TJPE - 0012092-54.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:04
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0012092-54.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DE LIRA AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 27 de agosto de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
27/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS GOMES DE LIRA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/08/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2025 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº0012092-54.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DE LIRA AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO Para o excepcional direito ao benefício da justiça gratuita, é indispensável a prova da hipossuficiência econômica, devendo a recorrente demonstrar que o patrimônio líquido não é suficiente a garantir o pagamento das custas, sobretudo, ante a possibilidade de parcelamento.
Analisando os autos, verifico que a recorrente não trouxe aos autos documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a recorrente, para, no prazo de 5 dias úteis, trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a exemplo de balanços e balancetes de receitas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da certificação digital.
Alexandre Freire Pimentel Desembargador Relator -
02/07/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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26/05/2025 11:53
Declarada incompetência
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29/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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