TJPR - 0001752-32.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/04/2025 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/02/2025 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/02/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 13:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2025 13:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/11/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/09/2024 13:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/09/2024 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/09/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 13:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/04/2024 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/04/2024 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/02/2024 07:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 14:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/05/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 20:03
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/03/2023 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
28/03/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
28/03/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
28/03/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 17:14
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
24/02/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:45
Baixa Definitiva
-
18/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA
-
27/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00
-
31/10/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 17:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/05/2022 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA
-
31/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/03/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:02
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/03/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
10/03/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
10/03/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
10/03/2022 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
10/03/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
10/03/2022 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
10/03/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ZILDA ANTONIA VIEIRA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº. 0001752- 32.2021.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CANDIDO E SAMUEL ALVES DOS SANTOS. 1.
Relatório GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, brasileiro, profissão ignorada, portador da Cédula de Identidade RG n. 13.852.408- 6-PR e inscrito no CPF sob. n. *71.***.*19-81, natural de Paranacity, nascido aos 26.06.1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Idalva Maria de Souza e Vicente Marcelino da Silva, com endereço na Rua Belém, nº 26, Jardim Cairi, nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, NAIARA REIS CÂNDIDO, brasileira, profissão ignorada, portadora da Cédula de Identidade RG n. 13.725.423-9/PR, natural de Santo Inácio/PR, nascida aos 25.08.2002, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filha de Jucilene Francisca Reis e Genivaldo Cândido, com endereço na Rua Dante Marcate, n º 181, Centro, na cidade e Comarca de Londrina/PR e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, brasileiro, profissão ignorada, portador da Cédula de Identidade RG n. 15.003.713-1-PR, natural de Colorado/PR, nascido aos 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 06.09.2001, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Zilda Alves Bezerra Dos Santos e Hélio Ferreira Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, nº 78, Jardim Cairi, nesta cidade e Comarca de Colorado/PR; foram denunciados pelo representante do Ministério Público por infração, em tese, pela prática do artigo 35, caput, c.c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (fato 01), artigo 33, caput, c.c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/06 (fato 02) e artigo 349-A do Código Penal, somente em relação a ré NAIARA (fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, verbis: FATO 01: “Em data e horário não especificados nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 09 de junho de 2021, no interior da residência situada na Rua Boa Vista, nº 78, Jardim Cairi, no município e Comarca de Colorado/PR, os denunciados GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CANDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, mediante prévio e comum acordo de vontade, associaram-se como os inimputáveis K.F.P. e R.E.S. para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas ilícitas no município de Colorado/PR.
Segundo o apurado, denota-se a associação entre os denunciados GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CANDIDO, SAMUEL ALVES DOS SANTOS e os inimputáveis no cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, atuando na aquisição e depósito de drogas –notadamente “maconha” e “cocaína”, e posterior venda no município de Colorado/PR e entrega a consumo e fornecimento na Cadeia Pública local.
FATO 02: 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “No dia 09 de junho de 2021, por volta das 04h40 min, no interior da Cadeia Pública local, situada na Rua Rio Grande do Norte, nº191, Centro, no município e Comarca de Colorado/PR, os menores de idade K.F.P. e R.E.S., em conjunto com os denunciados GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CANDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, agindo por vontade própria, uns aderindo às condutas ilícitas dos outros, mediante divisões de tarefas, realizaram o crime de tráfico de drogas.
Para tanto, os denunciados GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, prepararam e forneceram drogas para serem entregues aos detentos da carceragem da Delegacia de Polícia de Colorado/PR.
Os ilícitos foram repassados aos menores de idade K.F.P. e R.E.S. os quais, em conjunto com a denunciada NAIARA REIS CANDIDO, no interior da Delegacia de Polícia de Colorado, traziam consigo, para fins de traficância, e fariam a entrega a consumo e forneceriam aos presos, a quantia de 1,770 g (um quilo e setecentos e setenta gramas), da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como ‘maconha’, e 0, 50 g (cinquenta gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pó, popularmente conhecida como “cocaína”, acondicionadas em câmaras de ar de pneus de motocicletas (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12/1.13), substâncias estas que causam dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (Portaria SVS/MS nº344, de 12 de maio de 1998), cf. auto de constatação provisória de droga de mov.1.15.
Constatou-se que a prática do crime de tráfico de drogas envolvia e visava a atingir os inimputáveis K.F.P. e R.E.S.” FATO 03: 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, narradas no FATO 02, a denunciada NAIARA REIS CANDIDO em conjunto com os menores de idade K.F.P. e R.E.S, dolosamente, com consciência e vontade, agindo por vontade própria, uns aderindo às condutas ilícitas dos outros, mediante divisões de tarefas, onde a denunciada Naiara ficaria de ‘tocaia’ para os menores, ingressaram com 10 (dez) aparelhos de telefone celular; 14 (quatorze) carregadores de celular; 05 (cinco) fones de ouvido; 13 (treze) cabos USB para celulares; 01 (uma) bateria para telefone celular; 04 (quatro) chips da operadora claro para os celulares e 04 (quatro) chips da operadora vivo, sem autorização, dentro do estabelecimento prisional (cf.
Auto de Exibição e Apreensão 1.12/1.13) A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2021. (item 56.1) Os réus NAIARA (item 89.2), SAMUEL (item 90.2) e GILDO (item 91.2) foram citados.
Os réus apresentaram resposta à acusação: ré NAIARA (item 104.1), SAMUEL (item 98.1) e GILDO (item 111.1), todos por Defensores devidamente constituídos.
Durante a instrução processual foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação (itens 189.1 a 189.5) e 02 testemunhas arroladas pela Defesa de cada réu (189.6 a 189.11).
Os réus foram interrogados (itens 189.12 a 189.14).
Diante do requerimento da Defesa do réu Samuel e deferimento por este Juízo, foi anexado aos autos o seu de histórico de paciente junto ao CAPS de Colorado (item 211.1). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (item 221.1).
Por ocasião de suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, condenando- se os réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CÂNDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, pela prática das condutas previstas no artigo 35 c.c art.40, inciso VI (fato 01), artigo 33, “caput”, c.c. art. 40, incisos III e VI (fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006 e a ré NAIARA REIS CÂNDIDO, pela prática da conduta prevista no artigo 349-A do Código Penal, eis que comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena (item 227.1).
Por seu turno, a Defesa da ré NAIARA REIS CÂNDIDO, em suas alegações finais de item 247.1, requereu sua absolvição eis que não deu causa à existência dos crimes e nem concorreu para a ocorrência deles.
Subsidiariamente, postulou caso haja condenação pela prática do crime de tráfico e absolvição pela prática do crime de associação ao tráfico, seja aplicada a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 e a atenuante da menoridade relativa da ré (art. 65, I, do Código Penal).
A Defesa dó réu SAMUEL ALVES DOS SANTOS, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, o desentranhamento das provas ilícitas obtidas em desacordo com as garantias fundamentais.
Com relação ao delito de associação para a 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ prática do tráfico de drogas, postulou a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inc.
II, III, V e VII do Código de Processo Penal.
Requereu com relação ao crime de tráfico, seja o réu absolvido ante a ausência de materialidade.
Em caso de condenação por este Juízo, postulou a aplicação da pena no seu mínimo legal, cumprimento de pena em regime aberto, aplicação da detração e que o réu possa apelar em liberdade (item 250.1) Por seu turno, em sede de alegações finais, a Defesa do réu GILDO MARCELINO DE SOUZA, no item 252.1, com relação ao crime de associação criminosa para o tráfico requereu sua absolvição, por atipicidade da conduta e ausência de provas e em face do crime de tráfico de drogas com as causas de aumento também postulou pela absolvição, uma vez que inexistem nos autos provas suficientes de autoria delitiva. É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação A denúncia imputa aos réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CÂNDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS a prática do crime descrito no art. 35, caput, c.c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11343/06 (fato 01), do artigo 33, caput, c.c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n° 11.343/06 (fato 02) e a prática do artigo 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 349-A, do Código Penal (fato 03), este somente em relação a ré NAIARA, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Preliminarmente: Da violação ao direito fundamental de privacidade e inviolabilidade de domicílio aventada pelo réu SAMUEL ALVES DOS SANTOS: A Douta Defesa do réu SAMUEL ALVES DOS SANTOS requestou como preliminar de mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas dentro da casa do réu, com o consequente desentranhamento, eis que foram obtidas de forma ilícita.
Aduziu que não houve situação de flagrante a legitimar o ingresso dos policiais na residência do réu Samuel, e, portanto, houve o desrespeito à garantia da inviolabilidade de domicilio, não houve apresentação de mandado judicial, bem como a entrada não foi autorizada.
Aventou o Nobre Causídico que: “Ainda que houvesse uma situação de flagrante em relação ao acusado, tal “flagrante” não caracteriza verdadeira urgência a fim de legitimar o ingresso dos policiais na residência, logo, o caminho correto a ser utilizado é a autorização judicial ANTES do ingresso no domicílio.
Portanto, o suposto flagrante não foi com o acusado e sim com terceiros, devendo, assim, a polícia ter realizado investigações sobre o acontecido e posteriormente requisitar um mandado de busca e apreensão. (...) Assim sendo, em respeito à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5°, XI CF), à privacidade e intimidade (art. 5°, X – CF) e a vedação das provas ilícitas e delas derivadas (art. 5°, LVI – CF e art. 157, caput e §1° - CPP), requer o 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ desentranhamento das provas ilícitas obtidas da residência do acusado ” (item 250.1).
Em que pese o esposado argumento da Defesa do réu Samuel, da compulsa dos autos, constata-se que não merece acolhimento a tese aventada.
A priori, pontue-se que o réu SAMUEL, em tese, estaria na data dos fatos, em estado flagrancial, pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 35 e 33, caput c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei 11.343/06, eis que durante a madrugada do dia 09 de junho de 2021, foram apreendidos os menores Kauan Felipe Pelais e Robert Eduardo da Silva e a imputável Naiara Reis Cândido, aqueles no pátio da cadeia pública, com um mochila contendo drogas e aparelhos de telefonia móvel e objetos ilícitos, que em depoimentos ao Delegado da Policia desta comarca, mencionaram a participação dos réus Samuel e Gildo na ação criminosa.
Neste contexto, a situação flagrancial se prorrogou pelo tempo e durante as diligências nas residências dos réus GILDO e SAMUEL, tanto é que o primeiro já era conhecido no meio policial e possuía um irmão, na data dos fatos preso no mencionado ergástulo público, bem como foi ele quem levou os policiais na residência de SAMUEL, local onde foram encontrados apetrechos utilizados para embalar drogas e pedaços de câmaras de ar cortadas e com indícios de pó branco, ou seja, características do entorpecente conhecido popularmente como cocaína, unido ao fato de que tais objetos possuíam semelhança com os mesmos utensílios apreendidos 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ juntamente com os menores e a ré Naiara, momentos antes, no pátio da Delegacia, utilizados para embalar a droga e os aparelhos celulares, carregadores, fones, cabos USB, bateria e chip de celulares.
