TJPR - 0041477-50.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Priscilla Placha SA
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 13:29
Baixa Definitiva
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27/04/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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02/09/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0041477-50.2021.8.16.0000 Recurso: 0041477-50.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ação Anulatória Agravante(s): BANCO DO ITAÚ S/A Agravado(s): OSCAR HORST THOME Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A, em face da decisão de mov. 11.1 que rejeitou os declaratórios 2.
O Agravante sustenta, em suas razões, que: a) os autos originários tratam de ação de cobrança relativa aos planos Verão, Collor I e II para a conta 0256-08876-6; b) o banco comunicou acordo, de forma equivocada e depois informou este juízo “ad quem” que o acordo foi homologado nos autos corretos, porém, a pretensão dos autos originários deste seria a mesma daquele; c) este juízo “ad quem” teria deixado de se manifestar sobre a coisa julgada; d) não deve prevalecer a decisão de sobrestamento do recurso; e) o banco já havia se manifestado sobre a ocorrência de litispendência entre a presente e a demanda de nº. 0010265-35.2009.8.16.0031, o que foi afastado; f) a conta objeto do presente já foi incluída nos cálculos do acordo dos autos 10265-35.2009; g) necessário é o reconhecimento da coisa julgada.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso.
O presente foi distribuído por equívoco à Desª.
Josély Dittrich Ribas (mov. 4.1), vindo conclusos a esta Relatora (mov. 8.1). É o relatório.
II - DECISÃO Em primeiro lugar, o presente enquadra-se na opção do inciso III, do art. 932 do CPC, admitindo o julgamento monocrático.
Dito isto, faz-se um breve relato dos fatos, vejamos: Tratam-se os autos originários de ação de cobrança de expurgos inflacionários julgada procedente para reconhecer o direito do Autor/Apelado ao recebimento das diferenças de rendimentos não creditadas na caderneta de poupança nº. 0256-08876-6 (mov. 1.1, fl. 195 dos autos de Apelação), em janeiro de 1989, à ordem de 42,72%, mais juros de 0,5%, estando pendente de apreciação o recurso de Apelação interposto pelo banco (mov. 1.1, fls. 206/227 dos autos de Apelação).
Posteriormente, a instituição financeira/Agravante apresentou acordo, requerendo a sua homologação (mov. 1.1, fls. 224/225 dos autos de apelação), homologado (mov. 1.1, fl. 244), a instituição financeira/Agravante indicou que o acordo apresentado era do processo de nº. 10265-35.2009.8.16.0031 (mov. 1.1, fls. 248/250), tendo, por esta razão, sido acolhido o Embargos de declaração nº. 1, nos seguintes termos: Da análise dos autos verifica-se que o embargante às fls. 224/225, requereu a homologação de acordo e a extinção do presente.
Contudo, colacionando aos autos o acordo relativo ao processo de nº.10265-35.2009.8.16.0031.
Ocorre que ainda que haja identidade de partes e possa se questionar também identidade de causa de pedir e pedido se analisarmos apenas a petição inicial dos autos de nº. 0010265-35.209.8.16.0031 (mov. 1.1), ponto este debatido em ambos os processos (mov. 1.2, fl. 28 e 1.3 dos autos nº. 0010265-35 e fl. 71) e afastado (fl. 166 destes autos), o acordo juntado pelo embargado refere-se a processo que tramitou frente ao juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava e, portanto, acolho os presentes declaratórios para tornar sem efeito a decisão de fl. 244 [...]. (mov. 13.1, ED1).
A instituição financeira/Agravante apresentou o ED2 pretendendo, então, a homologação do acordo, sendo reiterado todos os termos da decisão do ED1 (mov. 11.1, ED2).
Ressalta-se que a parte agravada foi intimada em todas as oportunidades anteriores, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 8.0, ED1 e mov. 9.0 do ED2).
Feitas todas estas considerações, o presente não se enquadra na hipótese do parágrafo único do Art. 1.015 do CPC, na medida em que a decisão agravada é a decisão que rejeitou os embargos declaratórios de nº. 2, da decisão que deixou de homologar o acordo apresentado erroneamente pela própria instituição financeira/Agravante.
Da mesma forma que não se trata de hipótese de urgência a justificar o conhecimento do presente por inutilidade da apreciação. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015/CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão que nega a homologação de acordo firmado entre as partes não admite impugnação por agravo de instrumento por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, não sendo hipótese de urgência a justificar o conhecimento da questão, por não se vislumbrar inutilidade da apreciação da questão quando do julgamento de eventual apelação. 2.
Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047046-32.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.08.2021) Assim, não sendo o caso de cabimento do recurso de agravo de instrumento e nos termos do art. 932, III do CPC, deixa-se de conhecer do presente.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora abfg -
31/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 12:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/08/2021 14:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041477-50.2021.8.16.0000 Recurso: 0041477-50.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ação Anulatória Agravante(s): BANCO DO ITAÚ S/A Agravado(s): OSCAR HORST THOME Vistos, Considerando o término de minha designação para substituir a Exma.
DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ e, diante da ausência de vinculação no presente feito, devolvo os autos para os devidos fins, com fulcro nos artigos 59 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado -
10/08/2021 18:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
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10/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041477-50.2021.8.16.0000 Como a questão em debate diz respeito a decisão proferida pela E.
Des.
Priscilla Placha Sá não é o caso de vinculação automática de modo que determino a restituição dos autos, uma vez encerrada a substituição. Curitiba, 28 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira Juiz Substituto de 2º Grau -
28/07/2021 17:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 14:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/07/2021 19:15
Declarada incompetência
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12/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/07/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/07/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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