TJPR - 0000614-07.2018.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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14/02/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/02/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/09/2023 11:52
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:52
Juntada de CIÊNCIA
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13/09/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 19:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/09/2023 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2023 19:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2023 15:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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22/03/2023 18:41
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:41
Juntada de CIÊNCIA
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22/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2023 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2023 12:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 15:22
Expedição de Mandado
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23/11/2022 13:26
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:02
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:13
Expedição de Mandado
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30/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 14:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/05/2022 15:34
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:51
Recebidos os autos
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13/04/2022 10:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/04/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/04/2022 18:53
Recebidos os autos
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11/04/2022 18:53
Juntada de CIÊNCIA
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11/04/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/04/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/04/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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11/04/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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11/04/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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11/04/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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11/04/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
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20/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:06
Expedição de Mandado
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13/08/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
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12/08/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2021 09:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/08/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 0000614-07.2018.8.16.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: VANESSA ALMEIDA MARCHINI e outros S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, serviços gerais, portador do RG n. 2.326.334- 3/PR, natural de Arapongas-PR, nascido em 12.03.1967, filho de Maria Alfa dos Santos e Henrique José dos Santos, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Quetzal, 379, Arapongas-PR; MATHEUS ABELARDO MONTANHA, brasileiro, montador de móveis, portador do RG n. 12.581.308-9/PR, natural de Arapongas-PR, nascido em 30.07.1991, filho de Cristina Castelo Branco e Luiz Abelardo Montanha, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Abelheiro, 83, Arapongas-PR; e VANESSA ALMEIDA MARCHINI, brasileira, solteira, doméstica, portadora do RG n. 13.161.332-6/PR, natural de Martinópolis-PR, nascida em 03.11.1986, filha de Vilma Santos de Almeida e João Marchini, residente e domiciliada, à época dos fatos, na Av.
Maracanã, 83, Arapongas-PR, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, por haverem, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia seq. 1.1, oferecida em 25.03.2013.
A denúncia foi recebida em 04.04.2013 (seq. 1.18).
Em 17.04.2013, o acusado JOSÉ foi citado (seq. 1.20), tendo apresentado a resposta à acusação em 06.05.2013, por meio de Defensor nomeado (seq. 1.23). 2 Em 16.05.2013, os autos foram desmembrados em relação aos acusados MATHEUS e VANESSA, gerando os autos n. 0001218-41.2016.8.16.0049, ao passo que o acusado JOSÉ permaneceu sob processamento e julgamento nos autos originários n. 0000555-92.2013.8.16.0049 (seq. 1.26).
Em 17.03.2014, o acusado MATHEUS foi citado (seq. 1.40), tendo apresentado a resposta à acusação em 04.04.2014, por meio de Defensor constituído (seq. 1.41).
Por não ter sido encontrada, a acusada VANESSA foi citada por edital (seq. 1.50).
Na sequência, vez que não compareceu aos autos e tampouco constituiu Defensor, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, CPP (seq. 1.53).
A instrução processual seguiu em relação ao acusado MATHEUS.
Deferindo-se o requerimento do Ministério Público, decretou-se a prisão preventiva da acusada VANESSA (seq. 1.63).
A ordem prisional foi cumprida em 18.05.2016 (seq. 1.74).
Em 07.06.2016, a acusada VANESSA foi citada (seq. 1.80).
Por consequência, revogou-se a prisão preventiva dela (seq. 1.87).
Em 23.05.2017, a acusada VANESSA apresentou resposta à acusação por meio de Defensor nomeado (seq. 1.127).
Determinou-se o desmembramento dos autos em relação a VANESSA, gerando os presentas autos n. 0000614-07.2018.8.16.0049, ao passo que o acusado MATHEUS permaneceu sob processamento e julgamento nos autos n. 0001218- 41.2016.8.16.0049.
No mesmo ato, deixou-se de absolver sumariamente a acusada, designando- se, outrossim, audiência de instrução e julgamento (seq. 1.129). 3 Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS (seq. 65.11), WILSON ALVES CORREIA (seq. 63), FERNANDO EMILIO DAMES (seq. 64.10) e BRUNO FERNANDO BORRASCA (seq. 66.29), arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Deixou-se de proceder ao interrogatório da acusada, eis que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, sendo, por consequência, decretada a sua revelia, nos termos do art. 367, CPP (seq. 71).