O Agente de Penitenciário FÁBIO ALBERTO CAETANO: (...) após, diligenciamos para a casa de Gilson (Gildo), mais precisamente na frente do asilo, o Gilson se encontrava na rua; a polícia militar estava junto; eu fiquei com o Gilson (Gildo) e os policiais militares adentraram na casa dele; depois disso o Gilson (Gildo) nos acompanhou até a casa do Samuel; (...) os demais policiais adentraram na casa do Samuel; onde encontraram algum ilícito referente à materialidade que ligavam aos ilícitos apreendidos na Delegacia durante a madrugada; na sequencia foram encaminhados para a Delegacia e a autoridade policial tomou as medidas cabíveis e necessárias; (...) a situação ocorreu na madrugada e demos prosseguimento ali, antes do meio dia; (...) pelo que tudo indica, as diligências na casa do Gildo e Samuel foi após alguém ter dito o nome deles; senão não teriam ido lá; a polícia só foi por isso; (item 189.1) grifo O Investigador de Polícia ELTON EDUARDO PINTO: (...) teriam sido apreendidos quase dois quilos de maconha e diversos aparelhos celulares junto com carregadores; foi durante a madrugada; foi avisado pelo Dr.
Alisson que estariam continuando as diligências; devido a informações dos menores presos na madrugada, teria surgido o nome do Gildo e do Samuel; diante da equipe formada por mim e o Dr.
Alisson e as informações dos menores, fomos até a casa do Gildo e do Samuel; (...) ele deu o nome do Samuel; fomos ate a casa do Samuel; com a Polícia Militar e colocamos o cão lá; (...) em 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ buscas foi localizado materiais relevantes do tráfico de drogas, como embalagens, sacos plásticos; inclusive, o cão detectou lá a substância branca, estava em uma câmara que parecia de bicicleta; era parecida com a que foi apreendida na Delegacia, durante a madrugada com os menores; (...) já identificamos ali o envolvimento nessa ação por causar de uma borracha que estava com cocaína, era um pó branco; a borracha era a mesma que foi apreendida com os menores na madrugada, umas horas antes; (...) foi antes do almoço, os dois franquearam a entrada; com o Gildo e na casa dele nada foi encontrado; com o Samuel foi encontrado diversos papéis; sacolas que eles usam para embalar drogas; e a cocaína numa câmara que parecia ser de pneu, o cão que achou, inclusive; essa câmara estava dentro da casa do Samuel; ; no quarto dele; foi o Gildo que levou a gente até a casa do Samuel; (....) foi franqueada a entrada na residência do Samuel; ele foi abordado na porta da referida residência; não estávamos em posse de nenhuma ordem judicial; possivelmente estariam em flagrante ainda né nessa situação; (...).(item 189.2) grifo Atrelado a este raciocínio, verifica-se que com relação ao adentramento na residência do réu SAMUEL pelos policiais civis e militares, inclusive, com o cão farejador, sem mandado judicial, merece ser rebatido também.
Com efeito, após a prisão em flagrante da ré NAIARA e apreensão dos menores Kauan e Robert e diante da existência de fundadas razões prévias da prática, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes e ingresso de aparelhos celulares na Delegacia de Polícia desta Comarca, inclusive, uma possível 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ associação criminosa voltada para a traficância, os policiais continuaram com as diligências, tanto que lograram êxito na prisão em flagrante do réu Samuel na posse dos objetos da mesma espécie apreendidos com os menores e a ré Naiara (pedaços de câmara de ar, pó branco e embalagens plásticas) encontrados dentro de seu domicilio, mais precisamente no seu quarto.
Como se percebe, o ingresso da Autoridade Policial na residência do réu SAMUEL se deu sem a existência de ordem judicial, motivo pelo qual, esta somente estaria autorizada nas estritas situações descritas pela Constituição Federal.
Neste diapasão, havendo, contudo, demonstração nos autos, que a diligência realizada pela Autoridade Policial se deu mediante indícios da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel do réu, bem como pelo fato da apreensão dos menores no pátio da Delegacia, dando conta de que foram eles que mencionaram acerca dos nomes deste e do réu GILDO, aplica-se neste momento o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal, que em regime de repercussão geral, fixou tese quanto aos casos em que se mostra possível o ingresso em domicílio, mesmo sem prévia ordem judicial, interpretando-se o comando constitucional.
Neste sentido: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso.
STF - RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- . (grifos). 093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Destarte, como consta do precedente citado, a entrada forçada em domicílio, sem prévia autorização judicial, somente se mostra lícita quando demonstrado pelo executor da diligência que existiam razões prévias a se fazer presumir a existência de uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, situação na qual a Constituição Federal permite o ingresso em domicílio do cidadão, inclusive no período noturno.
No caso dos presentes autos houve a prisão em flagrante da ré NAIARA e apreensão dos adolescentes Kauan e Robert que informaram a prática dos delitos juntamente com os réus SAMUEL e GILDO, sendo de conhecimento dos policiais que este réu possuía um irmão detido na cadeia pública atrelado ao fato, ainda, dos objetos encontrados na residência do réu SAMUEL.
Assim, frente à realidade verificada nos presentes autos, conclui-se que não houve violação forçada na residência do réu, eis que o ingresso se deu mediante fundadas razões prévias da ocorrência de crime permanente, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes.
Consigne-se que o agente Penitenciário Fábio Caetana e o Investigador de Policia Elton Eduardo afirmaram inclusive, que os réus Samuel e Gildo franquearam a entrada da autoridade policial junto aos seus domicílios, de forma tranquila. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Desta feita, não há que se falar em nulidade de provas obtidas nestes autos pelo fato arguido pela nobre Defesa, motivo pelo qual, deixo de acolher a preliminar aventada diante das razões expostas, ressaltando, ainda, que referida tese foi rejeitada, nos termos do R.
Acórdão juntado aos autos no item 173.1, que no momento, pontuo nas lições dos doutrinadores ANDREY BORGES DE MENDONÇA e PAULO ROBERTO DE GALVÃO CARVALHO ali já descritas: “há algumas condutas que são permanentes, como a de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, expor à venda, entre outras.
Nos crimes permanentes, a conduta delitiva perpetra-se no tempo em razão da vontade exclusiva do agente, que pode fazê-la cessar a qualquer instante.
Justamente por isso, enquanto não cessada a conduta, o agente encontrar-se-á em flagrante delito, nos termos do art. 303 do CPP.
Como consequência, nessas situações de permanência, será possível inclusive a entrada em domicílio pelo agentes de polícia, durante o período diurno ou noturno, mesmo sem mandado judicial, para prender o agente, nos termos do art. 5º, XI, da CF” ( ‘Lei de Drogas comentada’.
São Paulo: Método, 2007. fl. 81).
Grifo nosso DO MÉRITO a) Do crime de associação ao tráfico de drogas (Art. 35,caput, c.c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 – FATO 01): GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CÂNDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS: No primeiro fato narrado na denúncia, foi imputada aos réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ CÂNDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, a prática do crime de associação para o tráfico juntamente com os inimputáveis K.F.P e R.E.S.
Segundo a denúncia teriam os réus, de maneira estável e permanente, se associado aos adolescentes K.F.P (data de nascimento 14.05.2004) e R.E.S (data de nascimento 16.07.2007), para a prática de tráfico de drogas ilícitas.
São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a 'reiteração ou não' jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa especifica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei.
Nesse contexto, necessário dizer que ausente um desses requisitos, resta então desfigurada a associação ao tráfico.
Destarte, neste norte, são oportunas as lições de Cleber Masson, note-se: “em se tratando de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e de condutas paralelas, exigem-se ao menos duas pessoas, incluindo-se nesse número eventuais inimputáveis e indivíduos de autoria não identificada.
Basta a prova segura de que tais sujeitos participaram da divisão 1 das tarefas traçadas pela associação delitiva”. 1 MASSON, Cleber, Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais, p 99. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Assim, a existência de prova indiciária não referendada por elementos de convicção plenos, como também, a mera existência de presunções quanto à prática do referido delito, não pode ser utilizada como fundamento idôneo a condenação, isso sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Diante deste quadro, destaca-se já neste momento que: "A conjuntura é presunção e pode, quando muito, dar ao julgador a convicção íntima da responsabilidade mas não ao livre convencimento, que é decorrente do exame das provas, e não mero arbítrio em sua apreciação, uma vez que somente pode ensejar a condenação, a 2 convicção firmada diante da verdade material".
Nesta esteira, compulsando-se os autos verifica- se que não restou demonstrada a associação de forma estável dos réus GILDO, SAMUEL, NAIARA e os menores Kauan e Robert para a prática do tráfico de entorpecentes, a extreme de dúvida, realidade esta que deve ser necessariamente interpretada em benefício do réu.
Ora, em nenhum momento se encartaram provas suficientes a demonstrar a associação para o tráfico, no mesmo norte, as provas orais pouco contribuíram quanto a este fim. 2 TJSP - AP - Rel.
Hoeppner Dutra - RJTJESP 19/469. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Como destacado, a prova dos autos não demonstrou efetivamente a ocorrência da prática da associação voltada para a prática do tráfico em face aos réus GILDO, SAMUEL e NAIARA.
A testemunha arrolada pela acusação e Agente Penitenciário FABIO ALBERTO CAETANO disse: (...) já foi constatado que os menores já estiveram na carceragem em outra ocasião; perfeitamente, pularam o muro para dentro do pátio; eles já estiveram em outra ocasião, mas não logramos êxito em apreendê-los; entraram, passaram os ilícitos e conseguiram fugir; nesse dia dos fatos, o Guilherme e outro agente conseguiu detê-los aqui; os menores em conversa com a polícia relatou alguma coisa sobre o Gildo e Samuel; mas nessa parte eu não me envolvi; como eu nasci em Colorado e conheço todos os lugares e pessoas, e o pessoal que prendeu os menores não conhecia, eu que fui onde eles moravam; (...) sobre eles terem se reunido para prática de tráfico de drogas eu não sei; (...) eu fiquei nessa época durante 19 dias seguidos com minha equipe e a Policia Civil e algumas vezes com a Policia Militar, pois possuíamos informações de que viriam de novo arremessar, pois já tinham conseguido uma vez; teve outras duas situações que pegamos dois menores 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ de Itaguajé e duas meninas da região de Cambé; (...)em outras ocasiões a Naiara não estava presente; somente nesse dia ai; (...) (item 189.1) A testemunha arrolada pela acusação e Investigador de Polícia ELTON EDUARDO PINTO, narrou: (...) eu não sei sobre a ligação entre o Gildo, o Samuel e Naiara, porque eu não acompanhei os depoimentos; só o Dr.
