TJPR - 0000549-64.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/08/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
01/07/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
29/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 19:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/03/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 13:30 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
17/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000549-64.2021.8.16.0030 Processo: 0000549-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: R$8.600,00 Polo Ativo(s): JESSICA ELISAMA MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1.
Recebo o recurso em seu efeito legal (art. 43, da LJE). 2.
Encaminhe-se o processo a colenda Turma Recursal.
Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
06/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:37
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000549-64.2021.8.16.0030 Processo: 0000549-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: R$8.600,00 Polo Ativo(s): JESSICA ELISAMA MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
I – Relatório Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispenso o relatório.
II – Fundamentação Os embargos foram apresentados tempestivamente, devendo ser conhecidos.
Os embargos de declaração prestam-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão recorrida, não sendo aptos à reabertura de discussão das matérias que já foram implícitas ou explicitamente rebatidas no pronunciamento judicial.
A pretensão do embargante é a revisão da decisão diante de seu inconformismo, sendo tecnicamente incabível a via escolhida, ante a satisfatória fundamentação do ato decisório e inadmissibilidade de reexame de matéria em sede de embargos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O que pretende a autora é se esquivar de produzir qualquer prova, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico por disposição expressa do artigo 373, do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não há qualquer ofensa a norma de ordem pública, mesmo porque a inversão do ônus da prova não é direito público subjetivo da parte, mas se dá a critério do juiz.
A inversão do ônus da prova não é de aplicação imediata e irrestrita em qualquer causa envolvendo relação de consumo, tampouco é de observância obrigatória pelo juiz.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC é claro ao dispor que a inversão do ônus da prova se dá a critério do juiz quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ora, no caso dos autos não há qualquer dificuldade de o consumidor produzir a prova do alegado, pois se trata de demanda simples e na qual tem ele, consumidor, amplo acesso aos meios de prova que pretende produzir, como por exemplo: reserva de hotel, passeios, locação de veículo, reclamação de irregularidade da bagagem e orçamento de mala.
III – Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, deixo de acolher o recurso.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 01 de setembro de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000549-64.2021.8.16.0030 Processo: 0000549-64.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: R$8.600,00 Polo Ativo(s): JESSICA ELISAMA MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
I – Relatório Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispenso o relatório.
II – Fundamentação Os embargos foram apresentados tempestivamente, devendo ser conhecidos.
Os embargos de declaração prestam-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão recorrida.
A parte reclamante sustenta que na inicial requereu a produção de prova testemunhal e não foi observada por este Juízo.
Assim, requer a atribuição do efeito infringente para permitir a produção de provas pelas partes em audiência de instrução e julgamento a ser designada.
No entanto, observo que na audiência de conciliação as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem informando se desejavam o julgamento antecipado da lide ou a designação de instrução e julgamento.
No entanto, conforme se observa no sequencial nº 17, ambas as partes informaram que queriam o julgamento antecipada da lide e se abriu prazo para apresentação de contestação e impugnação.
Na impugnação, a parte autora em nenhum momento requereu a produção de provas em audiência.
Assim, entendo que está precluso o pedido efetuado nos embargos de declaração. III – Dispositivo Do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, deixo de acolher o recurso.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 23:04
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2021 20:51
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 20:51
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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