Deferindo-se o requerimento do Ministério Público, foram juntados aos autos os arquivos de mídia referentes ao depoimento da testemunha FERNANDO EMÍLIO DAMES e o interrogatório do corréu JOSÉ DOS SANTOS, colhidos nos autos originários n. 0000555-92.2013.8.16.0049 (seqs. 78 e 79).
Em sede de alegações finais apresentadas por memoriais (seqs. 88), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na inicial, sustentando restarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas quanto aos crimes imputados.
A Defesa da acusada, por sua vez, na seq. 92, pugnou pela absolvição de VANESSA por estar provado que ela não concorreu para a prática das infrações penais, pois agiu sem elemento subjetivo dos tipos, consistente no dolo. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, não há nulidades a serem declaradas ou sanadas. 4 Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
A materialidade do delito de tráfico de drogas vem comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), pelos Autos de Constatação Provisório de Drogas – Maconha e Cocaína (seq. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), pelo Auto de Exibição e Apreensão e fotografias (seq. 1.6) e pelos Laudos Periciais das substâncias cocaína (seq. 1.28) e maconha (seq. 1.29).
No tocante à autoria deste crime (relação da acusada com o fato narrado na denúncia atinente ao crime de tráfico de drogas), a teor da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, essa restou suficientemente comprovada.
Por outro lado, não há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas para a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), imputado na exordial acusatória.
Em juízo, o policial civil AGENOR RODRIGUES DOS SANTOS (seq. 65.11) relatou, em detalhes, a ocorrência delitiva que culminou com a prisão em flagrante da acusada.
Contou que: estava em serviço na Delegacia de Polícia de Astorga; era dia de visitação aos detentos, de modo que era permitido receberem produtos alimentícios; por volta de 13/14h, recebeu produtos alimentícios dos visitantes VANESSA e JOSÉ; na presença de ambos, efetuou a verificação dos produtos, com os alertas prévios; localizou maconha em todos os objetos levados pela acusada VANESSA; havia maconha no pacote de bis e na penca de banana, inclusive; neste momento, deu voz de prisão a VANESSA; na sequência, passou a verificar os objetos trazidos pelo visitante JOSÉ; encontrou cocaína em alguns pacotes de suco em pó; deu voz de prisão a JOSÉ; VANESSA e JOSÉ disseram que havia um terceiro agente esperando do lado de fora da 5 Delegacia de Polícia; diligenciou, abordou e conduziu MATHEUS; deu voz de prisão a MATHEUS; os agentes capturados disseram que os produtos seriam entregues a indivíduos presos no local, conhecidos deles; acredita que os produtos seriam destinados à um único preso, sendo os demais apenas utilizados os nomes; VANESSA, JOSÉ e MATHEUS eram oriundos da cidade de Arapongas-PR.
Do detalhado depoimento prestado pelo policial civil AGENOR, percebe-se que a acusada trouxe consigo para entregar a consumo de pessoas detidas na carceragem da Delegacia de Polícia de Astorga-PR a droga maconha, que estava acondicionada em produtos de gênero alimentício.
Na ocasião, ainda, VANESSA se fez acompanhada de outro indivíduo, que, por sua vez, praticou conduta semelhante, todavia, com o objeto material sendo a substância cocaína.
O policial civil WILSON ALVES CORREIRA (seq. 63.1), apesar de não ter participado da atuação que desencadeou na prisão em flagrante da acusada, afirmou que os fatos ocorreram durante o plantão policial que estava presente o agente AGENOR.
Ademais, relatou que ao chegar para trabalhar no dia seguinte ao dos fatos, observou as apreensões efetuadas pelo antes mencionado policial, consistentes em produtos de gênero alimentício camuflados com drogas maconha e cocaína em seus interiores, sendo os que estão narrados na denúncia.
A testemunha contou, ainda, que a destinação dos produtos era para três detentos da cadeia pública, sendo LEANDRO DOMINGUES, MAYCON DOS ANJOS e BRUNO BORRASCA.
Na época dos fatos, estava recolhido na Delegacia de Polícia o indivíduo FERNANDO EMILIO DAMES.
Inquirido neste feito, FERNANDO (seq. 64.10) confirmou que estava detido na cadeia pública de Astorga e afirmou que conhecia o também detento BRUNO BORRASCA.