Alisson; acompanhou os depoimentos; o Gildo já é nosso conhecido na Delegacia; ele já foi preso em épocas que eu estava no plantão; o Samuel eu nunca tinha ouvido falar dele; a Naiara muito menos; acho que foi a primeira vez que ela estava na cidade; não vi quem eram os menores; nessa época estava tendo bastante invasões no pátio; inclusive o Fabio e minha equipe fizemos diversas incursões na parte externa e algumas campanas para pegar o pessoal; não ficou muito claro para mim a associação porque eu não acompanhei os depoimentos preliminares; (...) conversando informalmente com a Naiara, vi que ela estava fazendo esse trabalho de acompanhar os menores e possivelmente estaria envolvida nessa associação, onde o Gildo seria o que foi buscar a droga e o Samuel foi o que ficou responsável pela embalagem 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ dessa droga; não sei se eles entregaram as drogas para os menores ou não; (...) (item 189.2) A testemunha arrolada pela acusação e agente de cadeia GUILHERME ZUCCOLI PRIZON, contou: (...) nessa época estava tendo muita tentativa de arremessos de drogas e celulares para dentro da cadeia, pelo menos uma vez por semana; eu sei que a Dona Naiara admitiu para o Fábio que estava junto com os rapazes; (...) eu não conhecia nenhum deles; (189.3) O menor e informante KAUAN FELIPE PELAIS, diretamente envolvido nos fatos, comentou: (...) alguém me contratou para passar a droga e os celulares para a Delegacia; quem me contratou foi esse tal de Monstrão; conversei com ele por telefone e pessoalmente; (...) já tinha pulado uma vez na Delegacia; arremessei para o Monstrão; eu ganhava R$ 2.000,00 para cada corre; o Robert não estava comigo na outra vez; essa foi a primeira vez que a Naiara estava junto; (...) (item 189.4) O menor e informante ROBERT EDUARDO DA SILVA, diretamente envolvido nos fatos, falou: 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ (...) nunca ouvi falar do Gildo e do Samuel; se o Kauan foi na casa do Samuel eu não sei, eu não estava; viemos juntos de Lupionópolis, mas eu não fui na casa do Kauan; a droga foi entregue na esquina da praça; (...) foi a primeira vez que fiz isso; na Delegacia fui ouvido pelo Delegado; não falei deles, não conheço; (...) não conheço a Naiara, eu já vi ela na cidade e conversou, mas não converso muito com ela; no dia eu não vi a Naiara; a Naiara não veio dentro do carro junto com a gente; (item 189.5) No ato do seu interrogatório, a ré NAIARA REIS CÂNDIDO, asseverou que: (...) passamos na casa do Samuel e de lá eu só queria ir para casa da minha mãe; como eu estava com o Kauan, eu ia acompanhar ele até o dia amanhecer e quando amanhecesse ligaria para a mãe buscar; saímos de Lupionópolis de noite e chegamos em Colorado por volta das onze horas; fomos para a casa do Samuel; eles não falaram nada com o motorista sobre ir para casa do Samuel; falaram apenas bobagens durante o trajeto; chegando na casa do Samuel, eu esperei; eles conversaram com os meninos que estavam na casa; não entrei na casa do Samuel, fiquei na rua, no meio fio; 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ que o carro saiu; a gente ia ficar lá e ir para festa; fiquei sozinha para o lado de fora; depois parou um cara de moto, entregou a bolsa para o Kauan e saiu; eu não me intrometi, não fiz pergunta; meu intuito era fazer o que tinha que fazer e ir embora; ninguém saiu dessa casa depois que o Kauan e o Robert entraram; não vi o Gildo saindo da casa; quando o Kauan ouviu o barulho da moto, ele já saiu da casa e pegou uma bolsa preta, fechada; o Robert ficou lá dentro; o Kauan chamou o Robert e a gente saiu andando; eu não estava com celular; (...) eu não conhecia o Gildo e o Samuel; não conheço a pessoa de ‘Monstrão’; no período de cinco horas entre a saída da casa do Samuel e a chegada na Delegacia, eles já estavam com a mochila; a gente ficou numa casa atrás da rua da Delegacia; eles entraram para dentro da casa; falaram para esperar que iam fazer alguma coisa; disseram que ia ser rapidinho e depois iam sair para algum lugar, alguma festinha; depois eu ia ligar para minha mãe, mas pediram para eu esperar; não conhecia o Samuel; nem o Gildo, só conheci no dia; ficamos ali até o rapaz da moto chegar; nem tirou o capacete; entregou a bolsa para o Kauan e saiu; o Kauan não tinha celular; não tinha relacionamento com nenhum deles; sou muito amiga do Kauan; já tive outros contatos com ele por celular; 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ presencial foi muito pouco; não era de frequentar Colorado; (...)(item 189.12) No ato do seu interrogatório, o réu SAMUEL ALVES DOS SANTOS, disse que: (...) eu nego; eu não tinha nada a ver com esse negócio de malote; o Kauan e o Robert foram até minha residência nesse dia; o Kauan estava com uma bolsa e disse que tinha umas roupas, ele disse que tinha uns parentes dele que moravam perto da rodoviária; só o Kauan entrou na minha casa; não conheço o Robert; a Naiara também não; quando o Kauan entrou em casa ele já estava com a bolsa; não lembro da cor; o Gildo estava na minha casa; o Kauan chegou em casa, bateu palma e eu atendi; pediu pouso porque tinha brigado com a família dele; não desconfiei de nada; se tinha alguma coisa errada; o Kauan ficou em casa por umas quatro horas; ele chegou em casa por volta de umas oito horas da noite; foi embora por volta de umas duas e meia; não lembro se ele recebeu alguma visita ou usou o celular do Gildo; ele usou o meu celular; quando o Kauan foi embora, o Gildo ainda estava em casa; não vi nenhum motoqueiro indo entregar alguma coisa para o Kauan; quando ele saiu de casa falou que ia na casa de uma familiar dele perto da rodoviária; não vi o Robert e 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ nem a Naiara em nenhum momento; as câmaras de ar com drogas não eram minhas; o Kauan estava lá com uma mochila e não tinha conhecimento do que havia dentro dela, se era roupas mesmo ou drogas; deixei ele dormir no meu quarto, ele tirou um ‘cochilo’ e eu nem vi nada; ele falou que ia embora e eu levei ele até o portão; (...) (189.13) No ato do seu interrogatório, o réu GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, relatou que: (...) eu não estava traficando nesse dia; que na data do acontecido eu não estava na casa do Samuel; eu estava na noite anterior, conversando; meu envolvimento foi emprestar o celular para o menor; chegou um e depois chegou o outro; tinha uma mulher, ela ficou no portão; não sei quanto tempo eles ficaram lá, depois eu fui embora; não sei o que aconteceu; emprestei o celular pois eles falaram que iam ligar pro pessoal deles e no outro dia eles iam embora; deixei meu celular lá; eu não achei que eles iam fazer isso ai, por isso emprestei; o Kauan chegou lá com uma bolsa preta; pra mim ele não disse o que tinha dentro da mochila; (...) a Naiara estava junto com ele; conheci ela só nesse dia; cumprimentei ela e fui embora; não sei se o Robert e o Kauan são envolvidos com drogas; não sei se a Naiara é 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ envolvida com droga; (...) a Naiara estava junto com ele; conheci ela só nesse dia; cumprimentei ela e fui embora; não sei se o Robert e o Kauan são envolvidos com drogas; não sei se a Naiara é envolvida com droga; (189.14) A certeza que se narrou no contexto geral dos depoimentos colhidos dos agentes de cadeia e penitenciário e do investigador de policia ouvidos durante a instrução, é o fato de que o menor Kauan já teria realizado o ato infracional análogo ao crime de tráfico nas imediações da cadeia pública local dias antes do acontecido, bem como a informação de o réu Gildo possuía uma irmão detido na época dos fatos, conhecido com alcunha de ‘Déda, porém, não possuíam conhecimento sobre o réu SAMUEL e NAIARA acerca de um possível elo voltado para a prática da traficância de maneira estável e permanente.
Com efeito, apesar dos indícios aparentes de uma possível associação criminosa voltada principalmente na realização de entregas de entorpecentes junto à cadeia pública desta cidade de Colorado, tem-se que não restou totalmente provado o dolo da associação com estabilidade e permanência, imprescindíveis para a configuração do crime em comento.
Nesta esteira, como percebe-se pela compulsa das provas amealhadas, que padecem os autos de prova efetiva de materialidade delitiva, consistente na demonstração do vínculo 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ associativo estável e permanente para prática do comércio de entorpecentes entre os réus e os menores.
Destarte, mostra-se necessária a prova de estabilidade e permanência da associação, como também, a existência de dolo específico para tanto, sendo que a simples reiteração das condutas em concurso, quando desapartadas da finalidade especifica, não se mostra suficiente a configuração do referido injusto.
Neste sentido: “Inexistindo nos autos elementos suficientes que comprovem o acordo prévio de vontades entre os dois apelantes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar drogas, a absolvição quanto ao delito de associação para o narcotráfico é medida que se impõe, porquanto tal tipo penal não se confunde com uma associação meramente eventual (simples coautoria), demandando a permanência e estabilidade entre os agentes, a fim de formarem uma verdadeira societas 3 sceleris”. “O tipo previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas reunirem-se 3 TJMT - N.U 0000997-15.2019.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 05/02/2020. 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da norma referenciada.
Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no . 4 tipo” Destarte, no caso dos autos, em que pese à prova inequívoca da prática do crime de tráfico pelos réus SAMUEL, GILDO e NAIARA, juntamente com os inimputáveis Kauan e Robert, descrito no fato 02, não foram amealhados outros meios de prova que indiquem seguramente que todos os réus teriam se associado para prática do crime de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual, prejudicada a demonstração da configuração do crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, carece os autos da demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, ainda somado ao elemento associativo específico, não existindo provas inequívocas da finalidade, ou seja, havendo sérias dúvidas se houve a reunião com desígnios para a entrega do entorpecente na cadeia pública de forma permanente ou se ocorreu apenas, na presente ocasião, diga-se, de forma esporádica, com a consequente prisão dos réus e apreensão dos adolescentes em 09 de junho de 2021. 4 STJ – Resp. 1.113.728-SC.
Rel.: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TIRMAR.
Jul.: 29.09.2009. 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Na linha do já exposto, deve-se reiterar ser imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, não houve a constatação, a extreme de dúvidas, que os réus tenham se associado com a finalidade de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de forma estável e duradoura, não podendo assim, as provas produzidas neste caderno processual amparar um decreto condenatório em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas, descrito no primeiro fato.
Neste sentido: “O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso 5 não é o bastante para essa finalidade”. 6 A propósito, esclarece Jorge Figueiredo Dias: “Se a acusação se propõe a provar e, ao término da instrução, paira dúvida razoável’, sobre a sua 5 TJMG, 5.ª C.
