TJPR - 0002606-68.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/01/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
24/01/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/11/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 13:30 ATÉ 11/11/2022 19:00
-
23/09/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA DE FREITAS DA SILVA
-
14/09/2022 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
18/08/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:42
APENSADO AO PROCESSO 0004670-17.2022.8.16.0058
-
18/05/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
18/04/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/02/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002606-68.2021.8.16.0058 Processo: 0002606-68.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.274,36 Polo Ativo(s): CINTIA DE FREITAS DA SILVA (CPF/CNPJ: *12.***.*90-17) Rua Regina Fabris Trivelatto, 689 - Jardim Paulista - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.310-510 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) Rua Fonseca Telles, 18/30 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente (mov. 93), em que atribui omissão à decisão de mov. 86/88, ao argumento de que não houve manifestação sobre a multa diária incidente em razão do descumprimento de obrigação de fazer; pede a reforma da sentença, alegando que a autora produziu prova a respeito do valor da contratação; e, que a sentença é extra petita, por ter determinado que a requerida reemita as faturas de junho/2021 em diante no valor de R$ 79,99, pois tal não constou dos pedidos do requerente, não sendo possível atribuir pedido ao requerido.
Brevemente relatado, decido.
A decisão judicial deve ser suprida quando presente omissão.
Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo sobre o qual se ampara a conclusão.
Pois bem.
De início, não há se falar em omissão acerca da condenação da requerida no pagamento de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer estipulada em decisão liminar.
Isto, pois, a astreinte não constitui o objeto litigioso que integra a tutela judicial prestada, mas se trata de simples técnica processual aplicada com a finalidade de coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer de forma direta (e não por sub-rogação e expropriação).
Tanto é assim, que o objeto do pedido deduzido na demanda não reside na condenação da requerida ao pagamento de multa diária, mas na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano inicialmente ofertado e cancelar o pacote Tim Music By Deezer.
E tendo sido cominada à requerida a obrigação de fazer em decisão interlocutória, a qual restou descumprida por determinado período, resta evidente que a questão não refere ao objeto de decisão da sentença – ao julgamento da lide – mas tão somente à quantificação e execução da multa, se exigível, nos termos do art. 537 do CPC.
Portanto, não sendo a questão integrante do objeto litigioso e necessária para a formação do silogismo, não há se falar em omissão, devendo a questão ser devidamente examinada por ocasião do cumprimento de sentença.
Também não há que se falar em omissão acerca do pedido inicial de que fosse a requerida compelida a apresentar todos os extratos de cobranças desde que a autora aderiu ao plano.
Isso, pois, após aquele pedido inicial, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide no mov. 70, pleito reiterado no mov. 80, após despacho de intimação para especificação de provas (mov. 75).
Inequívoca, portanto, a desistência quanto àquele pedido instrutório, eis que as declarações processuais das partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), não sendo lídimo ao juízo determinar que a parte confirme a própria declaração, para além da determinação de mov. 75.
Ademais, e ainda que assim não fosse, aquela situação não impõe omissão à sentença, no que refere à conclusão acerca da ausência de demonstração dos valores concretos do contrato.
Com efeito, acerca do tema constou o seguinte do projeto de sentença de mov. 86: “A requerida, por sua vez, afirma que não houve cobrança indevidas e que o valor cobrado está de acordo com o contratado.
Aduziu ainda que o valor inicial do plano da Autora (ano de 2017) correspondia a R$ 64,99, impugnando os fatos da exordial.
Nesse ponto, embora tentativa de demonstrar que o plano era no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) ou menos, não há nos autos demais elementos necessários a se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Isso porque pelos comprovantes de pagamento acostados pela autora não é possível extrair que o valor do plano contratado era apenas de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a data da contratação e o período mínimo do referido valor.
Cumpre mencionar ainda que a Requerente sequer soube precisar a data e o valor em que o plano foi contratado.
Veja-se que a reclamante não juntou aos autos nenhuma prova a respeito do valor da contratação.