Ademais, a testemunha, alegou que desconhecia os demais presos 6 LEANDRO DOMINGUES e MAYCON DOS ANJOS, assim como a acusada VANESSA e os agentes MATHEUS e JOSÉ.
No entanto, conforme prova emprestada da ação penal de origem n. 0000555-92.2013.8.16.0049, quando foi inquirido naquele processo, FERNANDO (seq. 79.1) disse que: em certo dia de visitas, escreveu uma carta pedindo que lhe mandassem comida e droga maconha; essa carta foi entregue para seu amigo MATHEUS (coacusado já mencionado, processado em outros autos); no dia dos fatos, dia de visita, entrou em contato com MATHEUS e pediu para que ele passasse na casa de familiares do detento BRUNO, para trazer a sacola de alimentos dele, pois, a mãe de BRUNO não poderia vir para Delegacia de Polícia de Astorga; não sabe os motivos que MATHEUS estava acompanhado de outras pessoas; solicitou apenas maconha e não cocaína.
Destarte, percebe-se a ação que desencadeou o iter criminis praticado pela acusada VANESSA.
Com efeito, FERNANDO, que estava detido da Delegacia de Polícia de Astorga-PR, enviou um pedido a seu amigo MATHEUS para que lhe entregasse droga no interior do estabelecimento prisional.
Outro detento que foi mencionado como envolvido no caso em análise foi BRUNO FERNANDO BORRASCA (seq. 66.30).
No entanto, a testemunha não contribuiu para elucidação dos fatos narrados na denúncia.
Disse, apenas, que na sacola contendo alimentos que lhe era direcionada nenhuma substância ilícita foi encontrada.
Foi juntado neste processo o interrogatório de MATHEUS ABELARDO MONTANHA, conforme documento de seq. 84.
No respectivo ato, MATHEUS alegou que: a acusada VANESSA lhe pediu carona para que a levasse até a Delegacia de Polícia de Astorga-PR, pelo que lhe pagaria o combustível; aceitou; VANESSA era apenas sua “conhecida de rua”; no percurso VANESSA pediu para que parasse na residência de JOSÉ, que adentrou no veículo; dirigiu até Astorga e, na Delegacia de Polícia, estacionou o veículo para que os ocupantes 7 fossem até o local; desconhecia as drogas que eles traziam consigo; não conhecia os detentos destinatários dos produtos e nem o réu JOSÉ; VANESSA e JOSÉ “jogaram o crime para si”.
Neste particular, merecem destaque por demonstrarem a incoerência do relato de MATHEUS os seguintes pontos: (i) ele disse que não conhecia quaisquer dos presos recolhidos na Delegacia de Polícia de Astorga, porém, conforme antes consignado, o preso FERNANDO foi categórico em afirmar que a solicitação de remessa de drogas foi feita a MATHEUS MONTANHA; e (ii) chama a atenção que MATHEUS afirmou que não possuía qualquer relação de amizade com a acusada VANESSA ou a pessoa de JOSÉ e, ainda assim, teria aceitado, trazê-los até a Delegacia de Polícia de Astorga-PR, oriundos da cidade de Arapongas- PR, sem qualquer recompensa, apenas pelo ressarcimento do valor do combustível gasto.
Não se está aqui reconhecendo eventual prática delitiva por MATHEUS, que responde aos fatos em outro processo, mas, apenas, considerando os pontos que interessam para a análise da conduta da acusada VANESSA.
Do mesmo modo, foi juntado neste processo como prova emprestada o interrogatório de JOSÉ DOS SANTOS, conforme documento de seq. 79.2.
No respectivo feito em que foi processado, JOSÉ aduziu que: desconhecia as drogas apreendidas; foi MATHEUS, seu conhecido, quem lhe pediu o favor para entregar as sacolas na Delegacia de Polícia de Astorga- PR; no dia dos fatos, pela manhã, MATHEUS passou na sua casa e pediu o favor, sendo que acolheu a solicitação; não conhecia a acusada VANESSA, que era amiga de MATHEUS.
Ademais, como visto do relatório, deixou-se de realizar o interrogatório judicial da acusada VANESSA.
Não obstante, interrogada pela Autoridade Policial (seq. 1.3, fl. 08 do arquivo digitalizado), a acusada negou conhecimento das drogas camufladas nos produtos de gênero alimentício.
