TJPR - 0001248-98.2019.8.16.0200
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:25
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2025 16:18
Expedição de Carta precatória
-
09/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2024 16:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/08/2024 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 00:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 14:44
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:46
Expedição de Certidão
-
13/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 21:28
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:05
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 15:22
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:34
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/09/2022 16:35
Expedição de Carta precatória
-
22/09/2022 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-98.2019.8.16.0200 1.
Verifica-se dos autos, que as tentativas de constrição de valores ou bens nos presentes autos restaram negativas, e até o presente momento não houve qualquer interesse da devedora em adimplir com o débito que lhe compete, não havendo qualquer informação quanto a existência de bens de sua propriedade que possam ser penhorados para garantir o adimplemento do débito, fato que corrobora a possibilidade de constrição de valores oriundos do salário da devedora. 2.
Imperioso consignar que a penhora de valores está colocada em primeiro na ordem de preferência, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual não há qualquer razão para o indeferimento do pedido do credor no presente caso.
Ainda, destaco o entendimento da Turma Recursal do estado do Paraná que, inclusive, disciplinou sobre o assunto em seu enunciado nº 8. “Enunciado N. º 8 - Penhora - conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Neste caso, entendo que não haverá qualquer fato que impeça a aplicação da penhora de valores oriundos de salário da devedora, desde que respeitado o limite de trinta por cento (30%). 3.
Assim, DEFIRO, o pedido formulado pela parte exequente, e por consequência, autorizo o bloqueio mensal de 30% do valor do salário da executada. 4.
Intime-se a parte exequente para que informe o endereço correto e atualizado da empregadora da executada. 5.
Após, oficie-se a empregadora da executada, requerendo: a confirmação de vínculo empregatício da devedora ROSENI BARBOZA DA SILVA, e, em sendo positivo, solicitando o bloqueio mensal de 30% do valor do salário da devedora, até o limite do débito, devendo desde logo ser transferidos os valores para conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente feito. 6.
Realizado o respectivo bloqueio do salário ou benefício, paute-se audiência de conciliação pós-penhora e intimem-se as partes. 7.
Na sequência, intime-se a parte executada para que se manifeste, querendo, em 5 dias. 8.
Apresentado defesa, intime-se a parte exequente para que manifeste, querendo, em igual prazo. 9.
Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da executada à penhora ou requeira o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
09/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-98.2019.8.16.0200 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2.
Oficie-se ao INSS para que informe quanto a existência de vínculo empregatício ativo ou benefício previdenciário em favor da parte executada. 3.
Realize-se consulta ao CAGED. 4.
Oficie-se a CEF solicitando informações sobre o contrato de alienação do imóvel sob matrícula 186.354, comunicando este Juízo, em quinze dias, se as prestações estão sendo efetivamente quitadas pelo devedor, ou se eventualmente houve a quitação integral do financiamento 5.
Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste no que entender por direito. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
10/09/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001248-98.2019.8.16.0200 1.
INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente à seq. 80.1, ante o curto lapso temporal desde a última consulta (mov. 68 e 68), a qual restou infrutífera; e a inexistência de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da executada. 2.
Intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada à penhora, ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Prazo de 10 (dez) dias. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP -
28/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 09:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/04/2021 11:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSENI BARBOZA DA SILVA
-
12/11/2020 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
23/09/2020 19:24
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2020 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/10/2019 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2019 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSENI BARBOZA DA SILVA
-
30/08/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2019 10:05
Recebidos os autos
-
15/04/2019 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2019 00:02
Recebidos os autos
-
12/04/2019 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2019 00:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2019 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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