TJPE - 0003441-73.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LINS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003441-73.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: ANTONIO DOS SANTOS LINS DEMANDADO(A): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do principio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es)invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implicaria a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, analisando as provas acostadas aos autos, entendo que inexiste verossimilhança das alegações exordiais.
Pois bem, em depoimento pessoal a parte autora reconheceu a biometria facial relativa à contratação impugnada.
Além do mais, a parte autora afirmou em audiência ter firmado contrato de empréstimo bancário em janeiro de 2024, tendo recebido o valor de R$ 1.487,40 (hum mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), em sua conta bancária.
Trata-se, justamente, do valor depositado pela parte demandada referente ao empréstimo realizado pela parte demandante, conforme contrato anexado aos autos (id. 198049376).
Percebe-se, assim, que o valor do empréstimo foi de R$ 9.579,88 (nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), utilizado para quitação de débito anterior (no valor de R$ 7.153,00 - sete mil, cento e cinquenta e três reais), restando justamente o valor de R$ 1.487,40 (hum mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), o qual foi depositado na conta bancária da parte autora.
Denota-se, assim, a regularidade na contratação impugnada, ainda mais quando a parte autora efetivamente recebeu os valores da transação impugnada, inexistindo qualquer vício aparente.
Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito praticado ou falha na prestação de serviço da parte demandada que pudesse ensejar o acolhimento da pretensão formulada na inicial.
Desse modo, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
02/07/2025 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO CERQUEIRA MARCOS em/para 19/03/2025 09:12, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/03/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LINS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 08:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 08:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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