Tal fato trata-se de prova mínima a ser pré-constituída pela autora quando do ajuizamento da demanda, através da qual seria possível o juízo atestar a existência ou não de cobranças e tarifações adicionais.” A fim de imputar omissão ao julgado, a parte requerente descontextualiza o parágrafo em que constou “Veja-se que a reclamante não juntou aos autos nenhuma prova a respeito do valor da contratação.
Tal fato trata-se de prova mínima a ser pré-constituída pela autora quando do ajuizamento da demanda, através da qual seria possível o juízo atestar a existência ou não de cobranças e tarifações adicionais”, alegando que houve prova do contrato, por ter juntado documento no mov. 46, atribuindo ao plano o valor de R$ 64,99.
Aquela alegação é infirmada pelos parágrafos antecedentes ao descontextualizado, em que se consignou na sentença que “embora a tentativa de demonstrar que o plano era no valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) ou menos, não há nos autos demais elementos necessários a se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Isso porque pelos comprovantes de pagamento acostados pela autora não é possível extrair que o valor do plano contratado era apenas de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a data da contratação e o período mínimo do referido valor.
Cumpre mencionar ainda que a Requerente sequer soube precisar a data e o valor em que o plano foi contratado.” Evidente a inexistência de omissão, tendo a sentença conhecido e apreciado a prova constante dos autos, restando evidente, tão somente, que a parte requerente discorda do entendimento firmado.
Finalmente, a parte requerente afirma que a sentença é inválida, por extra petita, na medida em que determinou que a requerida reemita as faturas inadimplidas pelo valor devido, sem que tenha havido pedido neste sentido.
Em que pese não se trate de hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, a alegação impende de pronta rejeição.
Cumpre esclarecer à parte que a determinação de nova emissão das faturas decorre da eficácia declaratória negativa da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecer o plano no valor inicialmente ofertado, na medida que sua improcedência implica no reconhecimento da exigibilidade dos valores cobrados em virtude das atualizações, mas sem o Deezer, cujo cancelamento e inexigibilidade foi reconhecido.
Claro está, que a embargante pretende a revisão do mérito e a consequente reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando, na apreciação do feito, situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios. 2.
Isso posto, com fundamento nos arts. 48 da Lei 9099/95 e 1.022 do CPC, conheço dos embargos de mov. 93, por tempestivos e admissíveis e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Fica advertida a parte embargante de que, a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará em condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC.
Prossiga-se consoante decisão antecedente.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 01:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2022 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002606-68.2021.8.16.0058 Processo: 0002606-68.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.274,36 Polo Ativo(s): CINTIA DE FREITAS DA SILVA Polo Passivo(s): TIM S/A A decisão retro, de parcial procedência do pedido, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), bem como, não excedeu a alçada por ela instituída, não merecendo ser retocada.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo D.
Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado, nos termos do art. 40, da LJE.
Oportunamente, arquive-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/11/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002606-68.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): CINTIA DE FREITAS DA SILVA Polo Passivo(s): TIM S/A I – O requerido não compareceu à audiência de conciliação, mesmo citado, razão pela qual decreto a sua revelia, incidindo os efeitos respectivos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e art. 344-CPC). Destaco, como bem salientado pela parte autora ao evento 73, que os prints de mensagem juntados ao evento 72.2 são insuficientes para atestar que a parte ré ingressou na sala correta na data e horário designados, visto que não há qualquer vinculação ao dia em que tal ocorreu, visto que a petição foi juntada somente no dia seguinte e após o horário fixado para o ato.
Outrossim, o autor afirma que ingressou na sala e o Conciliador responsável inclusive aguardou tempo necessário de atraso antes de finalizar a audiência. II – Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando o seu desiderato, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto a regra do art. 349-NCPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
29/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002606-68.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): CINTIA DE FREITAS DA SILVA Polo Passivo(s): TIM S/A Ante a informação do evento 61, o pedido do evento 57 perdeu seu objeto.
Devolvo os autos à Secretaria para prosseguimento do feito (Audiência de conciliação designada ao evento 41). RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
28/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/07/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/07/2021 17:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 16:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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