Aduziu que JOSÉ DOS SANTOS, seu “conhecido”, lhe solicitou o favor de virem até a Delegacia de Polícia de Astorga-PR para entregarem alimentos 8 destinados a alguns detentos recolhidos no local.
Negou, ademais, que conhecia o indivíduo MATHEUS, condutor do automóvel que vieram de Arapongas para Astorga-PR.
Da análise dos interrogatórios dos agentes cuja denúncia atribui a autoria pelos fatos criminosos, verifica-se que todos adotaram semelhante manobra em autodefesa, consistente em imputarem a autoria isolada de maneira cruzada entre eles.
No entanto, soa desarrazoado e sem credibilidade a versão de que uma pessoa, a pedido de outra que apenas conhece do convívio em comunidade (sem qualquer relação íntima de proximidade), aceite, sem que lhe seja apresentado qualquer motivo concreto ou oferecida qualquer contraprestação, entregar uma sacola com objetos destinados a detento recolhido em Delegacia de Polícia de outro município.
Não é crível aceitar a prática deste comportamento por mera compaixão ou cordialidade.
No caso da tese apresentada pela acusada VANESSA, causa estranheza que ela alega que teria atendido ao pedido de auxílio de JOSÉ, vindo com ele e com o condutor do veículo, MATHEUS, para o município de Astorga-PR, sendo MATHEUS pessoa que desconhecia, mas, por consequência, seria conhecido de JOSÉ, afinal, funcionou como motorista para ele, tendo MATHEUS permanecido aguardando do lado de fora da Delegacia de Polícia.
Ou seja, não havia impedimento para que MATHEUS, conhecido de JOSÉ e que funcionou como motorista para ele, realizasse a entrega do objeto destinado ao preso juntamente com JOSÉ.
Ainda assim, a acusada VANESSA agiu para a prática da conduta.
Vale enfatizar, conforme já consignado, a acusada VANESSA não possuía qualquer relação, seja de parentesco ou amizade, com qualquer das pessoas recolhidas na Delegacia de Polícia local.
Não soubesse ela das drogas que transportou, trouxe consigo e entregaria a consumo, não haveria razão para estar no local no dia destinado à realização de visitas aos presos.
Claramente estava no local para a finalidade do tráfico de drogas. 9 Reforce-se, mais uma vez, que o depoimento da testemunha FERNANDO, juntado aos autos como prova emprestada, contribuiu para a elucidação dos fatos no sentido de desvendar a cadeia de atos para a prática criminosa: o preso FERNANDO solicitou ao amigo MATHEUS que remetesse droga para dentro da carceragem da Delegacia de Polícia de Astorga, para seu consumo pessoal.
Na sequência, MATHEUS, juntamente com a acusada VANESSA e outra pessoa deslocaram-se em veículo próprio do município de Arapongas para Astorga, transportando sacolas com alimentos e drogas que seriam entregues aos presos.
Ao chegarem na Delegacia de Polícia, a acusada VANESSA e a companhia dela desceram do veículo trazendo consigo as mencionadas sacolas e adentraram no estabelecimento, enquanto MATHEUS permaneceu no automóvel do lado de fora.
No momento que submetidos à revista os objetos que VANESSA e sua companhia traziam consigo e que seriam entregues aos presos, o policial civil AGENOR encontrou a droga maconha na sacola entregue pessoalmente pela acusada VANESSA e a droga cocaína na sacola entregue pelo indivíduo que a acompanhava.
Com efeito, o iter criminis e o modus operandi revelam a existência de liame subjetivo entre os autores envolvidos, ao menos para o reconhecimento da autoria imputada a VANESSA, referente ao crime de tráfico de drogas.
Outrossim, as condutas por eles praticadas foram homogêneas ao ponto de evidenciar que todos tinham a consciência de que estavam colaborando para a realização de um único crime, qual seja, o tráfico de drogas.
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que a acusada VANESSA praticou o crime de tráfico de drogas narrado pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório quanto à esta conduta.
Por outro lado, é insuficiente a prova produzida quanto à materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), sendo, destarte, forçosa a absolvição da acusada por esta imputação. 10 Neste particular, é importante distinguir o concurso eventual e ocasional de agentes, sem qualquer ânimo associativo, e o crime de associação criminosa.
Este último só se configura se houver um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico.
