TJPR - 0037814-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:02
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 22:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
23/02/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 12:26
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2023 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2023 13:30
-
07/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 12:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/12/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
24/11/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037814-51.2021.8.16.0014 Processo: 0037814-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): HENRIQUE GAÇA Réu(s): Hospitalar - Serviço de Saúde
Vistos.
Concedo o benefício da assistência judiciária à parte ré, por ser sabidamente entidade filantrópica sem fins lucrativos e ter apresentado situação de hipossuficiência econômica, conforme balanço negativo de mov. 34.16.
Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica dos fatos durante a internação da falecida no hospital réu; b) existência de ato ilícito atribuível ao réu; c) existência de negativa do hospital quanto ao tratamento de ECMO (se houve solicitação de fornecimento/custeio); e) existência de dano moral indenizável e; f) dano material e sua respectiva extensão; Delimito as questões de direito: a) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar; Se aplicam ao caso as regras dispositivas constantes do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
No mais, tenho por bem em proceder à inversão do ônus da prova com espeque no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor por vislumbrar, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mesmo porque não detém os conhecimentos específicos do ramo da medicina para delimitar a existência ou a extensão dos danos, ou mesmo se estes podem ser atribuídos à parte ré.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova orall e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas.
Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC).
Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas e procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência.
Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada.
Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos.
Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato.
A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS.
Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível.
Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.(...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado.
Caso contrário, aguarde-se.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
07/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037814-51.2021.8.16.0014 Processo: 0037814-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): HENRIQUE GAÇA Réu(s): Hospitalar - Serviço de Saúde Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e dil. necessárias.
Londrina, 01 de dezembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
06/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITALAR - SERVIÇO DE SAÚDE
-
26/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037814-51.2021.8.16.0014 Processo: 0037814-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): HENRIQUE GAÇA Réu(s): Hospitalar - Serviço de Saúde 1.
CITE-SE a parte ré para audiência de conciliação, utilizando-se a pauta do CEJUSC, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Frustrada a conciliação ou se todas as partes manifestarem desinteresse na realização de tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC. 2.
Constatado pela serventia que a estrutura do CEJUSC não goza de capacidade efetiva para dar vazão a número de conciliações geradas pelo número de processos e de varas que se servem do procedimento, não havendo pauta de até 60 (sessenta) dias para designação, certifique-se e, daí, em caráter supletivo, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e conforme alteração de fluxo procedimental admitida pelo art. 139, VI do CPC, adote-se o procedimento comum, nos seguintes termos: a. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). b. Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). c. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: c.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); c.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c.4- sendo apresentada contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para se manifestar, em sede de réplica, em 15 dias. Int.
Diligências necessárias.
Londrina, 5 de agosto de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000008-45.2017.8.16.0006
Andre Serafim Fostatei
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Geraldo de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2024 09:45
Processo nº 0004054-12.2015.8.16.0115
Thiago Roger Rieger
Matriagro LTDA - ME
Advogado: Rogerio Martins Albieri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0060649-12.2020.8.16.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Kostume Confeccoes LTDA
Advogado: Daniel Campos Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0001326-24.2020.8.16.0082
Marcos Vinicius Barroso
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2020 00:10
Processo nº 0010252-78.2019.8.16.0130
Unimed de Paranavai Cooperativa de Traba...
Fatima Borges dos Santos
Advogado: Ivan Pimenta de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 12:30