TJPE - 0000450-37.2003.8.17.1020
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-37.2003.8.17.1020 COMARCA: Ouricuri/PE - Vara Única EMBARGANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERRAZ DE LUNA e ESPÓLIO DE BÓRGENES DE LUNA EMBARGADO(A): JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA NATIVIDADE FERRAZ DE LUNA e ESPÓLIO DE BÓRGENES DE LUNA (petição ID na petição de embargos) em face da Decisão Monocrática (ID 41772284) que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe interposta por JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES.
Decisão Embargada: O decisum em vergaste não conheceu do recurso interposto por JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Naquela oportunidade, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo sido determinada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade "por conta da gratuidade concedida".
Fundamentos do Recurso: Em suas razões (ID na petição de embargos), os embargantes sustentam, em suma, a ocorrência de vícios no julgado.
Apontam, prefacialmente, erros materiais de natureza formal no cabeçalho da decisão monocrática, no que concerne ao número do processo e à comarca de origem, bem como no relatório, quanto ao nome da parte apelante.
Como ponto fulcral de sua irresignação, aduzem a existência de contradição e erro material manifesto no tocante à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando, com esteio em prova documental (doc.
Id. 36148062, pág. 11 – custas processuais iniciais recolhidas pelos apelantes), que os apelantes originários, ora embargados, não litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Citam, ainda, decisão anterior do juízo a quo (doc.
Id. 36148211) que, em sede de embargos de declaração à sentença, reconheceu erro material similar, afastando a suspensão da exigibilidade dos honorários.
Requerem, por fim, o acolhimento integral dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, corrigindo-se os dados formais do julgado e, principalmente, para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada, confirmando-se sua imediata aplicabilidade.
Contrarrazões: Os embargados, devidamente instados a se manifestar, apresentaram contrarrazões (ID 42952480), pugnando pela rejeição dos embargos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Os embargos de declaração, instrumento processual de fundamentação vinculada, destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
Excepcionalmente, admitem-se com efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado anteriormente proclamado.
Após detida reanálise dos autos e dos termos da decisão embargada, à luz das ponderações dos embargantes, entendo que assiste-lhes integral razão.
De proêmio, constata-se a procedência das alegações recursais no que tange aos equívocos materiais de ordem formal.
Com efeito, a Decisão Monocrática ID 41772284, por manifesto lapso, referenciou em seu cabeçalho e relatório dados processuais (nº 0043828-41.2022.8.17.2810, Comarca de Jaboatão dos Guararapes) e nome de parte (WELLINGTON VINICIUS FELISMINO DO NASCIMENTO) estranhos ao presente feito.
Impõe-se, pois, a correção para que constem os dados corretos, quais sejam: Apelação Cível nº 0000450-37.2003.8.17.1020, originária da Vara Única da Comarca de Ouricuri/PE, tendo como apelantes JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES.
Tais correções são imperativas para a higidez formal do provimento jurisdicional.
Assiste igualmente razão aos embargantes no que concerne ao vício apontado quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária.
A decisão embargada, ao majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, determinou a suspensão de sua exigibilidade "por conta da gratuidade concedida" aos apelantes originários, ora embargados.
Contudo, da análise acurada dos autos, verifica-se que não há qualquer deferimento do benefício da justiça gratuita em favor dos Srs.
JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES.
Ao revés, os embargantes demonstram, por meio do documento de ID 36148062 (pág. 11), que os referidos litigantes procederam ao recolhimento das custas processuais iniciais, ato incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade.
Ademais, a própria sentença de primeiro grau, após ser objeto de embargos declaratórios pelos ora embargantes, teve reconhecido erro material similar, afastando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais de primeira instância, conforme decisão de ID 36148211.
Nesse contexto, a premissa fática da "gratuidade concedida", que fundamentou a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais na decisão embargada, revela-se patentemente equivocada.
Configura-se, pois, erro material que conduziu a uma conclusão contraditória com a realidade processual e com os próprios atos praticados pelas partes nos autos.
Tal erro, por sua natureza, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e, quando sua sanação implica alteração do dispositivo, como no caso vertente, autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada, que se torna, portanto, imediatamente devida pelos apelantes originários, ora embargados, em favor dos patronos dos embargantes.
Importante ressaltar que a correção aqui empreendida não altera o mérito da decisão embargada quanto ao não conhecimento do recurso de apelação interposto por JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES, que permanece hígido em face da constatada ofensa ao princípio da dialeticidade.
A presente integração visa, tão somente, a adequar o julgado à correta realidade fático-processual no que tange aos consectários da sucumbência.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES INTEGRAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) Corrigir os erros materiais formais constantes da Decisão Monocrática ID 41772284, para que onde se lê: "APELAÇÃO CÍVEL nº 0043828-41.2022.8.17.2810" e "COMARCA: Jaboatão dos Guararapes", passe a constar: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-37.2003.8.17.1020" e "COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ouricuri/PE"; Onde se lê, no relatório, "Trata-se de apelação cível interposta por WELLINGTON VINICIUS FELISMINO DO NASCIMENTO", passe a constar: "Trata-se de apelação cível interposta por JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES". b) Reconhecer o erro material e a contradição na parte dispositiva da Decisão Monocrática ID 41772284, no que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais. c) Afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada. d) Confirmar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES aos patronos dos embargantes para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, verba esta que se torna imediatamente exigível, em razão do ora decidido.
No mais, permanece inalterada a Decisão Monocrática ID 41772284, especialmente no que concerne ao não conhecimento do recurso de apelação.
Esta decisão passa a integrar a Decisão Monocrática embargada para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
14/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2023 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:02
Juntada de documentos
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11/12/2023 13:47
Expedição de Certidão de migração.
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11/12/2023 13:42
Dados do processo retificados
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11/12/2023 13:42
Processo enviado para retificação de dados
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20/10/2023 13:58
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2003
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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