Para o Supremo Tribunal Federal, a parceria ocasional, transitória ou casual configura concurso eventual de agentes, e não crime de associação 1 criminosa.
No caso em exame, não há prova do exigido elemento subjetivo específico do tipo, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Exige-se, para a configuração do delito de associação criminosa, que os sujeitos se reúnam com o propósito 2 de manter uma meta comum , o que não restou comprovado nos autos.
Nesse contexto, a dúvida somente pode ser interpretada em favor da acusada, à luz da regra de julgamento do in dubio pro reo, devendo ela, portanto, ser absolvida desta imputação pelo Ministério Público.
Passa-se, ademais, para análise da tipicidade quanto ao crime de tráfico de drogas.
Adequação típica A figura típica do tráfico de drogas está assim descrita no texto legal: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com 1 CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 4: legislação penal especial. 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, p. 708.
Na mesma linha de entendimento de Damásio E. de Jesus, Lei Antitóxicos anotada, cit., p. 75 e Vicente Greco Filho, Tóxicos, cit., p. 104; assim como dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, REsp 592.065/SC, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 15‐4‐2004, DJ, 17‐5‐2004, p. 281 e Supremo Tribunal Federal RT 622/368). 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1. 3 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 335. 11 determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e maquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar).
Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ‘ainda que gratuitamente’ (sem cobrança de qualquer preço ou valor).
Logo, é 3 indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro” .
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este 4 consiste no dolo do agente.
Não há elemento subjetivo específico do tipo , o que vale dizer que não há finalidade específica para o tráfico, consistente na intenção de comercializar drogas ilícitas. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1. 10 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 367. 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1. 10 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 367. 12 No caso dos autos, a acusada transportou e trouxe consigo para entregar a consumo de presos recolhidos na Delegacia de Polícia de Astorga-PR drogas (cocaína e maconha), as quais estavam acondicionadas no interior de alimentos que iriam ingressar na Cadeia local, destinadas, portanto, à traficância de drogas.
Ademais, “vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das 5 condutas típicas, e não ‘condictio sine qua non’ de delito de tráfico ilícito” , de modo que “para a caracterização do crime de tráfico, não é indispensável que o agente do crime seja encontrado 6 no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do tipo penal relaciona diversas outras condutas” .
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputados à acusada restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Ademais, ainda que não contida na capitulação jurídica realizada na denúncia a circunstância majorante prevista no inc.
III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, considerando que a circunstância de haver o delito sido praticado nas dependências de estabelecimento prisional/unidade policial constou da peça inaugural do presente processo criminal e tendo em 7 vista a autorização constante do art. 383 do CPP, necessário se faz atribuir nova tipificação dos fatos narrados na denúncia, dos quais teve a denunciada oportunidade de se defender ao longo da 8 instrução processual , para o fim de reconhecer a causa de aumento de pena acima mencionada.
Com efeito, sopesadas as circunstâncias do caso concreto – especialmente considerado que o crime ocorreu no interior de estabelecimento prisional/unidade 5 TJMG, Ap. 1.0324.04.023371-4/001, rel.
Paulo Cezar Dias, 13.09.2005, DJ 24.11.2005. 6 TJRS, HC *00.***.*07-89, 1.ª C., rel.
Ivan Leomar Bruxel, 17.05.2006. 7 Art. 383 do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave 8 Nesse sentido: “neste artigo, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita.
O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme seu livre convencimento”.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 844. 13 policial (e não, apenas, nas imediações), e que visava atingir as pessoas lá recolhidas à cárcere –, deve ser aplicada a causa de aumento no patamar de 1/5, que se mostra adequado ao caso.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pela denunciada é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela Defesa em suas considerações finais.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, vale ser mencionado que, sendo a acusada primária, não possuindo maus antecedentes, não havendo elementos dando conta de que se dedica exclusivamente à atividade criminosa, bem como que integre organização com este fim, torna-se imperiosa sua aplicação.
Ressalta-se, ainda, que o TJPR entende que a benesse em questão constitui direito subjetivo do denunciado.
