TJPR - 0000587-90.2017.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 16:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:03
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/09/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
15/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2022 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
13/06/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:45
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/05/2022 19:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/05/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
11/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
11/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
11/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
11/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
11/05/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
11/05/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA VENDLER COELHO
-
29/04/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
13/04/2022 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2022 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/04/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 11:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2022 13:30
-
25/03/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 06:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2022 13:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/03/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/03/2022 13:30
-
03/03/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 11:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo I.
Analisado o pedido da defesa da acusada no petitório de mov. 731.1 e 741.1, já tendo o Ministério Público se manifestado (mov. 758.1), indefiro o pleito eis que recentemente foi apontada situação pela própria defesa de forma a justificar a infração relatada no mov. 733.0, seja o monitoramento eletrônico.
Desta feita, relembro que foi expedido ofício à Central de Monitoração Eletrônica para a aplicação de providências cabíveis frente aos eventuais problemas do equipamento, não havendo nos autos, até o momento, qualquer informação quanto do reestabelecimento do cumprimento da medida.
Nesta toada, destaco que é imprescindível que chegue ao conhecimento deste juízo tal esclarecimento, demonstrando-se assim o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, em sua integralidade.
Sem prejuízo, reitero à defesa a possibilidade de requerimentos futuros, desde que eventuais postulações sejam formuladas com antecedência, visto que demandam análise antecipada das partes.
II.
Ciência às partes.
III.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1 -
02/03/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
21/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos nº 0000587-90.2017.8.16.0006 Considerando o contido no mov. 733, cujo teor apontou o registro de infração, a assistente de acusação pugnou pela expedição de ofício destinado à Central de Monitoração objetivando-se na certificação se a acusada retornou a utilizar o equipamento de monitoramento (mov. 735.1).
Todavia, a defesa manifestou-se em seguida (mov. 739.1), justificando as violações da monitoração eletrônica tendo em vista que a acusada relatou falhas no aparelho, desta maneira, requereu-se que seja procedida a troca da tornozeleira.
Aberta vista ao Ministério Público (mov. 745.1), não se opôs ao pedido uma vez que apontados problemas no carregamento do dispositivo.
I.
Determino a expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica com a finalidade de realizar a troca da tornozeleira eletrônica, em observância às dificuldades apontadas pela acusada Josilaine Ribeiro Edemundo no mov. 739.1.
II.
Por fim, visto os petitórios de movs. 731.1 e 741.1, relativo ao requerimento de autorização da acusada para que se ausente da Comarca de Curitiba/PR, intime-se novamente o Ministério Público e a assistente de acusação para, no prazo urgente de 2 (dois) dias, se manifestarem a respeito da postulação.
III.
Ciência às partes.
IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1 -
17/02/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/02/2022 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000587-90.2017.8.16.0006 I.
Em virtude dos petitórios de movs. 731.1, 735.1, 739.1 e 741.1, estes que se referem à monitoração eletrônica da acusada Josilaine Ribeiro Edemundo, bem como o pleito de autorização para que a referida se ausente da Comarca de Curitiba/PR, intime-se o Ministério Público para que se manifeste a respeito das postulações, no prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Ciência às partes.
III.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1 -
15/02/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Poder J udiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000587-90.2017.8.16.0006 I.
Em atenção ao pedido de mov. 731.1, no que diz respeito à proibição de se ausentar desta comarca, saliento que a defesa de Josilaine Ribeiro Edemundo deverá informar exatamente o(s) dia(s) de comparecimento da referida ao Complexo Penal de Piraquara/PR, objetivando-se visitação do esposo.
Ainda, reitero que os requerimentos são formulados e examinados pontualmente, não sendo possível análise de pretensões genéricas nestes casos.
II.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1 -
03/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 07:47
Juntada de PARECER
-
19/01/2022 07:47
Recebidos os autos
-
19/01/2022 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-90.2017.8.16.0006/1 Recurso: 0000587-90.2017.8.16.0006 Ap 1 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Josilaine Ribeiro Edemundo Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná CELIA REGINA VENDLER COELHO Josilaine Ribeiro Edemundo -
Vistos. - Vista a d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 15 de dezembro de 2021.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
18/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/12/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 15:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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12/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 15:02
Recebidos os autos
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25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo I.