Crim., Ap. 1.0512.07.044560-0/001, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, v.u., j. 26.08.2008; pub.
DOMG de 08.09.2008. 6 DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, A proteção dos direitos do homem no processo penal, Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 19-45, n. 1, citado por DAMÁSIO E.
DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 233. 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ existência, não pode ser tido como provado, isto é, deve ser considerado inexistente, não provar”.
Outrossim, é de frisar que só é possível a condenação dos réus, se a prova da ocorrência do crime for incontestável.
No entanto, no presente caso paira sérias dúvidas de que os réus SAMUEL, GILDO e NAIARA tenham cometido o crime mencionado no primeiro fato da denúncia, motivo pelo qual, torna-se imperiosa a absolvição.
Destacam-se os termos da lição do renomado mestre Hélio Tornaghi, note-se: “...
Nesse caso é que a máxima in dubio pro reo se aplica em toda sua força.
Existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente.
Estabeleceu-se a dúvida no espírito do Juiz, e, nesse estado de 7 incerteza, ele absolve”.
Logo, ante a insuficiência de provas de que os réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CÂNDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, tenham concorrido para a infração penal de associação ao tráfico, descrita no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI da Lei n° 11.343/06, impõe-se a absolvição.
Neste sentido: 7 TORNAGHI, Helio.
Curso de Processo Penal, Saraiva, v. 2, p. 172. 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um 8 juízo de condenação”.
Do Fato 02 – Art. 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI da Lei 11.343/06 (Fato 02) – Réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CÂNDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS e artigo 349-A, ambos do Código Penal (fato 03), este somente em relação à ré NAIARA: Ressalta-se que ante o entrelace probatório verificado os fatos narrados pela denúncia nos itens 02 e 03 serão apreciados de forma conjunta.
Da compulsa dos autos conclui-se que durante a instrução processual foram colhidas provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de tráfico com as causas de aumento descritas no artigo 40, incisos III e VI, ambos da lei 11343/06 e favorecimento real (artigo 349-A, do Código Penal), nos exatos termos da denúncia, no fato 02 e 03, este somente face à ré NAIARA REIS CÂNDIDO. 8 TRF 2ª Reg., Ap., Rel.
Alberto Nogueira, RT 725/675. 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Como acima mencionado, a autoria restou demonstrada nos fatos aqui analisados descritos na denúncia, ante as provas já elencadas e demais meios de convicção encartados durante a instrução processual, em especial pelo depoimento dos agentes de cadeia e do investigador de policia.
Inobstante os depoimentos dos menores apreendidos Kauan e Robert, atrelado às inúmeras divergências ante os seus depoimentos e dos réus em Juízo, com intuito da não responsabilização penal dos réus, tem-se que foram pontualmente importantes para ilustrar e confirmar a certeza da autoria em face de todos os acusados, sem sombra de dúvidas.
A testemunha arrolada pela acusação e agente penitenciário FÁBIO ALBERTO CAETANO, disse: Em período antes do dia dos fatos, nós estávamos tendo uma grande dificuldade com pessoas adentrando no interior da cadeia pública e arremessando objetos ilícitos; drogas e celulares para os presos; montamos campana e conseguimos lograr êxito em algumas situações; nesse dia especifico estava em minha casa, na madrugada; o agente de cadeia Guilherme manteve contato comigo; avisou que prendeu duas pessoas no pátio da cadeia com materiais ilícitos; rapidamente me desloquei até a Delegacia, minha casa é próxima; 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ chegando perto da Delegacia me deparei com uma senhora caminhando na rua; ela estava preocupada e desconfortável; estava com meu carro particular e perguntei para ela o que estava fazendo ali; era a Dona Naiara; não é comum uma pessoa andando sozinha naquele horário; ela não sabia que eu trabalhava na cadeia daqui e então me disse que os dois amigos dela tinham sido presos; de imediato eu perguntei para ela se poderia me acompanhar até a Delegacia e ela prontamente atendeu; na presença dos demais, eu e o Policial Elton apresentamos ela e demos continuidade na situação dos dois menores apreendidos; após, o Delegado compareceu para fazer o procedimento; após, diligenciamos para a casa de Gilson (Gildo), mais precisamente na frente do asilo, o Gilson se encontrava na rua; a polícia militar estava junto; eu fiquei com o Gilson (Gildo) e os policiais militares adentraram na casa dele; depois disso o Gilson (Gildo) nos acompanhou até a casa do Samuel; é Gildo, esse cidadão que está na audiência; fomos até a casa do Samuel; chegando lá fiquei cuidando do Gildo na viatura da Policia Militar; os demais policiais adentraram na casa do Samuel; onde encontraram algum ilícito referente à materialidade que ligavam aos ilícitos apreendidos na Delegacia durante a madrugada; na sequencia foram encaminhados para a Delegacia e a 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ autoridade policial tomou as medidas cabíveis e necessárias; o que foi apreendido na Delegacia, na hora, tinha droga e celular; era uma quantidade significativa; coisa de 10 celulares; a droga não sei precisar a quantidade; não sou perito, mas havia indícios de ser maconha e cocaína; junto com a Dona Naiara estariam dois menores de idade; pelas imagens aqui da Delegacia, (...) como o Gildo que eu já tinha conhecimento dele por passagem aqui na Delegacia e sabia que ele morava perto do asilo; o Gildo, salvo engano, já tinha passagem; a Naiara e Samuel, salvo engano, não tinham passagens; (...) não sei o que os menores alegaram em depoimento; quando minha equipe, o Guilherme prendeu os menores, ele me ligou e eu vim e já encontrei a Naiara e a conduzi até a Delegacia; passamos então para a Policia Civil para fazer os procedimentos cabíveis; os depoimentos eu não acompanhei; o Guilherme deteve os menores e me ligou; (...) Naiara esboçou uma reação de preocupação; ela disse para mim que os amigos dela tinham acabado de ser presos; ela veio comigo até a Delegacia; passei para o pessoal da polícia e não acompanhei o depoimento com o Delegado; era uma quantidade significativa de droga e salvo engano, 10 aparelhos celulares; fora os carregadores e outros ilícitos; (...) e essa situação envolvendo esse pessoal agora; a Naiara 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ estava na rua de trás da Delegacia; ela estava nervosa; ela me falou: ‘acabou de ser preso dois amigos meus agora, foram entrar na Delegacia e a Polícia pegou’; eu me identifiquei, ela concordou em vir comigo e a Policia Civil deu continuidade; a droga e os celulares não chegaram ao alcance dos presos, mas estava dentro do perímetro da cadeia pública; dentro do pátio da cadeia; eles não arremessaram; eles entraram no perímetro da cadeia pública; no pátio e com o material; aí, meus agentes conseguiram detê-los; eu só fui com a polícia até o local, porque eu conheço o Gildo, o irmão está preso aqui e a gente (Déda) conhece o endereço dele; como em algum momento foi falado o nome do Gildo e eu sabia onde ele morava; o Gildo estava no portão da casa; na frente do asilo; a Polícia Militar (Rotam), o Delegado Alisson e o Investigador Elton, abordaram ele na hora; fizeram o procedimento e fiquei conversando com ele fora; o pessoal da polícia entrou com o cachorro para fazer buscas na casa dele; (...) colocaram ele no camburão da Rotam e foi em direção a casa do Samuel; na casa do Samuel eu fiquei cuidando do Gildo na viatura; e os policiais adentraram na casa do Samuel e acho que encontraram alguma coisa; essas buscas foram no período diurno, não me lembro o horário; foi de manhã; a situação ocorreu na madrugada e demos prosseguimento ali, antes do meio 34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ dia; (...) não me recordo com precisão, mas os fatos ocorreram entre 3 a 5 da manhã; (...) pelo que tudo indica, as diligências na casa do Gildo e Samuel foi após alguém ter dito o nome deles; senão não teriam ido lá; a polícia só foi por isso (item 189.1) A testemunha arrolada pela acusação e investigador de polícia ELTON EDUARDO PINTO, narrou: Eu tomei conhecimento dos fatos porque eu estava chegando no meu plantão; na parte da manhã; teriam sido apreendidos quase dois quilos de maconha e diversos aparelhos celulares junto com carregadores; foi durante a madrugada; foi avisado pelo Dr.
Alisson que estariam continuando as diligências; devido a informações dos menores presos na madrugada, teria surgido o nome do Gildo e do Samuel; diante da equipe formada por mim e o Dr.
Alisson e as informações dos menores, fomos até a casa do Gildo e do Samuel; a Polícia Rodoviária junto com os cães; chegando no local, o Gildo estava na frente da casa dele; a polícia Militar já fez a abordagem e perguntando sobre a situação para o Gildo; foi perguntado para o Gildo se ele tinha algum ilícito na casa dele e ele disse que não; foi feita a vistoria na residência dele; inclusive com cão e não foi encontrado nada; somente a madrasta 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ dele estava lá dentro; ela tem morbidade e então foi feita uma vistoria bem tranquila, diante desse fato, ele deu o nome do Samuel; fomos ate a casa do Samuel; com a Polícia Militar e colocamos o cão lá; o Fábio ficou junto com o Gildo na frente da residência, fomos até a casa, eu, o Dr.
Alisson e a Polícia Militar e adentramos; o Samuel estava no local e em buscas foi localizado materiais relevantes do tráfico de drogas, como embalagens, sacos plásticos; inclusive, o cão detectou lá a substância branca, estava em uma câmara que parecia de bicicleta; era parecida com a que foi apreendida na Delegacia, durante a madrugada com os menores; eu cheguei um pouco posterior; pela informação do DEPEN, os menores estavam dentro do pátio da Delegacia; dentro do pátio da cadeia pública; com drogas e celulares; quase dois quilos de maconha e quase cinquenta gramas de cocaína, se eu não me engano; pelo que vi de manhã e conversando com o Dr.
Alisson, a Naiara foi levar os menores e tinha essa função de ficar de olheira, na parte de fora da Delegacia; na rua detrás da cadeia pública; eu não cheguei a acompanhar essa parte; os menores e a Naiara falaram tudo para o Dr.
Alisson; parece que os menores também deram o nome do Samuel; dois rapazes que estavam fazendo a separação da droga na casa; foi perguntado para o Gildo e ele deu o nome do 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Samuel, e estavam fazendo essas embalagens; o Gildo ficou negando, mas depois ele disse que era o Samuel que estava fazendo a separação para envio dessa droga; (...) entre o Gildo e o Samuel ficou mais claro para mim porque acompanhei; conversei um pouco com eles e participei da ação; (...) sobre os celulares provavelmente foi assim, apesar de não haver muitos indícios na casa do Samuel, tinha bastante papelão, caixas de telefones; já identificamos ali o envolvimento nessa ação por causar de uma borracha que estava com cocaína, era um pó branco; a borracha era a mesma que foi apreendida com os menores na madrugada, umas horas antes; sou investigador de polícia; não tenho horário específico, mas oito da manhã já estou aqui; possivelmente foi esse horário que o Dr.
