TJPE - 0017640-71.2021.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0017640-71.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): MARIA BETANIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso, a extinção do processo é medida que se impõe.
Note-se que, desde o ano de 2021 persegue-se bens, já tendo sido realizadas todas as diligências possíveis por esse Juízo e, quando intimada a parte para apresentar bens penhoráveis, o exequente requereu a repetição dos atos já realizados e inexitosos.
Realizei nesta oportunidade consulta via Sniper que só retornou dados cadastrais.
Sendo assim, não há como prosseguir com o presente processo.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).
Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
P.R.
I.
Recife, 01 de julho de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
03/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 20:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:37
Processo Reativado
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27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:17
Expedição de Alvará.
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28/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:49
Juntada de certidão da contadoria
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06/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 23:09
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/07/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 06:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
12/07/2023 06:28
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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12/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de Lúcio Roberto de Queiroz Pereira em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/04/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/04/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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05/04/2023 12:05
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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27/03/2023 15:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 16:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
24/02/2023 16:56
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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24/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:12
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/07/2022 16:27
Expedição de intimação.
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13/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:27
Juntada de diligência
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05/05/2022 11:21
Juntada de diligência
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24/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:15
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 19:50
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 18:56
Expedição de citação.
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07/10/2021 13:01
Outras Decisões
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30/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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