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Impugnou o pedido de danos morais por ausência de lesão a direito da personalidade e o pedido de danos materiais por se basear em orçamento unilateral, sem comprovação do efetivo prejuízo.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 22/08/2025 (Termo de Audiência de ID. 213780201), presentes ambas as partes e seus advogados.
Infrutífera a conciliação, a parte demandada reiterou os termos da contestação.
A parte demandante rechaçou a preliminar de incompetência, sustentando que as provas dos autos, em especial o vídeo da colisão, são suficientes para o deslinde da causa.
O demandado, por sua vez, insistiu na necessidade de perícia técnica no veículo e nas imagens.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência A alegação de necessidade de perícia técnica para apuração da dinâmica do acidente não prospera.
O microssistema dos Juizados Especiais, regido pelo Art. 2º da Lei nº 9.099/95, admite causas de menor complexidade, sendo que a simples análise de boletim de ocorrência, fotografias e gravação em vídeo é suficiente para a formação do convencimento judicial acerca da dinâmica do sinistro.
A jurisprudência pátria tem assentado que acidentes de trânsito, via de regra, não demandam perícia complexa, salvo quando ausentes elementos mínimos para a análise.
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Do Mérito.
A controvérsia centra-se na definição da responsabilidade pelo acidente.
O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o autor trafegava pela via principal (Rua Padre Carapuceiro), sendo surpreendido pelo réu que, ao ingressar de via secundária (Rua Francisco da Cunha), não aguardou o momento oportuno e colidiu lateralmente no veículo do demandante.
O boletim de ocorrência (págs. 7-8) e as fotografias (págs. 13-16) corroboram tal narrativa.
Nos termos do Art. 29, III, “c”, e art. 34 do CTB, tinha o demandado o dever de ceder passagem e de realizar a manobra com prudência.
Sua conduta revela imprudência e desrespeito às normas de trânsito, caracterizando o ato ilícito (Art. 186 do CCB) e atraindo a responsabilidade civil (Art. 927 do CCB).
A alegação de que o demandante estaria em velocidade excessiva não foi minimamente comprovada.
Ainda que assim fosse, eventual contribuição não afastaria a culpa determinante do demandado, que interceptou a trajetória de quem já transitava em via preferencial.
Dos Danos Materiais O demandante pleiteia R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais).
Juntou dois orçamentos: (i) R$ 23.628,08 (vinte e três mil seiscentos e vinte e oito reais oito centavos e (ii) R$ 20.425,00 vinte mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
As avarias descritas coincidem com as fotografias, sendo os orçamentos suficientes como meio de prova nos Juizados Especiais cíveis.
Considerando que o pedido foi limitado a R$ 20.240,00 (vinte mil duzentos e quarenta reais), este é o valor que deve ser fixado, com correção monetária pelo índice da tabela ENCOGE a contar de 14/11/2024 (data do orçamento de menor valor) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (22/10/2024), conforme Súmula 54 do STJ.
Dos Danos Morais.
O pedido de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece acolhida.
O acidente de trânsito, quando não há vítimas e os danos são apenas materiais, constitui mero dissabor.
Não restaram comprovados fatos excepcionais que justifiquem a caracterização de dano moral.
Assim entendo que este pedido deve ser julgado improcedente por absoluta falta de provas.
DO DISPOSITIVO.
ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pelo demandante - JOÃO RENAN DE ALMEIDA em face do demandado - EDNSLDO LEANDRO GOMES, com resolução do mérito, para a)CONDENAR O DEMANDADO A PAGAR AO DEMANDANTE, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE/TJPE, a partir de 14/11/2024 e acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde 22/10/2024, até o efetivo pagamento. b)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante em face do demandado, de indenização por danos morais, por absoluta falta de provas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde de já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato.
Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/09/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 22/08/2025 08:05, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO RENAN DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0016543-94.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO RENAN DE ALMEIDA RÉU: EDNALDO LEANDRO GOMES INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (25º JEC) Data: 22/08/2025 Hora: 07:40 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 1 de julho de 2025.
TIAGO LIMA TAVARES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDNALDO LEANDRO GOMES Endereço: R JORGE COUCEIRO DA COSTA EIRAS, 649, 1202, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-300 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/07/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 01/07/2025 11:13, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 23:07
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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18/06/2025 11:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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