Alisson já teria ouvido os menores; não lembro com exatidão que horas fui na casa do Gildo e do Samuel; foi antes do almoço, os dois franquearam a entrada; com o Gildo e na casa dele nada foi encontrado; com o Samuel foi encontrado diversos papéis; sacolas que eles usam para embalar drogas; e a cocaína numa câmara que parecia ser de pneu, o cão que achou, inclusive; essa câmara estava dentro da casa do Samuel; no quarto dele; foi o Gildo que levou a gente até a casa do Samuel; sobre a divisão de tarefas, foram os menores que disseram em entrevista 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ informal os nomes do Gildo e do Samuel; os menores que falaram do nome do Gildo ter buscado a droga num carro prata; eu antes de chegar na Delegacia já estava fazendo diligências nas imediações atrás desse carro prata;; o Dr.
Alisson já teria conversado com os menores; ele fez contato comigo né; dei sequencia nas diligências antes de chegar na Delegacia; sim, foi o Dr.
Alisson que passou essa informação para mim; eu não falei com os menores e nem vi os depoimentos deles; o Gildo e Samuel não falaram nada da Naiara; foi franqueada a entrada na residência do Samuel; ele foi abordado na porta da referida residência; não estávamos em posse de nenhuma ordem judicial; possivelmente estariam em flagrante ainda né nessa situação; (...) (item 189.2) A testemunha arrolada pela acusação e agente de cadeia GUILHERME ZUCCOLI PRIZON, contou: Eu estava de plantão na noite do fato; eu estava no monitoramento das câmeras na Delegacia; quando eu vi os dois menores pulando o muro para dentro da Delegacia; imediatamente chamei o outro guarda que estava com a gente, o Francisco; fui imediatamente abordar os indivíduos e depois fiquei sabendo que eram dois menores; depois da situação controlada, eu liguei 38 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ para o nosso gestor da cadeia pública, o Policial Penal Fábio Caetano; ele imediatamente se deslocou até a Delegacia; quando ele estava passando ao redor da Delegacia, ele viu a Naiara; ele convidou ela para ir até a Delegacia; eles chegaram na Delegacia e depois a situação foi passada para a Polícia Civil; já estavam perto onde eles iam subir para jogar a droga para dentro; eram mais que dez celulares; tinha bastante maconha e uma porção de pó branco que eu acredito ser cocaína; serra e outros objetos que utilizariam para disfarçar o local para esconder a droga; para mim os menores não falaram nada; eu não fiquei interrogando eles; passei a situação e fui averiguar o que tinha dentro da mochila; (...) eu não acompanhei nenhuma fala dela; eu só fiquei o tempo de dar o meu depoimento, assim que fui liberado, eu fui para casa; essa ocorrência foi na madrugada; por volta das quatro e meia da manhã; (...) quem adentrou no pátio da Delegacia foram os dois menores; a partir do momento que vi os dois dentro do pátrio, eu fui acompanhar a situação e render eles; fui revistar os menores, colocar em lugar separado; depois, fui revistar a mochila; não acompanhei mais as câmeras; com os menores foi encontrado droga e celulares; tinha serra de cortar metal; sou agente prisional; (...) eles estavam no pátio; os objetos estavam com eles; geralmente os 39 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ últimos que estavam acontecendo, eles não chegavam a arremessar, eles entregavam nas mãos dos presos; entravam numa parte da carceragem e colocavam num buraco; fui eu quem fiz a abordagem dos menores; o Fabio chegou não foi mais que dez minutos da abordagem; dei meu depoimento assim que o Dr.
Alisson chegou, em torno de oito e pouco da manhã; não visualizei a presença da Naiara nas câmeras; quando dei meu depoimento, o Gildo e o Samuel não estavam na Delegacia ainda; (item 189.3) O menor e informante KAUAN FELIPE PELAIS, diretamente envolvido nos fatos, comentou: Eu tinha ido entregar droga para um tal de ‘Monstrão’; estava eu e o Robert; a Naiara só estava me acompanhando e não tinha nada a ver; ela não sabia de nada; foi de madrugada; a gente tinha chamado ela para ir numa festa; nós inventamos que ia ter uma festa; nós paramos no trevo com ela; conhecia o Samuel, aí falei para a gente ir na casa de um parceiro que eu conhecia; o cara que conhecia nós, levou a bolsa de madrugada para nós; o Samuel não sabia que ia ser entregue essa droga; eu liguei para o cara falando que eu estava na casa do Samuel; peguei o celular do Gildo para ligar para minha mãe; o Gildo também estava lá; 40 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ ele foi para casa dele e deixou o celular comigo; a droga chegou na base de uma meia noite; já estava tudo feito; estava com um monte de câmara de ar e deixei na casa do Samuel; foram as coisas que acharam lá; tinha droga nessas câmaras; eu falei para o Samuel que eram umas coisas nossas; pessoal; aí saímos da casa, eu o Robert e a Naiara; falamos que ia para festa e foi a hora que a gente foi; aí fomos até a Delegacia; falamos para ela que ia na casa de um colega nosso e era para ela esperar na rua; nós entramos de madrugada; ela ficou perto da Delegacia esperando a gente; ela não desconfiou de nada; (...); só conhecia o Samuel que trombei com ele no ‘rolê´’ uma vez; lembrei da casa dele e fui lá; foi o dia que a gente ia fazer o negocio o cara entregou assim que a gente chegou; eu falei ‘não, vou na casa de um parceiro e depois eu ligo para você’; o Gildo eu não conhecia; eu pedi o celular para ele emprestado; ele falou para deixar lá na casa do Samuel quando fosse embora; isso, mesmo eu sendo desconhecido dele; eu tenho convívio com o Robert direto; a Naiara foi a primeira vez que a gente se trombou; já chamei ela para ir na casa desse desconhecido; já tenho um ato infracional de tráfico; antes desse; o cara que ia entregar o dinheiro é o mesmo que veio buscar nós; só se identificava como ‘Monstrão’; as drogas e os celulares já estavam junto, 41 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ chegou feito; conhecia a Naiara, ela não mora em Colorado; (...) se eu não me engano ele tinha um corsa branco; eu liguei em número de telefone e foi um ‘carinha’ que foi me entregar lá na esquina do Samuel; se o serviço fosse concluído a gente ia pegar o dinheiro na hora de vir embora; a gente estava dentro do pátio, não tinha colocado a droga lá para dentro; não conseguimos entregar a droga; não conheço o Gildo; conheço o Samuel porque trombei com ele uma vez no ‘rolê’ em Colorado; as embalagens e câmaras de ar encontradas na casa do Samuel estavam dentro da bolsa; ele não participou dessa contratação; ele ainda perguntou e eu falei que era uns negócio meu e já sai fora da casa dele; o Gildo não fazia parte da contratação; o Robert sabia; quem sabia era eu e o outro menor; nós fomos a pé; eu vim de Lupionópolis até Colorado; a Naiara veio comigo de carona; eu sei que a mãe dela mora em Santa Inês; (...) ela entrou na casa, mas não viu nada suspeito; eu fui fazer o corre e falei para o cara que estava comendo lanche: ‘vou passar aqui na casa do Samuel que é perto e fica ali um pouco até o cara trazer a bolsa; eu falei isso para o Robert; deu o horário e ligamos para o cara; pegamos a bolsa e foi; para o Samuel a gente foi lá só de passagem mesmo; conheci o Gildo no momento e pedi o 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ celular emprestado; o Gildo estava saindo da casa do Samuel; (item 189.4) O menor e informante ROBERT EDUARDO DA SILVA, diretamente envolvido nos fatos, falou: Foi isso mesmo; mandaram mensagem e falaram o tanto que iam pagar; aí ‘nós foi e fez isso’; não vou saber quem mandou mensagem; apareceu do nada no meu celular; eu fiquei desconfiado, mas chegou na hora e era verdade; eu ia pegar R$ 1.200,00.; não sei da parte do Kauan; só ligaram, ninguém sabia o que tinha; número desconhecido; falaram o tanto que iam pagar; ligaram para a gente ir ai em Colorado; na cadeia; a gente tinha que jogar droga, mas não conheço a pessoa que ligou; o Kauan é meu colega: mandou mensagem no telefone do Kauan e eu disse que a gente ia; no meu celular também; não sei porque dessa coincidência; nunca tinha jogado drogas na cadeia; acho que chamaram por ser pessoa desconhecida né; acho que pegou meu telefone do face; não sei; (...) quando a gente chegou nós fomos até a avenida; não fomos para casa de ninguém, só ficamos na pracinha; não sei quem entregou a droga; deixaram na esquina da pracinha; ligaram de outro número falando onde estava; na pracinha; (...) o celular que a gente estava usando é do 43 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Kauan, mas está quebrado; no dia não estava quebrado, foi feito o contato no celular do Kauan; não conheço o Gildo e nem o Samuel; a pessoa disse que ia me pagar e era para mandar o número de uma conta para depositar; (...) nós dois pegamos na esquina; era para entrar na delegacia e ver o que a gente ia conseguir fazer lá dentro; a pessoa que eu falei disse que era para jogar; não sei se tinha alguém esperando; não conheço a pessoa de ‘Monstrão’; a gente foi a pé até a Delegacia; só fui eu e o Kauan; (item 189.5) O informante arrolado pela defesa do réu GILDO, WILIAN JOSÉ DA COSTA, irmão por parte materna do réu GILDO, quando de seu depoimento, asseverou que não sabia sequer da audiência; disse que em nenhum momento pediu para seu irmão para que encontrasse alguém para arremessar drogas e celulares para dentro da Cadeia, eis que sequer tinha contato com este; frisou que está preso há dois anos e quatro meses; ponderou que possui uma condenação por tráfico de drogas; debuxou não ter conhecimento se seu irmão já respondeu processo criminal; esclareceu não conhecer o réu SAMUEL; disse que não conhecia a ré NAIARA antes da audiência; ponderou não conhecer os adolescentes KAUAN e ROBERT; frisou não ter o apelido de “Monstrão”, sendo que seu apelido seria “Déda”; informou não conhecer nenhum detento com apelido de “Monstrão” na Delegacia local; ponderou que na Delegacia “todo mundo chama todo mundo” de “monstrão”, contudo não tem conhecimento de algum detento com este apelido específico; esclareceu que quando foi 44 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ preso seu irmão morava com seu padrasto, sendo que posteriormente seu padrasto se casou com uma mulher alcoólatra e não teve mais conhecimento sobre o irmão, contudo, frisou que há época de sua prisão seu irmão ainda era solteiro; disse que tem conhecimento de que seu irmão possui problemas mentais, recebendo inclusive benefício do LOAS; frisou que quando pequeno seu irmão estudou na APAE por muito tempo; disse que seu irmão não tinha condições de trabalhar, sendo que recebia o benefício e sua mãe comprova as coisas para ele; ponderou que não teve ciência de que seu irmão traficava enquanto morava com sua mãe; reiterou que depois que foi preso não teve mais contanto com o seu irmão; consignou que não contratou seu irmão para levar drogas e celulares para o interior da Delegacia, eis que sequer tinha contato com este (item 189.6).
