TJPR - 0001128-82.2017.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 13:07
Expedição de Certidão
-
30/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/06/2023 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/06/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
30/06/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
-
24/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
17/05/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE MALLMANN
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
01/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001128-82.2017.8.16.0052 Processo: 0001128-82.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Bernardete Mallmann Executado(s): MAGAZINE LUIZA S/A POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO 1. À vista da manifestação da parte exequente (mov. 137.1), verifico que, ao menos por ora, não merece guarida o requerimento de bloqueio online, eis que as executadas ainda não foram intimadas para pagamento voluntário, nos termos do item 5 da decisão de mov. 99.1.
Pelo exposto, indefiro o pleito de mov. 137.1. 2.
Considerando a ausência de cumprimento do item 5, da decisão de mov. 99.1, intimem-se as executadas para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente indicado no mov. 137.1, sob pena de execução forçada. 2.1.
Com o pagamento do valor remanescente, intime-se a parte autora para que apresente conta de sua titularidade ou de seu advogado, se constar na procuração que possui poderes para receber e dar quitação, estando a cargo do beneficiário eventuais custos que gerar a operação. 2.2.
Expeça-se alvará, observado o disposto no art. 340, do Código de Normas. 2.3.
Expedido alvará e vencido o prazo sem retirada, previamente à transferência do valor ao FUNJUS, cumpra-se na forma dos arts. 2° e 3°, da Portaria n. 24/2019, deste Juízo. 2.4.
Após, não havendo mais pendências e, nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para a sentença de extinção. 3.
Não havendo o pagamento voluntário, no prazo estipulado pelo item anterior, desde já defiro o requerimento de bloqueio online de valores, o qual deve ser cumprido independentemente de nova decisão. 3.1.
Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.2.
Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que o bloqueio online já caracteriza constrição judicial (Enunciado n. 140 do FONAJE).
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 3.3.
Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.4.
Negativa a penhora via SISBAJUD, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
06/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/11/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001128-82.2017.8.16.0052 Autos n.: 0001128-82.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 37.480,00 Exequente(s): Bernardete Mallmann Executado(s): MAGAZINE LUIZA S/A POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Vistos os autos para despacho.
O afastamento deste Magistrado se deu, inicialmente, entre 8.9.2021 e 24.9.2021, em razão de férias (Portaria DM n. 7.318/2021), licença para assuntos particulares (autos Hércules n. 2021.00167067) e compensação de plantão judiciário (Portaria DM n. 5.544/2021), e, depois, entre 27.9.2021 e 6.11.2021, a título de licença saúde (Portarias DM n. 8.288/2021 e 8.853/2021).
Dessa feita, vê-se se tratar de um afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, não se tratando, porém, de licença especial, sendo que não foi possível a este Magistrado a resolução integral de todos os processos pendentes antes de tais licenças, especialmente em relação ao período de licença saúde, que se tratou de afastamento de natureza não programada, a despeito de, mesmo afastado, este Magistrado ter buscado, na medida do possível, dar andamento aos processos.
Destaco, ainda, que nenhum dos processos está concluso há mais de 100 (cem) dias (descontando-se os afastamentos autorizados), ou seja, nenhum deles está com excesso de prazo.
Contudo, cumpre evitar, de um lado, um maior prejuízo, em especial, ao jurisdicionado, obstando que se postergue, em demasia, a análise dos processos, e, de outro lado, um prejuízo à plena recuperação da saúde deste Magistrado, a permitir, assim, o retorno, o quanto antes, ao trabalho, o qual este Magistrado busca desempenhar, sempre, com integral dedicação, empreendendo, com grande zelo, todos os esforços possíveis e necessários à sua boa consecução. À vista do exposto: a) DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) e, também, por autorização expressa e específica concedida em 25.10.2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos SEI n. 0118510-61.2021.8.16.6000); e b) DETERMINO a remessa imediata dos autos ao substituto legal, com fundamento no art. 51, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal.
Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
03/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
15/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001128-82.2017.8.16.0052 Processo: 0001128-82.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Bernardete Mallmann Executado(s): MAGAZINE LUIZA S/A POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, consignando-se que o silêncio será interpretado como anuência à integral quitação do débito. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
04/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
-
24/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
31/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2019 10:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
-
10/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
02/09/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:01
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2019 17:53
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2018
-
29/01/2019 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2018
-
29/01/2019 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2018
-
09/11/2018 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
16/10/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
12/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
-
09/10/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
-
05/10/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/09/2018 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2018 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2018 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/09/2018 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2018 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
-
26/08/2018 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/08/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
-
21/08/2018 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2018 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2018 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2018
-
17/08/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2018 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2018 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2018 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2017 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2017 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2017 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2017 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2017 16:25
Recebidos os autos
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07/03/2017 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2017 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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