TJPR - 0000007-42.1984.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:45
Processo Desarquivado
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18/01/2023 12:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/11/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/08/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:12
Juntada de CUSTAS
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08/11/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/09/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
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28/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE IND. DE MADEIRA. AGROP.CEREAL.BRUSTOLIM LTDA
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18/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000007-42.1984.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS Executado(s): IND.
DE MADEIRA.
AGROP.CEREAL.BRUSTOLIM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada no ano de 1984, por débitos de FGTS vencidos entre 1974 e 1976 (ev. 1.1, p. 1 a 6).
A citação da executada ocorreu em 21/08/1984 (ev. 1.1, p. 7).
Em 30/12/1985 foi realizada a penhora de bem imóvel da executada (ev. 1.1, p. 11).
Em 09/05/1986 foi procedida a penhora de bens móveis da executada (ev. 1.1, p. 20).
Em 09/10/1986 foi determinada a venda dos bens (ev. 1.1, p. 26).
Consta juntado edital de arrematação do leilão em ev. 1.1, p. 28, documento que não possível se visualizar a data.
A executada apresentou arguição de nulidade em 22/10/1986 (ev. 1.1, p. 32).
A parte contrária se manifestou em ev. 1.1, p. 39.
Em decisão de ev. 1.1, p. 43, de 02/12/1986, foi reconhecida a nulidade do prosseguimento do feito, desde a página de n. 8.
A executada ofereceu bem móvel à penhora em ev. 1.1, p. 45, em 26/01/1987.
O mandado de citação da executada foi juntado em ev. 1.1, p. 48, em 21/01/1987.
Em 28/01/1987, foi procedida a penhora e avaliação de bens móveis da executada (ev. 1.1, p. 50).
A exequente apresentou concordância com a avaliação em ev. 1.1, p. 52, em 05/03/1987.
Consta em ev. 1.1, p. 53, uma certidão ilegível.
A exequente se manifestou sobre a certidão em ev. 1.1, p. 55, em 24/07/1987.
Na oportunidade aduziu acerca da prevalência dos créditos tributários sobre hipoteca constituída sobre bem penhorado nos autos.
Em ev. 1.1, p. 58, foi juntado termo de nomeação de bens à penhora.
Em 31/05/1988, a exequente requereu o prosseguimento do feito (ev. 1.1, p. 60).
Os bens móveis nomeados à penhora foram avaliados em 08/06/1988, ev. 1.1, p. 67.
A exequente só manifestou-se novamente em 24/08/1992, ev. 1.1, p. 68.
Na oportunidade requereu a substituição processual pelo INSS, com intimação da procuradoria competente para prosseguimento da execução e a suspensão do feito.
O pedido foi deferido em 14/10/1992, ev. 1.1, p. 69.
A exequente se manifestou novamente em 05/03/1993.
Requereu a intimação da Procuradoria Nacional em Curitiba, retificando o pedido anterior, pugnando pela expedição de carta-precatória (ev. 1.1, p. 71).
Em ev. 1.1, p. 73, na data de 30/11/1994, sobreveio manifestação da depositária dos bens da executada.
Na oportunidade foi mencionada a deterioração de tais bens e o falecimento do proprietário da empresa executada.
Somente veio nova manifestação da exequente em 24/07/1995 (ev. 1.1, p. 76).
Na oportunidade a parte indicou a preferência do crédito exequendo sob judice em outros autos, requereu providências acerca dos bens depositados.
A depositária se manifestou em ev. 1.1, p. 80.
No ano de 2005, especificamente em 15 de março, sobreveio certidão sobre a paralisação do feito (ev. 1.1, p. 83).
A exequente requereu a reavaliação dos bens em 22/12/2005 (ev. 1.1, p. 85).
O pedido foi deferido em 26/09/2006, em ev. 1.1, p. 89.
Sobreveio certidão informando a deterioração total dos bens (ev. 1.1, p. 91).
A exequente pediu pela suspensão do feito por 180 dias, em petição juntada em 11/04/2007 (ev. 1.1, p. 94).
Despacho de ev. 1.1, p. 98, de 02/10/2007, determinou a intimação da exequente a dar prosseguimento ao feito.
A exequente, em 19/05/2011 requereu a expedição de ofício solicitando informações sobre arrematação de imóvel da executada ocorrida em outro processo, com penhora no rosto daqueles autos (ev. 1.1, p. 107).
O pedido foi deferido em ev. 1.1, p. 115, em 14/02/2012.
Sobreveio resposta ao ofício em ev. 13.1.
A exequente requereu a suspensão do feito (ev. 16.1).
Em despacho de ev. 18.1 a exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme delimitado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, restou delimitado que a prescrição intercorrente na alçada das ações de execução fiscal é regulada pelo prazo prescricional incidente de 5 (cinco) anos, conjugado com o prazo suspensivo de 1 (um) ano.
Nessa toada, não localizado o devedor ou não identificados bens penhoráveis, após a intimação da exequente, inicia-se automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano.
Escoado este, independentemente de qualquer intimação ou manifestação da exequente, inicia-se a fluência do prazo prescricional quinquenal.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: " Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente ". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput , do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput , da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118⁄20 05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118⁄2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo , requerendo, v.g. , a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido) , por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C, do CPC⁄1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)”.