O informante e padrasto do réu GILDO, RUBENS MARQUES DE ARRUDA, quando de seu depoimento, asseverou que tem conhecimento de que o réu encontra-se preso, porém, não estava na casa quando tudo ocorreu; disse que estava trabalhando; frisou que sua esposa estava em casa e o Gildo chegando no momento; esclareceu que Gildo não trabalha porque recebe benefício do Governo; o Gildo morava comigo e a mãe dele; disse que não tem conhecimento se o Gildo traficava, porque no dia dos fatos, a polícia procurou e não achou nada na casa; (item 189.7).
A testemunha arrolada pela Defesa da ré NAIARA, AILTON JOSÉ FERNANDES, quando de seu depoimento, asseverou que morava bem perto da ré e que sempre estudou, sendo 45 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ menina boa; falou que depois que ela arrumou um companheiro não ficou sabendo mais, somente que possui um filho; disse que não tem conhecimento se Naiara conhece Kauan e Robert; frisou que quando ela morava perto da sua casa nunca viu movimento estranho; disse que conhece ela desde pequena e frequentava a Igreja Assembleia de Deus; consignou que ela respeita as pessoas e é de família boa; (item 189.8).
A testemunha arrolada pela Defesa da ré NAIARA, ANTÔNIO LEDES SOBRINHO, quando do seu depoimento, falou nada saber sobre os fatos; que conhece ela desde nova e que nunca ouviu falar que ela ‘mexe’ com drogas; relatou que atualmente não tem conhecimento onde Naiara reside; falou que ela é de família tranquila e não viu movimentação na casa dela e de seus pais; disse que ela frequentava a casa da sua filha; (item 189.9) O informante e pai do réu SAMUEL, HÉLIO FERREIRA DOS SANTOS, quando de seu depoimento falou que tem conhecimento que seu filho é usuário de drogas, porém, nada sabe a respeito dos fatos; contou que mora no sítio e o filho não reside com ele; consignou que tem conhecimento da amizade entre ele e Gildo; contou que não sabe dizer se o Samuel estava trabalhando quando foi preso; respondeu que Samuel sempre foi diferente dos outros e que precisava tomar remédio; fez tratamento no CAPS, falou que com dez anos ele já usava drogas; disse que não acredita que ele tem capacidade para se associar, vender drogas (item 189.10). 46 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ A informante e genitora do réu SAMUEL, ZILDA ALVES BEZERRA, quando de seu depoimento falou que seu filho morava sozinho; disse que quando Samuel era menor, possuía diversas passagens por atos infracionais; contou que ele tem um déficit e as vezes nem sabe o dia da semana; contou que ele fazia uso de remédio continuo; mencionou que tem conhecimento que Samuel conhece Gildo, os outros não sabe; consignou que o fil -
01/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:08
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/02/2022 10:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:34
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/02/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/01/2022 21:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA
-
17/01/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/01/2022 08:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2022 08:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/01/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-32.2021.8.16.0072 Processo: 0001752-32.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE COLORADO Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Gildo Marcelino de Souza Silva Naiara Reis Candido SAMUEL ALVES DOS SANTOS DESPACHO 1.
Defiro os pedidos de dilação de prazo para apresentação de alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
13/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2021 11:06
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
19/10/2021 11:04
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
09/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA
-
02/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-32.2021.8.16.0072 Vistos etc... 1.
Os réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, NAIARA REIS CANDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, estão sendo processados criminalmente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados.
Em relação a ré NAIARA ainda imputa-se a prática do crime descrito no artigo 349-A, do Código Penal. Os réus tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos termos da decisão de item 25.1 dos presentes autos. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva dos réus, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (item 195.1), bem como, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela ré NAIARA REIS CÂNDIDO quando da audiência de instrução e julgamento (itens 195.1 e 196.1). 2.
Juntou-se autos pedido de informações no âmbito dos Autos de Habeas Corpus n. 694637/PR, que tramitam junto ao E.
Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Exmo.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, figurando como paciente o réu SAMUEL ALVES DOS SANTOS.
Fora indeferida a medida liminar pleiteada, tendo sido solicitadas informações.
Seguem às informações: Excelentíssimo Dr.
Relator: Em atenção às informações requeridas, venho, por meio do presente, prestar as informações referentes ao Pedido de Habeas Corpus sob n. 694637/PR, nos termos que se seguem: O paciente fora preso em flagrante em data de 09.06.2021, ante a prática, em tese, dos crimes de corrupção de menores, tráfico de drogas e entrada de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, juntamente com outros dois acusados. A prisão em flagrante fora devidamente homologada (item 25.1).
Ante prévio requerimento do Ministério Público este Juízo converteu a prisão em flagrante do paciente e demais acusados em prisão preventiva. Quando da referida decisão ponderou-se que: “ora, segundo consta do Boletim de Ocorrências, durante o monitoramento das câmeras de segurança da Cadeia Pública local, constatou-se que dois indivíduos teriam pulado o muro dos fundos do estabelecimento prisional, sendo que ao ser dado voz de abordagem, estes empreenderam fuga.
Pós a realização de um disparo de advertência fora possível a abordagem destes, sendo que ainda no quarteirão da unidade prisional, fora realizada a abordagem de outro indivíduo.
De posse destes fora encontrada uma mochila com 10 (dez) aparelhos celulares, 1,770 (quilogramas - auto de apreensão) da substância entorpecente conhecida como “maconha”, 50 (cinquenta), gramas da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, uma balança de precisão, 14 (catorze) carregadores de celular, 05 (cinco) fones de ouvido, 13 (treze) cabos USB para celulares, 01(uma) bateria para celular, 04 (quatro) chips da operadora CLARO, 04 (quatro) chips da operadora VIVO, 01 (uma) folha de serra para cortar ferro e uma nota no nome da empresa MEGA CELULARES, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente a uma bateria de celular (item 1.28). (...) Segundo consta estes primeiros indivíduos foram identificados como sendo à indiciada NAIARA REIS CANDIDO e os menores KAUAN FELIPE PELAIS e ROBERT EDUARDO DA SILVA, sendo que em continuidade das diligências para formalização do auto de prisão em flagrante, constatou-se indícios de que os indiciados GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA e SAMUEL ALVES DOS SANTOS igualmente estariam participando da prática criminosa, eis que GILDO teria sido responsável pela “contratação” dos adolescentes e as substâncias entorpecentes teriam sido preparadas para o ingresso na Cadeia Pública na residência do indiciado SAMUEL.
Destarte, no caso dos presentes autos, nos quais os indiciados, em tese, em concurso de agentes e com envolvimento de menores, tentaram fazer ingressar, entorpecentes, aparelhos celulares e demais acessórios, no âmbito da Cadeia Pública local, demonstra a existência de gravidade concreta, apta a justificar a necessidade de decretação da custódia cautelar destes, com fundamento na garantia da ordem público, dado o risco de reiteração delitiva.(...) Ora, no caso dos presentes autos, percebe-se que a prática delitiva fora, em tese, perpetrada com aparente divisão de tarefas, sendo que o indiciado GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA fora responsável pelo aparente aliciamento dos menores em outro Município, pertencente inclusive a outra Comarca, tendo sido posteriormente as substâncias e demais objetos preparados na residência do indiciado SAMUEL ALVES DOS SANTOS, ao passo que a indiciada NAIARA REIS CANDIDO ficou responsável por acompanhar os menores durante a prática da ação. (...) Destarte, o contexto delituoso verificado, ainda em juízo sumário, demonstra nutrirem os agentes uma propensão a prática do ilícito, isso ante a engenharia criminosa aparentemente verificada, de forma a impor a decretação da custódia cautelar, com fins de se evitar nova incursão delitiva por parte dos indiciados. (...) Assim, frente aos indícios encartados, os indiciados, estariam, em tese, incorrendo na prática do tráfico de entorpecentes, com a finalidade de ingresso do entorpecente no âmbito da Cadeia Pública local, juntamente com diversos aparelhos celulares e acessórios, valendo-se inclusive de menores de idade para tanto, realidade esta que em juízo sumário, demonstra possuírem os agentes grau de periculosidade elevada, de forma a impor a decretação da custódia cautelar.
Quanto aos indiciados NAIARA REIS CANDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS o fato destes ostentarem a condição de primários não obsta a decretação de sua prisão cautelar, eis que demonstrada a presença dos requisitos para tanto.
Ante todo exposto e por tudo mais que depreende dos autos, imperiosa se torna a conversão da prisão em flagrante dos indiciados em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (...)” (item 25.1). Realizou-se a competente audiência de custódia (itens 40.1 a 40.3). O Ministério Público ofereceu denúncia, formalizando ao paciente a imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majoradas (item 46.1). A denúncia fora devidamente recebida por este Juízo em data de 16 de junho de 2021 (item 56.1). O paciente apresentou pedido de revogação de sua prisão preventiva, requestando inclusive o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso da Autoridade Policial em seu domicílio (item 59.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (item 77.1). Este Juízo indeferiu o pleito apresentado pela defesa do paciente, tendo entre outros fundamentos, ponderado que: “ora, a Douta Defesa pondera que as provas decorrentes do ingresso da Autoridade Policial no domicílio do réu seriam ilegais, eis que o ingresso teria se dado sem autorização judicial, bem como, sem a existência justos motivos para tanto.
Contudo, não há que se falar em ilegalidade do ingresso no domicílio e consequente ilicitude das provas, visto que a Autoridade Policial, quando adentrou no imóvel estava pautada em fundadas razões prévias da incursão do referido réu na prática de crimes permanentes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a manutenção deste na situação de flagrante delito, eis que segundo consta dos elementos de informação colacionados aos autos, este, em tese, juntamente com os demais corréus, com divisão de tarefas, teria encetado esforços para o ingresso de entorpecentes no interior da Cadeia Pública desta Comarca, inclusive com a utilização de menores de idade.
Nesta esteira a circunstâncias justificadora para o ingresso dos policiais militares no endereço do acusado fora a sua manutenção em situação de flagrante delito, eis que como constou da decisão de item 25.1 dos presentes autos, o réu fora preso em flagrante nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante os desdobramentos das diligências da prévia prisão em flagrante da corré NAIARA REIS CANDIDO, bem como, da apreensão dos menores que esta acompanhava.
