TJPR - 0015117-27.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:03
Juntada de CUSTAS
-
11/03/2024 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA DE SOUZA LOURENÇO
-
29/01/2024 03:00
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/11/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA DE SOUZA LOURENÇO
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:34
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA DE SOUZA LOURENÇO
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
01/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 20:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/07/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA DE SOUZA LOURENÇO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2022 16:17
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA DE SOUZA LOURENÇO
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/09/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO BATISTA DE SOUZA
-
10/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Processo nº: 0015117-27.2021.8.16.0017 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu(s): ROSANGELA MARIA DE SOUZA LOURENÇO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. 2.
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes através do contrato de financiamento encartado no anexo 1.6, cujo objeto da busca e apreensão se trata de bem dado em garantia.
Ademais, apesar da notificação extrajudicial não ser recebida pelo requerido, tendo o escrevente certificado a mudança de endereço.
Considero, no entanto, que o requisito da comprovação da constituição em mora foi cumprido, na forma da jurisprudência pacificada sobre o tema: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PARTE AUTORA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
LEALDADE CONTRATUAL.
PROTESTO REALIZADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELE EM QUE RESIDE O DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010988-03.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 30.01.2019) Desse modo, o pedido de tutela de urgência merece prosperar.
Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto – Lei n. 911/1.969, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 3.
Saliento que deverá constar no aludido mandado o contido no parágrafo 14 do artigo 3º do Decreto – Lei n. 911/1.969, devendo a parte ré entregar o bem e seus respectivos documentos, sob pena de eventual aplicação de multa diária.
Ademais, os termos do parágrafo 9º do artigo 3º do Decreto – Lei n. 911/1.969, defiro o pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo alienado fiduciariamente, através do sistema Renajud. 4.
Destaco que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as citações, intimações e penhora, poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver e, nos feriados ou dias úteis fora dos horários (das 06 às 20 horas), independentemente de autorização judicial, devendo ser observado o disposto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. 5.
Caso o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça comunique que a parte ré fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens e, solicite ordem de arrombamento, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil, fica autorizada a ordem de arrombamento, observando-se o parágrafo 1º do artigo em comento quando do seu cumprimento. 6.
Caso o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça comprove a necessidade ou resistência da parte ré à ordem de busca e apreensão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 846 do Código de Processo Civil, fica autorizada a requisição de força policial, observando-se os parágrafos 3º e 4º do artigo em comento quando do seu cumprimento. 7.
Com o cumprimento da medida liminar em tela, cite-se a parte ré para que: a. em até 05 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, pague a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, oportunidade na qual lhe será restituído o bem, conforme parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto – Lei n. 911/1.969 e/ou; b. em até 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, apresente contestação, conforme parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto – Lei n. 911/1.969, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Salienta-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que haja o cumprimento integral da alínea “a”, caso a parte ré entenda ter havido pagamento superior ao efetivamente devido e desejar sua restituição, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto – Lei n. 911/1.969. 8.
Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, desde já indefiro o eventual pedido de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça. 9.
Por fim, esclareço que não cabe a este juízo se imiscuir em discussões sobre a legitimidade ou não da instituição financeira (ou até de terceiros) sobre os débitos incidentes sobre o veículo.
Ademais, também não cabe a este juízo deliberar acerca da responsabilidade pelos tributos, impostos e outros débitos incidentes sobre o veículo, em especial as obrigações decorrentes de Lei. 10.
Cumpridas as diligências anteriores ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Providências, diligências e intimações necessárias.
William Artur Pussi Juiz de Direito -
07/08/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2021 10:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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