TJPR - 0001395-39.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2025 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/09/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:42
Declarada incompetência
-
15/08/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGINA DE TONI
-
29/11/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REGINA DE TONI
-
05/11/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/02/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 09:11
Expedição de Mandado
-
01/03/2022 09:03
Expedição de Mandado
-
01/03/2022 09:02
Expedição de Mandado
-
29/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0001395-39.2021.8.16.0141 Processo: 0001395-39.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$14.987,71 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): ALAOR ZENIEWICZ ELAINE FAVERO ELOI OLIVO ZMIJEVSKI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de ELOI OLIVO ZMIJEVSKI, ELAINE FAVERO, e ALAOR ZENIEWICZ, em que se pleiteia a concessão de mandado liminar de imissão na posse do imóvel descrito em sede exordial.
A decisão contida no ato seq. 12.1 recebeu a petição inicial e suas emendas, além de determinar a realização de avaliação prévia judicial do imóvel, para fins de apreciação do pedido de imissão na posse.
O avaliador judicial apresentou laudo de avaliação (mov. 28.1).
O Requerente discordou com o valor de indenização calculado pelo avaliador judicial, muito embora tenha comprovado o depósito judicial do valor apontado (mov. 35 e 36).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega a autora, em síntese, que: a) “na qualidade de concessionária do serviço público federal de fornecimento de energia elétrica, pretende construir/implantar a linha de distribuição de energia elétrica denominada LDAT 138 KV BARÃO DE CAPANEMA – CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, cujo traçado passa sobre imóveis localizados neste Município”; b) “de acordo com os documentos anexados (Pareceres Técnicos, Memoriais Descritivos e Plantas), o traçado da rede passa sobre os imóveis de propriedade da parte requerida, conforme comprova as Matrícula nº 2.525 e 31.143 do Cartório de Registro de Imóveis de Realeza/PR”; c) “pretende constituir limitação/ônus de servidão administrativa de passagem, com caráter perpétuo, no bem imóvel supramencionado, para atender ao interesse público vinculado ao crescente aumento da demanda energética da região”; e, d) “para fins de implementação da referida linha de energia elétrica, com a consequente constituição de servidão administrativa, os funcionários da área técnica da Copel realizaram pesquisas e diligências na área e concluíram que a justa indenização para a área atingida do imóvel de Matrícula nº 2.525 é de R$ 5.745,23 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) e para a área atingida do imóvel de Matrícula nº 31.143 é de R$ 9.242,48 (nove mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), totalizando a soma de R$ 14.987,71 (quatorze mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos).
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial.
Pode-se dizer que a tutela antecipada de urgência é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a sumariedade da cognição e a precariedade de seus efeitos, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou seja, não se torna apta a coisa julgada material.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela antecipada, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, pág. 595 à 597: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente de produção de prova.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in more) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300 CPC)”.
Firmadas essas premissas e estabelecidos os requisitos e pressupostos da tutela de urgência, entendo que se encontram preenchidos cumulativamente no caso em questão.
Com efeito, a probabilidade do direito decorre do Decreto de Utilidade Pública e do contrato celebrado entre a requerente a e o Estado, ambos anexados à inicial, visando a construção/implantação da linha de distribuição de energia elétrica denominada LDAT 138 KV BARÃO DE CAPANEMA – CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES.
Outrossim, inegável o periculum in mora, pois a imediata imissão na posse visa a continuidade das obras para a construção da rede de transmissão.
Convém ainda destacar a realização de avaliação judicial prévia por avaliador judicial (mov. 28), valor este depositado judicialmente pelo autor (mov. 35.2).
Ante o exposto DEFIRO a Liminar requerida pela requerente, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a imissão da posse em favor da parte autora, da área descrita na inicial.
Em virtude do depósito judicial devidamente comprovado (mov. 35), expeça-se de imediato o competente mandado de imissão provisória na posse. 3.
No mais, cumpre-se no que couber a decisão contida no ato seq. 12.1, para fins de prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
04/10/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:51
Juntada de LAUDO
-
26/08/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0001395-39.2021.8.16.0141 Processo: 0001395-39.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$14.987,71 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): ALAOR ZENIEWICZ ELAINE FAVERO ELOI OLIVO ZMIJEVSKI Vistos e examinados. 1.
Atendidos os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil, e no art. 13, do Decreto-Lei 3.365/41, RECEBO a petição inicial. 2.
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente Ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar em face de ELOI OLIVO ZMIJEVSKI, ELAINE FAVERO, e ALAOR ZENIEWICZ.
Segundo narrou na exordial, a parte Autora é concessionária de serviço público, tendo por objeto o fornecimento de energia elétrica.
Assim, ajuizou a presente, objetivando a constituição de servidão administrativa de passagem em propriedade dos requeridos, com o fito de construir/implantar as linhas de distribuição de energia elétricas denominadas LDAT 138 KV CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - REALEZA e LDAT 138 KV BARÃO DE CAPANEMA – CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES, cujo traçado passa sobre imóveis localizados neste Município.