Recebo os recursos de apelação interpostos pela acusada Josilaine Ribeiro Edemundo (movs. 680.1, 686.1 e 687.1) e pelo Ministério Público (mov. 685.1), eis que tempestivos e presentes os demais requisitos legais.
II.
Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, abra- se vista às partes para oferecimento de razões e contrarrazões.
III.
Apresentadas as razões e as contrarrazões de ambos os recursos interpostos, em atenção ao art. 601 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe.
IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1 -
14/10/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2021 20:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob o nº 587- 90.2017.8.16.0006, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO SENTENÇA I.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO, brasileira, natural de São João do Ivaí/PR, nascida em 10/09/1993, RG nº 13.027.738-1/PR, filha de Roseli Lopes Ribeiro e Jorge Paulo Edemundo, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal (mov. 5.1).
Ao término da instrução, o acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal (mov. 174.1).
Na presente sessão, a acusada foi submetida a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes.
Em votações específicas, os senhores jurados decidiram o seguinte: Reconheceram que no dia 08 de julho de 2017, por volta das 19h15min, em via pública, na Rua Pedro Zavaski, em frente ao numeral 193, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Cu165ritiba/PR, a vítima Kelly Regina Correia foi atingida por golpes de faca que lhe causaram os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia (mov. 7.25) e que foram a causa eficiente da ASAO 1 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo sua morte.
Decidiram que a acusada Josilaine Ribeiro Edemundo praticou o fato, efetuado golpes de faca contra a vítima Kelly Regina Correia.
Decidiram não absolver a acusada.
Deixaram de reconhecer o excesso culposo de legítima defesa.
Reconheceram a motivação torpe, eis que a acusada Josilaine Ribeiro Edemundo agiu impelida por desejo de vingança, em virtude de que a vítima teria mantido relacionamento extraconjugal com seu companheiro.
II.
Dispositivo Ante o exposto, considerando a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, julgo procedente a acusação, para o fim de condenar a acusada Josilaine Ribeiro Edemundo, já qualificada, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, nos 1 termos do art. 804 do Código de Processo Penal .
III.
Aplicação da pena O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, ocupa-se das penas.
Dentro do referido Título, o artigo 32 prevê a existência de três categorias de pena, que são as “a) privativas de liberdade, com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da instituição total 2 ou prisão; b) restritiva de direitos; c) de conteúdo patrimonial. ” E para que sejam aplicadas de forma igualitária e uniforme, alguns princípios constitucionais as regem, conforme 1 “Nos termos do art. 804 do CPP, as custas processuais são devidas pelo condenado.
Eventual isenção do pagamento das custas deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando será apreciada a condição econômica do agente” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – ACR 2006.83.00.003347-0. 4ª Turma.
Relª Desª Fed.
Margarida Cantarelli.
Publicação: 14.12.2006. p. 514). 2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de direito penal brasileiro: parte geral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 696.
ASAO 2 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo explica Guilherme de Souza Nucci: Princípios da pena: a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5°, XLV, CF); b) princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art. 5°, XXXIX, CF); c) princípio da inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade: significa que a pena deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5°, XLVI, CF). [...]; e) princípio da individualização da pena: significa que, para cada delinquente, o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5°, XLVI). [...]; f) princípio da humanidade: significa que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas (art. 5°, XLVII, CF), devendo-se respeitar a 3 integridade física e moral do condenado (art. 5°, XLIX).
No tocante à individualização da pena, princípio mencionado no item “e” do fragmento doutrinário acima apresentado, Nucci esclarece: A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas.
Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento da elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima, suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa.
Dentro dessa faixa, quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária.
Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. [...] É a 4 individualização executória.
Na etapa da individualização judicial da pena, respeitando-se 5 a previsão constitucional da necessidade de motivação das decisões (art. 93, IX), deve o 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 330. 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 30- 31. 5 É importante destacar que o “dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes.
Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo.
Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais.
ASAO 3 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo magistrado operar em três fases, conforme orienta o artigo 68 do Código Penal: a) fixação da pena-base; b) fixação da pena provisória; c) fixação da pena definitiva.
A “pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59; a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes; e, finalmente, chegar-se-á à pena definitiva, analisando-se as causas de diminuição e de 6 aumento. ” Nesse sentido, eis entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Penal.
Dosimetria.
Pretendida aplicação da atenuante da menor idade (CP, art. 65, I) após o término da terceira fase.
Impossibilidade.
Literalidade do art. 68 do Código Penal.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
Segundo entendimento da Corte, as circunstâncias atenuantes devem ser analisadas na segunda fase da fixação da pena, sendo descabido “introduzir no artigo 68 do Código Penal mais uma fase.
O critério trifásico é revelado pela fixação da pena-base, em seguida a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, a encerrar a terceira fase, o cômputo das causas de diminuição e de aumento” (HC nº 74.741/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/4/97 – grifos nossos). 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 137804 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).
Sob a orientação desse critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar a pena do acusado. 1.
Primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal A primeira fase da fixação da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, é a que determina a fixação da pena-base, que, segundo Paulo César Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. ” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de direito constitucional.
São Paulo, Saraiva, 2016, pp. 785-786). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, parte geral 1.
São Paulo, Saraiva, 2014, p 782.
ASAO 4 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo Busato, é “ o produto final de variáveis que individualizam o fato e seu autor, com vistas à composição de um ponto de partida geral para a pena correspondente às exigências do 7 princípio de culpabilidade.” Nesta etapa de fixação, deve-se atender aos seguintes critérios elencados no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. a) Culpabilidade: A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime.
O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, 8 consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a culpabilidade.” Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável.
Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.
Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”.
Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a 7 BUSATO, Paulo César; MAYER, Sílvia Neves. “Pena-base (conceito, fundamentos e limites) ”, In Teoria da pena / Paulo César Busato (coordenador).
Curitiba, Juruá, 2014, p. 47. 8 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador).
São Paulo: Atlas, 2014, p. 170.
ASAO 5 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo antijuridicidade, concluindo-se pela condenação.
Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora.
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou 9 menor exigibilidade de outra conduta.
Nesse sentido, com o fim de atender à individualização da pena, a avaliação da culpabilidade - enquanto elemento limitador da reprimenda penal - 10 importa o exame da situação em que ocorreu a conduta delitiva (modus operandi) , consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Revisão criminal.
Crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
Pleito de afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
Decisão bem fundamentada e que atende aos ditames do art. 93, inc.
IX, da CF.
Fixação da pena pelo Juiz Presidente escorreita e devidamente fundamentada a exasperação da pena-base.
Valoração negativa da culpabilidade que se deu pelo modus operandi e a pela intensidade do dolo, em consonância com o grau de reprovabilidade ante a forma 9 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773. 10 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade.
Precedentes. 3.
Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor.
Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
Ainda, a Corte Superior ressalta que: “A circunstância judicial da culpabilidade define-se a partir da concepção de que o réu tem liberdade para agir, e poderia ter escolhido o respeito ao justo e assim não o fez.
A medida da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço”. (HC 444.762/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
ASAO 6 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo premeditada e à ‘queima-roupa’.
Análise que compete ao Magistrado sentenciante de acordo com os critérios da individualização da pena e descritos no art. 59 do CP.
Aumento da pena-base escorreito.
Revisão improcedente.
Cabe ao Juiz Presidente aplicar a pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ponderando cada circunstância, fundamentadamente, dentro dos limites que norteiam a fixação da pena. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0024990-73.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 29.11.2019); e APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA E CONSUMADA – DOLO EVENTUAL - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE ANALISADAS – CULPABILIDADE ACENTUADA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI – CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE ANALISADA – CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0013047-88.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 19.09.2020).
