TJPR - 0002732-76.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
30/11/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
08/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
07/08/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:50
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
07/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
06/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
10/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:35
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 18:39
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
13/01/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 23:01
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
30/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-76.2020.8.16.0148 Processo: 0002732-76.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GILSON ANTONIO DE PAULA Réu(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: GILSON ANTONIO DE PAULA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ANAPPS - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, aduzindo, em síntese, que no mês de janeiro de 2020 verificou que foi descontado em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento ou autorização, contribuição sindical lançada como “CONTRIB.
ANAPPS”.
Disse que entrou em contato com a parte ré questionando a cobrança e solicitando o cancelamento e a devolução dos valores cobrados, sendo informado pela parte ré que o serviço seria cancelado e os valores devolvidos, contudo, os valores continuam sendo debitados em seu benefício.
Ao final pugnou a concessão de liminar, determinando-se a cessação da cobrança descrita na inicial, e a procedência da presente ação, com a declaração de inexigibilidade e inexistência do débito descrito na inicial e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). A tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial foi deferida (mov. 8.1). Devidamente citada (mov. 26.1), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, pugnando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito aduziu, em síntese, que: a) em data de 30.11.2017 foi celebrado entre as partes o contrato de seguro denominado PAPPI, registrado sob o nº 49935301, devendo ser realizada perícia grafotécnica apta a comprovar a autenticidade da assinatura firmada no contrato pela parte autora; b) a contratação se deu de forma regular, escolhendo a parte autora o plano que melhor se adequa a sua necessidade e possibilidade econômica; c) no caso em tela não há que se falar em repetição do indébito, ante a ausência de comprovação da má-fé; d) em 30.5.2019 os repasses dos descontos de seus associados foram retidos pelo INSS, que rescindiu o acordo de cooperação que mantinham, em data de 1.8.2019; e) a parte autora não comprovou o dano moral alegado na inicial, devendo ser afastada a pretensão indenizatória.
Ao final pugnou o acolhimento da preliminar alegada e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 23.1). Juntou documentos (movs. 23.2/23.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Em decisão saneadora foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova, afastada a preliminar de mérito alegada na inicial, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial (mov. 37.1). Homologado o pedido de desistência da prova pericial apresentado pela parte ré (mov. 63.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 73.1 e 75.1). É o relato.
Decido. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GILSON ANTONIO DE PAULA em face de ANAPPS - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando a declaração de inexigibilidade e inexistência do débito descrito na inicial e a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Alega a parte autora que no mês de janeiro de 2020 verificou que foi descontado em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento ou autorização, contribuição sindical lançada como “CONTRIB.
ANAPPS”.
Disse que entrou em contato com a parte ré questionando a cobrança e solicitando o cancelamento e a devolução dos valores cobrados, sendo informado pela parte ré que o serviço seria cancelado e os valores devolvidos, contudo, os valores continuam sendo debitados em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, alega a parte ré que, em data de 30.11.2017, foi celebrado entre as partes contrato de seguro denominado PAPPI, registrado sob o nº 49935301, devendo ser realizada perícia grafotécnica apta a comprovar a autenticidade da assinatura firmada no contrato pela parte autora.
Disse que a contratação se deu de forma regular, escolhendo a parte autora o plano que melhor se adequa a sua necessidade e possibilidade econômica. No caso em tela, a parte autora comprovou que a parte ré realiza descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,41, denominado de “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS” (movs. 1.5/1.6). A parte ré instrui o feito com “Detalhes da Proposta de Seguro” e “Autorização” para desconto da mensalidade em benefício previdenciário (mov. 23.2).
Contudo, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura, bem como alegou a existência de divergências de dados constantes no contrato. Nesse contexto, era ônus da parte ré comprovar a regularidade da contratação do seguro, comprovando a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, contudo, permaneceu inerte, pugnando, inclusive, pela desistência da prova pericial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURADO -COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO - DEVIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
O ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento, conforme preceito contido no art. 429, II, do CPC.
Tratando-se de responsabilidade objetiva da Ré, sabe-se que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da inexistência de contratação e consequente desconto indevido realizado na conta da Autora, atingindo direitos inerentes à sua personalidade, quais sejam, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem desta.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Se diminuto o valor arbitrado, é cabível sua majoração.
Considerando que a instituição financeira comprovou ter transferido equivocadamente valores para a conta bancária do consumidor, deve ser realizada a compensação dos valores que o Réu restituirá ao Autor em detrimento dos descontos indevidos na folha de pagamento, julgando-se procedente em parte o pedido reconvencional. (TJ-MG - AC: 10000205300585001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Grifei. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002775-57.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00027755720198160080 Engenheiro Beltrão 0002775-57.2019.8.16.0080 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2021) Assim, não tendo a parte ré comprovado a autenticidade das assinaturas firmadas na proposta de seguro e autorização, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Dessa forma, reconheço a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora denominado de “Contrib.
