TJPR - 0008921-57.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2023 18:53
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2023 15:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2023 10:28
Distribuído por dependência
-
10/02/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 21:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
14/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 12:32
Distribuído por dependência
-
10/10/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 01:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/08/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0008921-57.2021.8.16.0044 Processo: 0008921-57.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$126.317,00 Embargante(s): Amanda Transportes Rodoviários EIRELI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 1.
Preenchidos os pressupostos legais, recebo os presentes embargos de terceiro para discussão. 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, estando suficientemente comprovado o domínio e/ou a posse por parte do embargante, suspendo a realização de quaisquer atos/medidas constritivas sobre os bens objeto desta demanda, na forma com que determina o art. 678 do CPC.
Saliente-se, ainda, que não se configura cabível o imediato levantamento da constrição realizada, haja vista que tal medida levaria ao exaurimento da tutela pretendida na petição inicial, o que não pode ser admitido, de modo que a única determinação a ser cumprida diz respeito a suspensão das medias constritivas incidentes sobre o bem. 2.1.
Certifique nos autos em apenso a suspensão aqui determinada. 3.
Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput e 679, ambos do CPC). 4.
Com a manifestação do embargado e/ou decurso do prazo concedido, intime-se a embargante para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 5.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 6.
Por fim, defiro as benesses da justiça gratuita a parte embargante, posto que comprovada alegada hipossuficiência. 7.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
13/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0008921-57.2021.8.16.0044 Processo: 0008921-57.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$126.317,00 Embargante(s): Amanda Transportes Rodoviários EIRELI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
A parte embargante pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Outrossim, o art. 99, § 3º, CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o pedido de gratuidade da justiça, quando feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser instruído com documentos aptos a comprovar a condição de hipossuficiência.
Neste sentido, é a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) Cópia dos últimos três balancetes da empresa; (c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (d.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
06/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 19:23
APENSADO AO PROCESSO 0015165-07.2018.8.16.0044
-
30/07/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:52
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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