Com tal análise, pretende-se identificar, a partir do caso concreto, o grau de censura que recai sobre a ação típica e ilícita praticada pelo agente, isto é, se em decorrência do modus operandi empregado na conduta delituosa, denota-se menor ou maior grau de censurabilidade pessoal, ensejando, nesta última hipótese, a valoração negativa desta circunstância judicial.
No presente caso, entendo que a acusada está a merecer especial reprovação em face do modus operandi empregado no crime uma vez que planejou meticulosamente o crime, surpreendendo a vítima quando estava saindo de sua residência para passear com o cachorro, acabando assassinada ao lado de sua própria casa.
Não arrependida com a ação, a acusada relatou para suas amigas, em tom de puro sarcasmo, a forma como desferiu os golpes, chegando a jocosamente a dizer que a vítima nem teria gritado. b) Antecedentes: ASAO 7 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações criminais do acusado, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver, desde que entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior não houver decorrido 11 período superior a 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 64, inciso I, do Código Penal .
Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos 12 anteriores aos analisados nos autos , em homenagem ao princípio da presunção da não- 13 culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior .
Ademais, consoante o teor 14 da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base.
Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda.
Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao princípio constitucional da presunção de 11 A respeito do tema, destaco jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal: “[...] Vê-se, portanto, que não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores.
Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal [...].” (HC 164028 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 22/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23/11/2018 PUBLIC 26/11/2018).
Igualmente: “[...] Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.
Aplicação do princípio da razoabilidade [...]”. (HC 110191, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013).
Ainda, dentre outros, no mesmo sentido: (HC 125.586/SP; HC 126.315/SP; HC 130.500/RJ; HC118.997/MS). 12 “[...] 3.
Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena-base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 13 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 14 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena- base. ” ASAO 8 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo 15 inocência.
Segundo se infere da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 233.1), há um apontamento criminal da acusada que se afigura apto a permitir a valoração negativa da presente circunstância uma vez que, se refere à prática, em 04/03/2018, dos crimes de tráfico de drogas e receptação (concurso material), cuja sentença penal condenatória, proferida pela Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, transitou em julgado em 24/10/2018.
Dessa forma, considerando a presença de 1 (uma) condenação com trânsito em julgado a incidir como maus antecedentes, a presente circunstância judicial há de recair negativamente sobre a pena a ser determinada à acusada. c) Conduta Social: A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença.
Podem ser considerados, 16 portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime .
Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social.
Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social 17 ou moral.
No presente caso, não há elementos nos autos aptos a ensejar que referida circunstância influencie negativamente na pena-base. d) Personalidade: 15 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2012, pp. 425-426. 16 SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba: Juruá, 2003. p. 256. 17 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775-776.
ASAO 9 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo.
O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam.
Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade.
Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambição desenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade.
Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo.
Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada em conta para o 18 estabelecimento da pena.
Igualmente, não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada negativamente na fixação da pena-base. e) Motivos: Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo.
Para Cezar Roberto Bitencourt, os motivos 18 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173.
ASAO 10 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo 19 “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito.
Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc.
Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem).
Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambição” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o 20 desprezo à pessoa humana, nos crimes contra a vida etc.
No caso em tela, a motivação dos fatos confunde-se com circunstância que qualifica o crime, razão pela qual deixo de considerá-la nesta fase a fim de se evitar bis in idem. f) Circunstâncias As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, 21 deixando inalterada sua essência. ” Segundo Guilherme de Souza Nucci: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo).
Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais.
Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa.
Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a 19 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit. 20 QUEIROZ, Paulo.
Direito penal: Parte geral.
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro, 2008, p. 338. 21 COSTA Jr., Paulo José da.
Curso de direito penal.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247.
ASAO 11 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como como 22 circunstância judicial.
As circunstâncias do crime a meu ver não ensejam o recrudescimento da sanção penal base a ser fixada. g) Consequências As consequências do delito, para fins de fixação de pena- base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado.
Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu.
Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio.
Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo.
Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor 23 irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.
No presente caso, não vislumbro a superveniência de consequências além daquelas normais ao tipo penal versado nestes autos, de modo que desnecessária a elevação da pena-base em função da presente circunstância. h) Comportamento da vítima: Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação.