Assim, estando o réu em hipótese de flagrante delito, precisamente nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, fora lícito o ingresso da Autoridade Policial em seu domicílio para realização de sua prisão em flagrante, sobretudo, ante os indícios de que os entorpecentes cujo ingresso se tentou no interior da Cadeia Pública local, foram preparados no interior da residência deste (...).Destarte, considerando-se a situação de flagrante delito na qual estava inserido o referido réu, legítimo fora o ingresso da Autoridade Policial em seu domicílio, não havendo, portanto que se falar em ilicitude da diligência e das provas dela decorrentes, isso na esteira dos fundamentos expostos.
Assim, demonstrado que o réu quando de sua prisão estava em hipótese de flagrante delito, a qual já fora inclusive homologada por este Juízo, não há que se falar em ilegalidade das diligências que culminaram em sua prisão, tampouco, das provas dela decorrentes, eis que a situação de flagrante, em qualquer de suas modalidades, afasta a regra constitucional da inviolabilidade domiciliar. (...).
Desta feita, ressalta-se que da detida valoração do quadro fático, não se vislumbra a presença de qualquer alteração apta a abalar os fundamentos do decreto prisional cautelar expedido em desfavor do réu, motivo pelo qual, reporto-me aos fundamentos da decisão acostada em item 25.1 dos presentes autos. (...) Assim, conclui-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva se encontra ancorada em fatos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida, sendo certo que a Douta Defesa não trouxe a análise qualquer fato novo, tendo se limitado a ponderar que inexistem fundamentos para preventiva.
Ora, no caso dos autos, existem indícios concretos de que o réu tenha incorrido nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com emprego de menores de idade quando da prática do crime e ainda com destinação de entorpecentes para o interior da Cadeia Pública local, demonstrando-se assim a existência de gravidade concreta apta a impor a manutenção da custódia cautelar do réu, dado o risco de reiteração delitiva, caso este seja colocado em liberdade. (...) Destarte, a custódia cautelar do réu se mostrou necessária a obstrução das atividades criminosas, consubstanciada na garantia da ordem pública, frente ao manifesto risco de reiteração delitiva, caso permanecesse este em liberdade.
Desta feita, a gravidade concreta que em juízo primário se abstrai do contexto fático, demonstra que o acusado externa um aparente elevado grau de periculosidade social, de forma que a permanência em liberdade do réu faz surgir fundados indícios do risco de nova incursão delitiva, motivo pelo qual, a manutenção de sua prisão preventiva é medida de rigor.
Destarte, na esteira destas razões, frente a gravidade da conduta, nota-se o risco de reiteração delitiva do réu é patente, sendo, portanto imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo certo que não houve nos autos qualquer fato novo apto a desnaturar tais fundamentos, restando demonstrada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual, não há também que se falar em substituição por cautelar diversa(...)” (item 96.1). O paciente apresentou resposta à acusação aos autos por meio de defensora constituída, pugnando novamente pela nulidade das provas decorrentes do ingresso da Autoridade Policial em seu domicílio (item 98.1). Este Juízo indeferiu o pleito, ponderando, entre outros fundamentos que: “(...)ora, em que pese o pleito da defesa dos réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, como já ponderado por ocasião da decisão de item 96.1 dos presentes autos, não há que se falar em ilegalidade do ingresso no domicílio destes e consequente ilicitude das provas, visto que a Autoridade Policial, quando adentrou nos imóveis estava pautada em fundadas razões prévias da incursão dos referidos réus na prática de crimes permanentes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a manutenção destes na situação de flagrante delito, eis que segundo consta dos elementos de informação colacionados aos autos, estes, juntamente com a corré, com divisão de tarefas, teria encetado esforços para o ingresso de entorpecentes no interior da Cadeia Pública desta Comarca, inclusive com a suposta utilização de menores de idade. (...) Ora, como já ponderado anteriormente a circunstâncias justificadora para o ingresso dos policiais militares nos endereços dos acusados fora a manutenção destes em situação de flagrante delito, eis que como constou da decisão de item 25.1 dos presentes autos, os referidos réus réu foram presos em flagrante nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante os desdobramentos das diligências da prévia prisão em flagrante da corré NAIARA REIS CANDIDO, bem como, da apreensão dos menores que esta acompanhava.
Destarte, na esteira do já destaca pela decisão de item 96.1 dos presentes autos, demonstrado que os réus GILDO e SAMUEL quando de suas prisões estavam em hipótese de flagrante delito, a qual já fora inclusive homologada por este Juízo, não há que se falar em ilegalidade das diligências que culminaram em suas prisões, tampouco, das provas delas decorrentes, eis que a situação de flagrante, em qualquer de suas modalidades, afasta a regra constitucional da inviolabilidade domiciliar(...)” (item 120.1). Tendo em vista não se trata de hipótese de absolvição sumária fora designada a data de 10.09.2021 para realização da audiência de instrução e julgamento (item 120.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento fora tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como, interrogados o paciente e corréus (itens 189.1 a 189.14). A Defesa do paciente requestou a expedição de ofício ao CAPS de Colorado para que forneça o histórico do paciente, pleito que fora deferido por este Juízo (item 190.1). Atualmente os autos aguardam a juntada do solicitado pela defesa do paciente, bem como, do Laudo Toxicológico Definitivo, sendo que igualmente já houve determinação da expedição de ofício para juntada deste, com determinação de solicitação de intervenção da Ouvidoria da Polícia Cientifica em caso deste não ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias corridos da audiência de instrução (item 190.1). Informa-se ainda que os presentes autos podem ser acessados pela seguinte chave de acesso: PPXLY EPT42 GS4B4 GDAML. Estas são as informações que parecia ser pertinente informar, estando, ainda, a disposição para maiores informações. Destarte, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. 3.
Encaminhem-se às presentes informações ao E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do determinado pela decisão acostada em item 199.1 dos presentes autos. Do pedido de revogação da prisão preventiva da ré NAIARA REIS CANDIDO e da manutenção da prisão preventiva dos réus GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA e SAMUEL ALVES DOS SANTOS 4.
Como ponderado, quando da audiência de instrução e julgamento a defesa da ré NAIARA REIS CANDIDO pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, alegando que após a audiência de instrução e julgamento ficou demonstrado que a referida ré pode ser submetida à medida cautelar diversa da prisão, eis que possui condições favoráveis de caráter pessoal. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (item 196.1), bem como, pela manutenção da prisão preventiva dos réus, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (item 195.1). O presente caso versa sobre a imputação da prática de crimes dolosos, punidos com penas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, do Código de Processo Penal. Leciona Júlio Fabbrini Mirabete[1] que a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade. Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que estão presentes, conforme já ponderado anteriormente, na decisão que converteu a prisão em flagrante dos réus em preventiva, bem como, até a presente data, não houve alteração destes, motivo pelo qual, não assiste razão a defesa da ré NAIARA REIS CANDIDO, ao pleitear pela revogação de sua custódia cautelar. Ora, destaca-se que quando da decretação da custódia preventiva dos acusados, fundamentou-se que: “ora, segundo consta do Boletim de Ocorrências, durante o monitoramento das câmeras de segurança da Cadeia Pública local, constatou-se que dois indivíduos teriam pulado o muro dos fundos do estabelecimento prisional, sendo que ao ser dado voz de abordagem, estes empreenderam fuga.
Pós a realização de um disparo de advertência fora possível a abordagem destes, sendo que ainda no quarteirão da unidade prisional, fora realizada a abordagem de outro indivíduo.
De posse destes fora encontrada uma mochila com 10 (dez) aparelhos celulares, 1,770 (quilogramas - auto de apreensão) da substância entorpecente conhecida como “maconha”, 50 (cinquenta), gramas da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, uma balança de precisão, 14 (catorze) carregadores de celular, 05 (cinco) fones de ouvido, 13 (treze) cabos USB para celulares, 01(uma) bateria para celular, 04 (quatro) chips da operadora CLARO, 04 (quatro) chips da operadora VIVO, 01 (uma) folha de serra para cortar ferro e uma nota no nome da empresa MEGA CELULARES, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente a uma bateria de celular (item 1.28). (...) Segundo consta estes primeiros indivíduos foram identificados como sendo à indiciada NAIARA REIS CANDIDO e os menores KAUAN FELIPE PELAIS e ROBERT EDUARDO DA SILVA, sendo que em continuidade das diligências para formalização do auto de prisão em flagrante, constatou-se indícios de que os indiciados GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA e SAMUEL ALVES DOS SANTOS igualmente estariam participando da prática criminosa, eis que GILDO teria sido responsável pela “contratação” dos adolescentes e as substâncias entorpecentes teriam sido preparadas para o ingresso na Cadeia Pública na residência do indiciado SAMUEL.
Destarte, no caso dos presentes autos, nos quais os indiciados, em tese, em concurso de agentes e com envolvimento de menores, tentaram fazer ingressar, entorpecentes, aparelhos celulares e demais acessórios, no âmbito da Cadeia Pública local, demonstra a existência de gravidade concreta, apta a justificar a necessidade de decretação da custódia cautelar destes, com fundamento na garantia da ordem público, dado o risco de reiteração delitiva.(...) Ora, no caso dos presentes autos, percebe-se que a prática delitiva fora, em tese, perpetrada com aparente divisão de tarefas, sendo que o indiciado GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA fora responsável pelo aparente aliciamento dos menores em outro Município, pertencente inclusive a outra Comarca, tendo sido posteriormente as substâncias e demais objetos preparados na residência do indiciado SAMUEL ALVES DOS SANTOS, ao passo que a indiciada NAIARA REIS CANDIDO ficou responsável por acompanhar os menores durante a prática da ação. (...) Destarte, o contexto delituoso verificado, ainda em juízo sumário, demonstra nutrirem os agentes uma propensão a prática do ilícito, isso ante a engenharia criminosa aparentemente verificada, de forma a impor a decretação da custódia cautelar, com fins de se evitar nova incursão delitiva por parte dos indiciados. (...) Assim, frente aos indícios encartados, os indiciados, estariam, em tese, incorrendo na prática do tráfico de entorpecentes, com a finalidade de ingresso do entorpecente no âmbito da Cadeia Pública local, juntamente com diversos aparelhos celulares e acessórios, valendo-se inclusive de menores de idade para tanto, realidade esta que em juízo sumário, demonstra possuírem os agentes grau de periculosidade elevada, de forma a impor a decretação da custódia cautelar.
Quanto aos indiciados NAIARA REIS CANDIDO e SAMUEL ALVES DOS SANTOS o fato destes ostentarem a condição de primários não obsta a decretação de sua prisão cautelar, eis que demonstrada a presença dos requisitos para tanto.