Asseverou que foi autorizada, através dos Decretos de Utilidade Pública nº 3.826 e 3.827, a constituir servidão sobre as áreas necessárias a construção das linhas de distribuição de energia elétricas.
Em meio aos imóveis atingidos pela servidão, estão: O Lote Rural nº 53, da Gleba nº 60-AM, do Núcleo de Ampére, da Colônia Missões, do Município de Realeza, constante da matrícula nº 2.525 do SRI da Comarca de Realeza/PR, com área total de 1.252.000,00 m² de propriedade dos Réus.
Destacou que a área objeto desta servidão é de 6.119,15 m²; e O Lote Rural nº 52, da Gleba nº 60-AM, do Núcleo de Ampére, da Colônia Missões, do Município de Realeza, constante da matrícula nº 31.143 do SRI da Comarca de Realeza/PR, com área total de 343.865,00 m² de propriedade dos Réus.
Destacou que a área objeto desta servidão é de 11.769,67 m².
Dessa maneira, pleiteou em caráter liminar e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse de parte da área de terra dos Requeridos.
Pleiteou, ainda, pelo deferimento do valor oferecido a fim de indenização, consubstanciado no valor total de R$14.987,71, sendo R$5.745,23 referente à área atingida do imóvel de matrícula nº 2.525 e R$9.242,48 referente à área atingida do imóvel de matrícula nº 31.143. É o relatório necessário. 3.
A parte Autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imissão provisória na posse das áreas mencionadas acima.
Aqui, a análise do pedido deve ser feita sob a égide da legislação especial, senão vejamos.
De acordo com o art. 15, do Decreto-Lei 3.365/41: “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Assim, a melhor interpretação conferida à redação do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/41 é de que para a imissão provisória na posse do imóvel a ser desapropriado é necessária a realização de prévia avaliação judicial, devendo ser depositado em conta judicial vinculada ao processo ao menos o valor da avaliação.
Não é outro o entendimento do e.
TJPR, que editou a Súmula n.º 28, com a seguinte redação: “nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”.
Apesar de, em tese, a súmula aplicar-se apenas em casos de desapropriação de imóvel, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possui entendimento de que a prévia avaliação judicial tem aplicabilidade também em casos de constituição de servidão administrativa, por se equiparar a desapropriação indireta, como se denota de casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL SERVIENTE COM BASE EM AVALIAÇÃO UNILATERAL DO ENTE EXPROPRIANTE (OU OCUPANTE).
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIALPRÉVIA.
SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL APLICABILIDADE TAMBÉM AOS CASOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (POR ANALOGIA).
INTERESSE PÚBLICO NA SERVIDÃO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO À IMISSÃO NA POSSE.
DETERMINAÇÃO PELO JUIZ "A QUO" DA REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL, CUJO VALOR SERVIRÁ PARA FINS DE DEPÓSITO INICIAL, QUE DEVERÁ SER COMPLEMENTADO CASO SE MOSTRE NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” “(Agravo de Instrumento n.0 1487344-8, 5a.
Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 20.
Grau ROGÉRIO RIBAS, j. 05/07/16)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÊTRICA.
PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DIREITO À PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÀO.
EXEGESE DO ARTIGO 5.º, INCISO XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” “(Agravo de Instrumento n.0 1406686-3, 4a.
Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, j. 02/02/16)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.LINHAS DE TRANSMISSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL SERVIENTE, COM BASE EM AVALIAÇÃO PARTICULAR TRAZIDA PELO ENTE EXPROPRIANTE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÕRIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N.028 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE AOS CASOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE CONCILIAR OS INTERESSES EM DISPUTA, À LUZ DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO À IMISSÃO NA POSSE, DETERMINANDO- SE, PORÉM, A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, CASO NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” “(Agravo de Instrumento n.0 1433672-6, 4a.
Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta em 2.º Grau CRISTIANE SANTOS LEITE, j. 14/03/16)” Dessa forma, a fim de evitar maiores prejuízos, considerando a ausência de depósito prévio pela parte Autora, determino a avaliação prévia judicial do imóvel pelo Sr(a).
Avaliador(a) Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, intime-se a parte autora para promover o depósito do valor indicado na avaliação judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para formalização do exercício da posse do imóvel Serviente pela parte Autora, com urgência. 4.
Citem-se e intimem-se os Requeridos, por Oficial de Justiça, para que, querendo, ofereçam contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato da parte Requerente. 5.
Havendo apresentação de qualquer impugnação pelas partes, intime-se a parte Requerente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com conclusão em seguida. 6.
Não sendo apresentada a contestação e inexistindo concordância expressa quanto ao preço, tornem os autos conclusos, com urgência, para nomeação de perito para a avaliação definitiva do imóvel, nos termos do art. 23, da Lei 3.365/41. 7.
No mais, certifique a Secretaria/Distribuidor a existência de inventário/arrolamento em nome dos falecidos. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
28/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 09:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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