Segundo Mirabete, “o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a censurabilidade da 22 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189. 23 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.
ASAO 12 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo 24 conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena” .
A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico.
Pode consubstanciar- se ainda na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito.
A provocação é a participação por excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor 25 em prol do agente a justificativa da legítima defesa.
Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime.
Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a prática do delito 26 (...)”.
No presente caso, não sobrevieram elementos probatórios suficientes a comprovar que a vítima tenha contribuído à prática da infração penal.
PENA-BASE A respeito do quantum a ser aumentado em cada circunstância judicial desfavorável, destaco fundamentação compatível com o entendimento que vem sendo adotado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que deve ser considerada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente prevista para o delito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DE KHALIL RAMEZ SALAMEH - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO DO 24 MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, p. 292. 25 MOURA BITTENCOURT, Edgard de.
Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina.
São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83. 26 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da Pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191.
ASAO 13 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo CONSELHO DE SENTENÇA PELA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PELA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 343, DO CP AMPARADA NA PROVA ORAL ACOSTADA AOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. 2 APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA BASE DOS CRIMES DE HOMICÍDIO - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O DELITO CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL EM SEU GRAU MÁXIMO (1/2) - IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA PENA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM O NÚMERO DE CRIMES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0029036-93.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 21.03.2019) JÚRI.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT CP).
CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA DE SETE (7) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS, JÁ QUE RECONHECERAM A FIGURA DO PRIVILÉGIO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU AILTON INOCORRÊNCIA.
CORPO DE SENTENÇA QUE JULGA OS RÉUS DE FORMA INDEPENDENTE.
SÉRIES DE QUESITOS DISTINTAS. 2) DOSIMETRIA DA PENA. 2.1) ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE A CULPABILIDADE FOI EQUIVOCADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO.
DESACOLHIMENTO. 2.2) PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AUMENTO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DE UM (1) ANO PARA UM (1) ANO E NOVE (9) MESES.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO. 2.3) PRETENSÃO, FORMULADA PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE CONFESSOU, EM PLENÁRIO, TER EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O OFENDIDO.
CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA PARA SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DE R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), FIXADO NA SENTENÇA, QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007339-06.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) No caso do homicídio qualificado, a fração de 1/8 sobre o ASAO 14 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo intervalo da pena abstratamente prevista para o delito (de 12 a 30 anos - 18 anos) corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses.
Nesse sentido, analisando-se todas as diretrizes previstas pelo artigo 59 do Código Penal, em especial a existência de 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis do crime (culpabilidade e maus antecedentes), fixo para a reprovação e prevenção do fato típico a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2.
Segunda fase: análise das circunstâncias legais A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes.
O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas.
A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68.
Não obstante, inexiste uma regra fixa de quantidade quanto à 27 relevância destas circunstâncias.
No presente caso, comporta cabimento a aplicação da circunstância atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que a acusada confessou ter efetuado o golpe de arma branca contra a vítima (mov. 155.15) e em plenário, ainda que tenha alegado circunstâncias e intenções diversas das que lhe foram imputadas.
Quanto ao reconhecimento da confissão, mesmo em sua forma qualificada, eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA.
IRRELEVÂNCIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER CONSIDERADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE 27 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.
ASAO 15 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo SE IMPÕE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa. 2.
A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal.
Precedentes (EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 483.246/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PELO JULGADOR PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 545/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A confissão, ainda que parcial, retratada ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para atenuar a pena. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1745005/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
Por fim, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no sentido de que o montante adequado para fins de majoração ou diminuição da pena, na segunda fase, deve girar em torno de 1/6 (um sexto), por circunstância, para não exceder ao limite mínimo de causa especial.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO DO APELANTE JOCEMAR A CINCO (5) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
IRRESIGNAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, DE IGUAL, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE.
DESACOLHIMENTO.
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL DE UM SEXTO (1/6), PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
PENA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 33, § 2.º, "B", DO CP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1416603-7 - Ponta ASAO 16 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo Grossa - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 10.12.2015).