Acerca da prescrição intercorrente, nos casos de paralisação injustificada do feito, tem os seguintes entendimentos também já firmados jurisprudencialmente: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESÍDIA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
PRAZO SUPERIOR AO REGULARMENTE PREVISTO.
ART. 174, CTN.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.340.553/RS.
SUSPENSÃO.
ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
INÍCIO AUTOMÁTICO.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
DECLARAÇÃO DO MAGISTRADO.
EFEITO RETROATIVO.
PEDIDOS DE VISTA, SUSPENSÃO OU DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal ocorre diante da paralização do processo, por desídia injustificada do credor, por prazo superior ao regularmente previsto para a Fazenda Pública cobrar seus créditos tributários, cuja regulamentação consta do art. 174, do Código Tributário Nacional. 2.
Conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, independente de requerimento da parte ou determinação do juiz, observada, a necessidade de declaração de suspensão pelo magistrado. 3.
A decisão que defere ou declara a suspensão do feito possui caráter retroativo à data do evento que deu causa à suspensão, de modo que o processo deve ser considerado suspenso a partir desse momento.
Precedentes do STJ. 4.
A mera apresentação de pedidos de vista dos autos, novos pedidos de suspensão e, ainda, de diligências infrutíferas não obstam o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. 5.
Estando presentes os requisitos para declaração da prescrição intercorrente: (a) paralisação do processo por mais de 5 anos; (b) por desídia do exequente e; (c) não ocorrência de nenhuma causa de interrupção da prescrição no período, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente da execução fiscal. 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 00015764519898070001 DF 0001576-45.1989.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO CREDOR CONFIGURADA.
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO CREDOR CONFIGURADA.
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO CREDOR CONFIGURADA.
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -- DESÍDIA DO CREDOR CONFIGURADA.
A desídia da Fazenda Pública em execução fiscal pode ser verificada fora da hipótese do art. 40 da LEF, de modo a caracterizar a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10024010453850001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016) Portanto, em consonância aos citados precedentes, a aferição da prescrição intercorrente necessita transpassar a necessidade de se averiguar se o feito restou paralisado por lapso temporal superior a 6 (seis) anos, oriundo da suspensão de 1 (um) ano somada ao prazo de 5 (cinco) anos.
Pois bem.
Compulsando-se ao referido feito, verifica-se a desídia da exequente que por várias vezes, durante os mais 36 (trinta e seis) anos de tramitação, deixou o feito paralisado, sem efetuar qualquer pedido de prosseguimento.
A paralisação mais evidente é a ocorrida entre a manifestação da exequente em 24/07/1995 (ev. 1.1, p. 76) e nova manifestação pelo prosseguimento do feito somente em 22/12/2005 (ev. 1.1, p. 85).
Ou seja, dentre as várias paralisações do feito, sem manifestação da exequente pelo prosseguimento, na maior delas, que é a acima citada, verifica-se um lapso temporal maior que 10 (dez) anos, o que supera em muito o tempo de 6 (seis) anos, admitido jurisprudencialmente.
Nesta toada, verifica-se que as alegações trazidas pela exequente em ev. 21.1, apesar de serem condizentes com o que realmente aconteceu, apenas diz respeito à paralisação ocorrida após o retorno do ofício de ev. 13, quando o feito já havia sido digitalizado.
No entanto, conforme já explicitado nos parágrafos supra, a prescrição intercorrente já havia ocorrido na oportunidade do retorno de tal ofício.
Torna-se assim imperativa a extinção da presente execução fiscal. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente atinente à presente execução fiscal, e JULGO EXTINTA a presente, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e do §4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, apesar da constituição de patrono pela parte contrária, não houve qualquer resistência à pretensão executiva, bem como, o reconhecimento da prescrição se deu ex officio.
Considerando que a fundamentação da presente prescrição intercorrente diz respeito ao abandono do feito por parte do credor, à revelia da prescrição incidente, e não versa sobre a hipótese de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quanto menos o escoamento de todas as diligências constritivas possíveis, em razão da desídia da exequente, cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais, já que não aplicável o princípio da causalidade à espécie.
Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exceção, tão-somente, da taxa judiciária (FUNJUS), nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência dos tribunais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.PRECEDENTE DESTE E.
TRIBUNAL.
PRAZO QUINQUENAL.TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1652108-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 05.09.2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU (1990-1994).
EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 269 , IV, CPC ).
INCONFORMISMO MANIFESTADO NO RECURSO SEM DEDUZIR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1010 , III , NCPC .
NÃO CONHECIMENTO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 72, TJ/PR.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF .
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO HETERÔNOMA.
EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, I, DO DEC.
ESTADUAL Nº 962/1932.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0009871-16.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020)”.
Em síntese, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a isenção está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade da parte exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Observe-se, ainda, o manejo do princípio da causalidade, na medida em que a exequente deu causa à presente, visto que ajuizou a ação em comento em inobservância ao prazo prescricional incidente.
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
27/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/06/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/05/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IND. DE MADEIRA. AGROP.CEREAL.BRUSTOLIM LTDA
-
23/10/2017 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/1984
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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