Neste sentido: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS PELO DISPOSITIVO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – REDUÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO E DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGOS 33, §3º E 44, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0022255-04.2018.8.16.0000 - Rel.: José Cichocki Neto - J. 08.11.2018) 14 Ademais, sopesadas as circunstâncias do caso concreto – especialmente considerado o concurso de três agentes para a prática criminosa, que vieram de outro Município até a Cadeia Pública de Astorga-PR, a fim de entregar as substâncias maconha e cocaína aos detentos que se encontravam recolhidos no local, camuflando-as em produtos de gênero alimentício –, ainda que imperiosa a minorante em comento, deve ser aplicada no patamar mínimo de 1/4, que se mostra adequado ao caso.
Destarte, realizadas essas ponderações, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa da denunciada, o édito condenatório é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR a denunciada VANESSA ALMEIDA MARCHINI, já qualificada, nas sanções previstas no art. 33, caput e §4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, assim como ABSOLVÊ-LA da conduta tipificada no art. 35 do mesmo Diploma Legal, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do CP, especialmente o art. 68 do referido diploma legal, que elegeram o sistema trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) 9 Como a Lei nº 11.343/06, em seu art. 42 , estabelece as circunstâncias judiciais que devem preponderar na análise da pena-base, importante ressaltar que 9 Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 15 a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena na primeira fase da dosimetria deve considerar a previsão do art. 42 da Lei nº 11.343/06 cumuladamente e com preponderância ao art. 59 do CP. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: conforme certidão das informações processuais (seq. 83), a acusada não registra maus antecedentes criminais. c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos nos autos para aferir efetivamente. d) Motivos: não há o que ser valorado. e) Circunstâncias: entendidos como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Revelam-se, no caso, graves, tendo em vista o fato de o crime envolver o trajeto entre duas Comarcas (plurilocal), o que revela maior audácia na conduta da acusada.
Some-se, o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes. f) Consequências: inerentes ao delito em apreço. g) Comportamento da vítima: não há que se falar nesta circunstância no caso do crime praticado pelo acusado (crime vago). h) Natureza e quantidade da droga: deve-se reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, 16 por eles provocada, bem como as consequências sociais nefastas acarretadas pelo consumo e 10 tráfico de tais entorpecentes.
Entende-se, assim, como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis, fixo inicialmente a pena em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS- MULTA.
O dia-multa, ausente prova da situação econômica da ré, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª Fase – Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistentes. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição de Pena Há, no caso, a causa de aumento de pena prevista no inc.
III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, conforme explicitado na fundamentação, razão pela qual aumento a pena anteriormente imposta em 1/5, resultando em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Presente, ainda, a minorante de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos antes fundamentados, razão pela qual diminuo a pena em 1/4. 10 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA NOCIVA DAS DROGAS APREENDIDAS (CRACK E COCAÍNA).
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2.
No caso, a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) justifica a majoração da pena-base, em relação à Debora, bem ainda a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar mínimo, para o réu Geraldo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 476995 SC 2018/0289466-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019). 17 Pena Definitiva: deste modo, fica a acusada definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 05 (CINCO) , 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 540 (QUINHENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, no valor antes mencionado.
Detração e Regime de Cumprimento de Pena Tendo em vista a redação inserta no art. 387, §2º, do CPP, reconheço em favor da sentenciada o direito de detração do período em que permaneceu presa provisoriamente por conta deste processo.
Ante a quantidade de pena remanescente, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, do CP.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no artigo 44, I, do CP, incabível se revela a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Inviável, igualmente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, visto o estabelecido no caput do art. 77, do CP, pois a pena aplicada é superior a dois anos. 5.
CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno ainda a acusada ao pagamento das custas processuais a serem calculadas conforme a lei. 6.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO Diante da nomeação de Defensor dativo para exercer a Defesa da denunciada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta 18 e reais) ao Dr.
LEONARDO RUI CAVALETTI, OAB/PR nº. 55.770, como forma de honorários advocatícios, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA.
Expeça-se certidão. 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de execução; Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicadas, intimando-se a acusada para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança da multa e despesas processuais; Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição Federal) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito -
27/07/2021 20:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 18:10
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 17:29
Recebidos os autos
-
05/01/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:06
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
16/12/2020 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:07
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
05/09/2020 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:23
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2018 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2018 19:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2018 17:24
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2018 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2018 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/08/2018 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2018 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2018 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2018 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2018 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2018 15:07
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2018 18:22
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2018 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2018 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2018 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2018 14:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2018 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
27/03/2018 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2018 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2018 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2018 09:54
Recebidos os autos
-
28/02/2018 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2018 13:17
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 12:52
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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