Portanto, ante a presença de 1 (uma) atenuante a se considerar no presente caso (art. 61, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses restando a reprimenda fixada nesta fase em 13 (anos) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3.
Terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da fixação da reprimenda, são analisadas as causas de aumento e diminuição de pena, que “são causas obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena em quantidades fixadas pelo próprio legislador, porém 28 sem estabelecer um mínimo e um máximo para a pena. ” Não observo qualquer causa especial de aumento ou de diminuição a se considerar no presente caso. 4.
Pena definitiva Desse modo, fixo em definitivo a acusada Josilaine Ribeiro Edemundo a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 5.
Detração penal e regime inicial de cumprimento de pena Observa-se dos autos que a acusada não ficou submetida a encarceramento provisório, desta forma, não há o que se falar em detração, conforme 28 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 482.
ASAO 17 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo 29 disposto pelo artigo 387, §2º, do CPP .
Portanto, fixo para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime fechado, com amparo no art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. 6.
Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena conforme art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade imposta é superior a quatro anos. 7.
Suspensão condicional da pena Não é possível a concessão ao acusado do benefício da suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, caput, do Código Penal. 8.
Efeitos da condenação (arts. 91 e 92 do Código Penal) O efeito principal, ou primário, da sentença condenatória é fixar a pena.
Outros efeitos, contudo, podem decorrer disso, a alcançar outras esferas do mundo jurídico, para além do âmbito criminal.
São os chamados efeitos secundários.
Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direito ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível.
Tais efeitos não se cingem à esfera penal; ao contrário, incidem também, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista).
A imposição de sanção penal (pena privativa de liberdade, restritivas de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança, é, por sem dúvida, o principal efeito da condenação.
Entretanto, o fato de estar o réu compelido à execução da pena aplicada pela sentença condenatória não afasta a existência de efeitos outros, secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal, que em alguns casos necessariamente 29 o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
ASAO 18 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo 30 a acompanham.
O Código Penal, em seu Título V, ao tratar “das penas”, aborda, no Capítulo VI, nos artigos 91 e 92, os efeitos genéricos e específicos da condenação. 8.1.
Dever de indenizar A teor do art. 91, inc.
I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
Doutro lado, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que no presente caso não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal.
Ademais, a fixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos - a fim de 31 se evitar cerceamento de defesa - o que também não ocorreu . 32 Para Andrey Borges de Mendonça , em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal, exatamente como no caso dos presentes autos.
Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 8.2.
Perda dos instrumentos e produtos do crime 30 PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal [livro eletrônico]. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, comentários ao art. 91. 31 STJ, REsp 1176708/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; TJPR Ap.
Crime 0717826-9 e 0648523-4. 32 MENDONÇA, Andrey Borges de.
Nova Reforma do Código de Processo Penal.
São Paulo: Método, 2008. p. 242.
ASAO 19 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo Também como efeito automático da condenação, dispõe o artigo 91, inciso II, do Código Penal, quanto à perda dos instrumentos e produtos do crime. 33 Segundo Cezar Roberto Bitencourt : O confisco, na nossa legislação atual, não é pena, mas simples efeito da condenação, e limita-se aos instrumentos ou produtos do crime.
Instrumentos do crime, são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito; produtos do crime, por sua vez, são as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa. É indispensável, no entanto, que uma seja a causa do outro, isto é, que haja a demonstração inequívoca do vínculo entre a infração penal praticada e o proveito obtido (a vantagem adquirida). (...) Nem sempre o confisco é obrigatório.
A lei determina a apreensão dos instrumentos utilizados na prática do crime (art. 240, §1°, d, do CPP), quaisquer que sejam eles.
No entanto, não admite o confisco indistintamente de todo e qualquer instrumento do crime, mas tão somente daqueles instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP).
Na verdade, confiscam-se aqueles instrumentos que, por sua destinação específica, são usados na prática de crimes, ou cujo uso ou porte sejam proibidos.
Com essa previsão, nosso legislador visou evitar o confisco de utensílios profissionais, de trabalho, de estudo, enfim, objetos de uso lícito.
