TJPE - 0001995-88.2025.8.17.2470
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MAURIVANIA FIDELIS DE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 06:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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14/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001995-88.2025.8.17.2470 AUTOR(A): ZEFINETE MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 206282950, conforme transcrito abaixo: "Inicialmente, ante à declaração de pobreza, defiro os benefícios da justiça gratuita.
ZEFINETE MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também devidamente qualificado, através da qual aduz que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo, o qual alega ter jamais contratado.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a suspender os descontos realizados em sua pensão.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do aludido contrato, a repetição do indébito e uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do NCPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, o NCPC, sem designar as tutelas de urgência em cautelares ou satisfativas, trouxe a possibilidade de se conceder liminar ante à existência da probabilidade do direito (fumus boni juris para as cautelares e prova inequívoca das alegações iniciais para as satisfativas) e a possibilidade de se causar dano ao direito da parte pleiteante ou ao resultado útil do processo.
Analisando atentamente a documentação acostada pela parte autora, vê-se que esta vem sofrendo os aludidos descontos que alega por iniciativa do réu (ID nº 204849944).
No caso em análise, deve o Magistrado se basear em critérios de ponderação, respaldado no postulado da proporcionalidade, para concluir que o indeferimento da tutela de urgência trará maiores prejuízos à parte demandante do que o deferimento da medida trará à demandada.
A plausibilidade do direito que invoca se amolda na verossimilhança inerente às alegações da parte hipossuficiente na relação de consumo e o perigo de dano, ou, no caso, o dano em si, apresenta-se em desfavor da parte demandante ao ter sua renda mensal diminuída por um negócio do qual, caso seja de fato comprovado, não deu causa.
Nesse condão, pelo juízo de cognição simples, entendo preenchidos os pressupostos da tutela cautelar de urgência, bem ponderados os valores postos em litígio neste momento.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui bem analisei, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência no sentido de DETERMINAR ao réu que proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 206654991, em discussão nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento deste decisum, o que faço com respaldo nos arts. 300, 497 e 537 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC.
Ainda, considerando que o art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015) estabelece que as ações que tramitam pelo procedimento comum devem iniciar-se com uma audiência de tentativa de conciliação/mediação, a qual deve ser realizada pela "Central de Conciliação e Mediação"; Considerando, porém, que a Comarca do Carpina não possui, ainda, Central de Mediação e Conciliação para tal finalidade; Considerando, que, em muitos dos casos, a referida audiência de Conciliação e Mediação é inócua pelo desinteresse das partes em conciliar; RESOLVO: 01- Inicialmente, Determinar a Intimação/citação da parte ré para dizer se tem interesse na realização da audiência de mediação/conciliação prevista no CPC/2015, podendo, desde logo, apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão; 02- Em caso de desejo na conciliação, designe a secretaria data para a referida audiência, ficando ainda ambas as partes cientes de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10); 03- Em caso de não localização da parte ré, intime-se a autora para se manifestar, devendo juntar endereço correto e atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 04- Em caso de resposta da parte ré, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 05- Considerando a natureza jurídica da(s) parte(s) ré(s), promova a Diretoria a citação de forma eletrônica (art. 246, caput, CPC) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, desde que haja o regular cadastramento por parte da empresa. 06- Em caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (ausência de ciência) no prazo de até 3 (três) dias úteis, deverá a Diretoria proceder com a citação por outros meios de acordo com a ordem legal (art. 246, §1º-A, caput e seus incisos, do CPC), fazendo constar inclusive a necessidade de o réu justificar o motivo pelo qual não tomou ciência da citação eletrônica, sob pena de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de 5% (cinco por cento) na forma do art. 246, §§1º-B e 1º-C; 07- Em caso de confirmação do recebimento da citação eletrônica (ciência expressa) dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, aguarde-se o prazo para resposta nos moldes do “item 1”.
Carpina, 20 de janeiro de 2025.
Rildo Vieira da Silva Juiz de Direito" CARPINA, 9 de junho de 2025.
MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/06/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:30
Expedição de citação (outros).
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04/06/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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