Ante todo exposto e por tudo mais que depreende dos autos, imperiosa se torna a conversão da prisão em flagrante dos indiciados em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (...)” (item 25.1). Destarte, no caso dos presentes autos existem indícios concretos de que os réus teriam incorrido na prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico com a participação de menores e destinação dos entorpecentes para o interior de estabelecimento prisional, juntamente com aparelhos celulares e demais acessórios, este especificamente em relação a corré NAIARA.
Assim, a gravidade concreta que, em juízo sumário se abstrai da conduta em tese praticada, demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva ante o risco de reiteração delitiva dos acusados, motivo pelo qual, de rigor a manutenção da prisão preventiva destes, com o consequente indeferimento do pleito de revogação apresentado pela defesa da corré NAIARA. Assim, frente a gravidade da conduta, nota-se o risco de reiteração delitiva dos acusados é patente, sendo, portanto imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo certo que não houve nos autos qualquer fato novo apto a desnaturar tais fundamentos, restando demonstrada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual, não há também que se falar em substituição por cautelar diversa, como requestado pela defesa da corré NAIARA. Neste sentido: “Não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da concreta possibilidade de reiteração criminosa. (...).
Demonstrada a necessidade de afastamento do acusado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão”.[2] Ressalta-se que para este momento processual basta a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, indícios razoáveis de que tenham os réus concorrido para os crimes, sendo certo que tal demonstração encontra-se implícita com o recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.
No mais, qualquer análise mais aprofundada do mérito probatório não deve ser feita neste momento processual, bastando somente a existência do fumus comissi delicti somando ao periculum libertatis dos agentes, demonstrado pelos fundamentos da decisão destacada. Neste sentido: “Não se conhece de tese atinente ao mérito da ação penal.
Demonstrado que a decisão atacada está suficientemente motivada, denega-se a ordem impetrada”.[3] No mais, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, a mera menção a existência de circunstâncias de caráter pessoal favoráveis, não constituem óbice a manutenção da prisão preventiva, visto que demonstrada sua imprescindibilidade, motivo pelo qual, não merece guarida o pleito de revogação da prisão preventiva trazido pela corré NAIARA REIS CANDIDO.
Note-se: “Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais.
O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual”.[4] Assim, demonstrada a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva a não presença de situação apta a abalar seus requisitos, de rigor a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos conclui-se pela imperiosidade da manutenção do decreto prisional cautelar em desfavor dos réus. 5.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva em relação aos réus NAIARA REIS CANDIDO, GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA e SAMUEL ALVES DOS SANTOS, indeferindo por consequência o pleito de revogação da prisão preventiva da corré NAIARA REIS CANDIDO, o que faço com fundamento no disposto no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 6.
Aguarde-se a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo e da resposta do Ofício expedido ao CAPS. 7.
Decorrido o prazo fixado em item 190.1, sem a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, expeça-se ofício a Ouvidoria da Polícia Científica, nos termos do determinado em item 190.1 dos presentes autos. 8.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] In “Processo Penal”, pág.367, Ed.Atlas/1991.[2] TJPR - 5ª C.Criminal - 0009809-95.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.03.2020. [3] TJ/GO HC – DJ 2482 de 10.04.2018. [4] TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.053032-7/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020.
Colorado, 20 de setembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
21/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 12:20
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
21/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/09/2021 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:17
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:15
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-32.2021.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
O réu GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, apresentou pedido de revogação de sua prisão preventiva quando de sua resposta à acusação, alegando que não estão presentes seus requisitos autorizadores. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (item 158.1). 2.
O réu GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA encontra-se sendo processado criminalmente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados. O presente caso versa sobre a imputação da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, do Código de Processo Penal. Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade. Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que estão presentes, conforme já ponderado anteriormente, na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como, até a presente data, não houve alteração destes. Ora, destaca-se que quando da decretação da custódia preventiva do acusado, fundamentou-se que: "(...)ora, segundo consta do Boletim de Ocorrências, durante o monitoramento das câmeras de segurança da Cadeia Pública local, constatou-se que dois indivíduos teriam pulado o muro dos fundos do estabelecimento prisional, sendo que ao ser dado voz de abordagem, estes empreenderam fuga.
Pós a realização de um disparo de advertência fora possível a abordagem destes, sendo que ainda no quarteirão da unidade prisional, fora realizada a abordagem de outro indivíduo.
De posse destes fora encontrada uma mochila com 10 (dez) aparelhos celulares, 1,770 (quilogramas - auto de apreensão) da substância entorpecente conhecida como “maconha”, 50 (cinquenta), gramas da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, uma balança de precisão, 14 (catorze) carregadores de celular, 05 (cinco) fones de ouvido, 13 (treze) cabos USB para celulares, 01(uma) bateria para celular, 04 (quatro) chips da operadora CLARO, 04 (quatro) chips da operadora VIVO, 01 (uma) folha de serra para cortar ferro e uma nota no nome da empresa MEGA CELULARES, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente a uma bateria de celular (item 1.28).
Segundo consta estes primeiros indivíduos foram identificados como sendo à indiciada NAIARA REIS CANDIDO e os menores KAUAN FELIPE PELAIS e ROBERT EDUARDO DA SILVA, sendo que em continuidade das diligências para formalização do auto de prisão em flagrante, constatou-se indícios de que os indiciados GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA e SAMUEL ALVES DOS SANTOS igualmente estariam participando da práticas criminosa, eis que GILDO teria sido responsável pela “contratação” dos adolescentes e as substâncias entorpecentes teriam sido preparadas para o ingresso na Cadeia Pública na residência do indiciado SAMUE.
Destarte, no caso dos presentes autos, nos quais os indiciados, em tese, em concurso de agentes e com envolvimento de menores, tentaram fazer ingressar, entorpecentes, aparelhos celulares e demais acessórios, no âmbito da Cadeia Pública local, demonstra a existência de gravidade concreta, apta a justificar a necessidade de decretação da custódia cautelar destes, com fundamento na garantia da ordem público, dado o risco de reiteração delitiva.
Ora, no caso dos presentes autos, percebe-se que a prática delitiva fora, em tese, perpetrada com aparente divisão de tarefas, sendo que o indiciado GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA fora responsável pelo aparente aliciamento dos menores em outro Município, pertencente inclusive a outra Comarca, tendo sido posteriormente as substâncias e demais objetos preparados na residência do indiciado SAMUEL ALVES DOS SANTOS, ao passo que a indiciada NAIARA REIS CANDIDO ficou responsável por acompanhar os menores durante a prática da ação.
Destarte, o contexto delituoso verificado, ainda em juízo sumário, demonstra nutrirem os agentes uma propensão a prática do ilícito, isso ante a engenharia criminosa aparentemente verificada, de forma a impor a decretação da custódia cautelar, com fins de se evitar nova incursão delitiva por parte dos indiciados. (... )No mais, o indiciado GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA já ostenta condenação criminal transitada em julgado (Autos n. 0001871-03.2015.8.16.0072), realidade esta que só vem a corroborar com a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, eis que nem mesmo a pretérita imposição de sanção penal se mostrou suficiente a, em tese, obstar nova incursão delitiva do agente.
Desta feita, tendo o indiciado, em tese, incorrido em nova prática criminosa dotada de gravidade concreta, mesmo ostentando condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime anterior, resta demonstrado que a mera aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra como plausíveis a evitar nova incursão delitiva do indiciado, motivo pelo qual, imperiosa a decretação de sua prisão preventiva(...)” (item 25.1). Destarte, frente a gravidade da conduta, nota-se o risco de reiteração delitiva do acusado é patente, sendo, portanto imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo certo que não houve nos autos qualquer fato novo apto a desnaturar tais fundamentos, restando demonstrada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual, não há também que se falar em substituição por cautelar diversa. Neste sentido: “Não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da concreta possibilidade de reiteração criminosa. (...).
Demonstrada a necessidade de afastamento do acusado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão”.[1] Assim, ante a incursão do réu em aparente prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pela aparente participação de menores e destinação dos entorpecentes ao interior de estabelecimento prisional, de rigor a manutenção da custódia, face ao risco de reiteração delitiva, inclusive pelo réu já ostentar condenação criminal transitada em julgado. Desta feita, a gravidade concreta que em juízo primário se abstrai do contexto fático, demonstra que o acusado externa um aparente elevado grau de periculosidade social, de forma que a permanência em liberdade do réu faz surgir fundados indícios do risco de nova incursão delitiva, motivo pelo qual, a manutenção de sua prisão preventiva é medida de rigor. Neste sentido: A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que pode, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2.
Ordem denegada.
TJDFT - Acórdão 1316141, 07022497620218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.(grifos). Destarte, da compulsa dos autos constata-se que existe patente demonstração dos requisitos cautelares elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, especificamente quanto a garantia da ordem pública, sendo que desde a data da decretação da prisão preventiva do réu não ocorrera qualquer fato novo, apto a abalar estes fundamentos. Neste sentido: “Havendo prova da existência do crime e fortes indícios de autoria, além da necessidade da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do código de processo penal, não existindo constrangimento ilegal”.[2] “No caso em exame, a meu ver, não há qualquer alteração no contexto observado por ocasião do julgamento dos pedidos de habeas corpus anteriores.
Não há qualquer alteração fática apta a modificar o quadro prisional.
Permanece hígida a necessidade da prisão preventiva”. [3] Assim, demonstrada a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva a não presença de situação apta a abalar seus requisitos, de rigor a manutenção da prisão preventiva, ressaltando-se que a menção de que o réu seria inimputável já fora refutada, ante o indeferimento do pleito para instauração de incidente de insanidade mental em sua relação, justamente dada a ausência de indicativos concretos neste sentido. Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos conclui-se pela imperiosidade da manutenção do decreto prisional cautelar em desfavor do réu GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, com consequente indeferimento do pedido apresentado por sua defesa. 3.
Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do réu GILDO MARCELINO DE SOUZA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal e demais fundamentos expostos. 4.
Aguarde-se a audiência designada. 5.
Diligências necessárias. [1] TJPR - 5ª C.Criminal - 0009809-95.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.03.2020.[2] TJPR, Habeas Corpus Crime 0748862-8, 5ª CCr, Rel.
Des.
MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, Jul.17/02/2011. [3] TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1730183-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 28.09.2017.
Colorado, 31 de agosto de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
10/09/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 12:37
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/09/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:41
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
31/08/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 23:42
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:37
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:34
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:26
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:22
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:15
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:10
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 23:03
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 22:58
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 22:54
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 22:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
24/08/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2021 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-32.2021.8.16.0072 1.
Abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Diligências necessárias.
Colorado, 27 de julho de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
29/07/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 13:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/07/2021 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/07/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 07:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 07:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 07:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2021 12:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 08:20
APENSADO AO PROCESSO 0001999-13.2021.8.16.0072
-
08/07/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/06/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:06
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 16:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/06/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 14:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/06/2021 14:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/06/2021 13:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/06/2021 12:49
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/06/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 21:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 21:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 21:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 20:11
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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