Assim, o bisturi do médico, o automóvel que atropela a vítima, a navalha do barbeiro, embora instrumenta sceleris, não podem ser confiscados.
Sendo assim, declaro a perda de eventuais apreensões relativas ao crime, devendo a Secretaria proceder na forma descrita pelo Código de Normas, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto aos demais objetos apreendidos, havendo manifestação do Ministério Público quanto à sua destinação, deverá a Secretaria adotar as diligências necessárias neste sentido independentemente de novas deliberações nos presentes autos.
Relativamente a objetos eventualmente remetidos a este Juízo e que não se tratem de apreensões referentes aos presentes autos, determino 33 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 15ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 769-770.
ASAO 20 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo sejam restituídas à origem, independentemente de nova conclusão dos autos. 8.3.
Efeitos secundários específicos Não há efeitos secundários específicos da condenação, eis que não se verificam, no presente caso, as hipóteses do art. 92 do Código Penal.
IV – Do direito de recorrer em liberdade A acusada Josilaine Ribeiro Edemundo vem respondendo ao presente feito em liberdade e não sobrevieram razões que demandem a decretação de sua prisão neste momento, de modo que lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal.
Contudo, observa-se que, quando condenada em processo diverso, a acusada empreendeu fuga da PFP – Penitenciária Feminina do Paraná em 01/10/2018, fato confirmado quando de sua inquirição em plenário, tendo permanecido foragida por 9 (nove) meses até ser novamente detida em 23/07/2019.
Assim, a fim de se evitar eventual fuga, entendo adequada e razoável a fixação de medidas cautelares diversas à prisão em face da acusada.
Dessa forma, com base no art. 319, incisos II, III e IX, do CPP, fixo as seguintes medidas: a) proibição de se ausentar da comarca de Curitiba-PR, sem prévia autorização judicial; b) Monitoração eletrônica pelo prazo de 1 (um) ano.
Importante salientar que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não importam em uma forma de execução antecipada da pena, mas servem de garantia para que a soberana decisão do Conselho de Sentença possa ser executada em um futuro próximo.
Procedam-se as diligências necessárias à efetivação das ASAO 21 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo medidas cautelares de monitoração eletrônica, tendo em vista a restrição acima imposta, seja a proibição de se ausentar da comarca de Curitiba/PR.
V.
Disposições finais Comuniquem-se os familiares da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no Código de Normas.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral; b) calculem-se as custas, intimando-se o acusado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b.1) em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; b.2) não sendo localizado o acusado, sua intimação deverá ser realizada por edital, independentemente de novas determinações nos presentes autos; b.3) na hipótese de não pagamento, total ou parcial, das custas processuais, cientifiquem-se os titulares das receitas para as providências cabíveis; c) expeça-se a guia de recolhimento e, sendo o caso, mandado de prisão para a execução da reprimenda imposta; d) em relação a eventuais apreensões, proceda-se na forma do item 8.2; e) cumpra-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente os autos.
Dou a presente sentença por publicada, ficando as partes desde já intimadas.
Registre-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 22 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000587-90.2017.8.16.0006 Acusada: Josilaine Ribeiro Edemundo I.
Dado o recurso apresentado pelo Ministério Público (mov. 685.1) e pela defesa (mov. 686.1), determino à Secretaria que proceda a certificação nos autos quanto ao decurso do prazo das partes para a interposição de recurso.
II.
Após, retornem os autos conclusos.
III.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO 1 -
15/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
09/09/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/09/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 15:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA VENDLER COELHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
30/08/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:17
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
27/08/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:25
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-90.2017.8.16.0006 Processo: 0000587-90.2017.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY REGINA CORREIA Réu(s): Josilaine Ribeiro Edemundo I.
Em atenção a certidão do mov. 645.1 e seguintes, defiro o requerido e determino à Secretaria que promova os expedientes necessários à participação da parte por videoconferência.
II.
Ciência e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO ASAO -
26/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/08/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:45
Recebidos os autos
-
26/08/2021 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
25/08/2021 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/08/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 07:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2021 23:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:33
Recebidos os autos
-
20/08/2021 07:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/08/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:09
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
17/08/2021 18:09
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
17/08/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:14
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/08/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/08/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:11
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-90.2017.8.16.0006 Processo: 0000587-90.2017.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY REGINA CORREIA Réu(s): Josilaine Ribeiro Edemundo Designo o dia 25/08/2021, às 13h30, para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), o representante do Ministério Público, os procuradores do assistente de acusação, se houver, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, expedindo-se os mandados, ofícios e cartas precatórias para tal finalidade, observando-se neste último caso o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Diligências necessárias. Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito -
28/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:17
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0001083-80.2021.8.16.0006
-
30/06/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:58
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:41
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
27/03/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/03/2020 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
13/03/2020 11:14
Recebidos os autos
-
13/03/2020 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2019 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 05:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
19/10/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CELIA REGINA VENDLER COELHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
19/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
18/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2019 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:46
Juntada de LAUDO
-
01/10/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:04
Juntada de LAUDO
-
01/10/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO VIEIRA DIAS DA SILVA
-
30/09/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2019 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 11:03
Recebidos os autos
-
24/09/2019 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:42
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/09/2019 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2019 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2019 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2019 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:27
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 17:27
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 17:27
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/09/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 16:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2019 16:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2019 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/09/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 17:59
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 17:58
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:57
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/09/2019 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2019 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/06/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/06/2019 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
31/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2019 15:28
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2019 13:18
Juntada de LAUDO
-
10/05/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
24/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/04/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
22/04/2019 02:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:09
Recebidos os autos
-
15/04/2019 09:09
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2019 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2019 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
22/01/2019 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
18/01/2019 13:35
Recebidos os autos
-
18/01/2019 13:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/01/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2019
-
16/01/2019 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2019
-
16/01/2019 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2019
-
16/01/2019 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/01/2019 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:33
Baixa Definitiva
-
16/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2019
-
24/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:47
Recebidos os autos
-
17/12/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2018 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2018 18:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
21/11/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/11/2018 13:30
-
05/11/2018 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2018 11:59
Juntada de PARECER
-
18/10/2018 11:59
Recebidos os autos
-
18/10/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2018 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2018 06:58
Recebidos os autos
-
30/07/2018 06:58
Juntada de PARECER
-
30/07/2018 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2018 16:55
Distribuído por sorteio
-
17/07/2018 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2018 16:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/07/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2018 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2018 19:01
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2018 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
09/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 15:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 15:34
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/05/2018 15:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2018 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2018 07:37
Recebidos os autos
-
20/04/2018 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/04/2018 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2018 13:02
Recebidos os autos
-
18/04/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2018 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2018 15:14
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
05/04/2018 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2018 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2018 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
05/03/2018 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2018 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2018 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2018 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2018 15:02
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
06/02/2018 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
17/01/2018 16:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
15/01/2018 11:34
Recebidos os autos
-
15/01/2018 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2018 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2018 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
18/12/2017 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2017 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 14:34
Recebidos os autos
-
18/12/2017 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:51
Juntada de LAUDO
-
15/12/2017 14:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 18:19
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 18:19
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 18:19
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/12/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 15:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2017 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2017 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2017 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2017 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2017 14:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/12/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2017 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2017 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2017 18:53
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
28/11/2017 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
28/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
28/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
28/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NEXTEL
-
28/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/11/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2017 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSILAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
10/11/2017 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 18:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2017 18:17
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2017 17:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2017 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2017 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2017 17:33
Expedição de Mandado
-
20/10/2017 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2017 10:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 10:04
Recebidos os autos
-
18/10/2017 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2017 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2017 10:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 10:39
Recebidos os autos
-
11/10/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 15:30
Recebidos os autos
-
11/10/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2017 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2017 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2017 18:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 18:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/10/2017 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/10/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 17:36
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2017 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2017 17:33
Juntada de DENÚNCIA
-
13/09/2017 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2017 19:07
Distribuído por sorteio
-
12/09/2017 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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