Anapps”, no valor de R$ 28,41. Da repetição do indébito – parágrafo único do art. 42 do CDC: A parte autora pugnou pela condenação da parte ré, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, por cobrança de valores indevidos. No caso em tela, foi reconhecida a ilicitude da conduta da parte ré em realizar cobranças indevidas. Como cediço, a repetição dos valores indevidamente cobrados, somente se justifica se a parte reclamante tivesse efetivamente pago o valor indevido. É o que se infere da redação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Grifei. No caso em tela, restou comprovado que a parte ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, fazendo jus à repetição do indébito de tais valores. Do dano moral e da desnecessidade de sua prova: É induvidoso que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, considerando o seu caráter alimentar, se mostra potencialmente capaz de provocar abalo anormal do direito da personalidade, de modo a prejudicar a sobrevivência do autor, o qual sofreu apropriação de parte de seus rendimentos. Como bem mencionou o Desembargador Miguel Kfouri Neto, quando era Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento da apelação cível n° 233996-6, em que foi relator, o “dano moral não é apenas o sentimento desconfortável e pejorativo, experimentado pelo ser humano, em interação com as demais pessoas. É, também, a lesão à auto-estima, as feridas d'alma, as inquietações do espírito, a tristeza que perpassa o mais íntimo recôndito do ofendido, provocando sensação desagradável de pequenez e desvalia diante da prepotência de quem, dispondo de instrumentos eficazes para atingir nossa vida e nosso patrimônio, emprega-os equivocadamente.” Neste sentido, destaca-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS, COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDE CRÉDITO AO CONSUMIDOR E, COM BASE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PRÉ-IMPRESSO E DESTINADO À REGULAÇÃO DE MÚTUOS DE ESPÉCIES DIFERENTES, POSSIVELMENTE COMPLETADO APÓS A CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO, TIPIFICA A OPERAÇÃO COMO USO DE CRÉDITO ROTATIVO (CARTÃO DE CRÉDITO), APROVEITANDO-SE DISSO PARA COBRAR JUROS SIGNIFICATIVAMENTE MAIORES DO QUE OS DEVIDOS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A DESPEITO DE ESTA TER SIDO A MODALIDADE OFERECIDA AO MUTUÁRIO.CONDUTA NÃO PASSÍVEL DE SER CHANCELADA PELO PODER JUDICIÁRIO.DOLO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EVIDENCIADO.
OBRIGAÇÃO DE REPETIR EM DOBRO AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ILÍCITA, ADEMAIS, APTA À PROVOCAÇÃO DE DANO MORAL, POR SUBTRAIR DO CONSUMIDOR PARTE DOS VENCIMENTOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
VALOR DADO À INDENIZAÇÃO EM 1º GRAU -R$ 15.000,00 -QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, OU ELEVAÇÃO, REVELANDO-SE APTO A COMPENSAR O SOFRIMENTO PRESUMIVELMENTE EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR E DEMOVER O FORNECEDOR DE REINCIDIR NO ERRO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR -13ª C.Cível -AC -1705914-4 -Região Metropolitana de Londrina -Foro Central de Londrina-Rel.: Luiz Henrique Miranda -Unânime -J. 06.09.2017 – texto sem grifos no original). Diante da demonstração e comprovação da ocorrência do abalo moral e do evidente nexo de causalidade entre ele e a conduta da parte ré, conclui-se que a procedência ao pleito de indenização por dano moral é medida que se impõe.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO ONLINE DO BANCO BONSUCESSO.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO ENUNCIADO Nº. 12.15-B DAS TURMAS RECURSAIS.
INDENIZAÇÃO DE R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO SOB OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Todas as questões de direito, inclusive a suposta1.
RECURSO DA REQUERIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002725-27.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 10.05.2018 – texto sem grifos no original). Desta forma, havendo prova do ato ilícito praticado pela parte ré, que se liga pelo nexo de causalidade ao dano moral sofrido, que prescinde de prova, é imperiosa a indenização. Do valor da indenização: A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais. Para fixar a indenização deve o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor. Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira das partes. b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela autora, e a certeza que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a parte ré sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências na execução de seus serviços, para que não voltem a lesar interesses de terceiros inocentes; d) e por fim os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, confirmo a liminar concedida nos autos (mov. 8.1), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora denominado de “Contrib.
Anapps”; b) condenar a parte ré ANAPPS - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a pagar em favor da parte autora GILSON ANTONIO DE PAULA, de forma dobrada (art. 42 do CDC), os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário a título de “Contrib.
Anapps” nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação até a data em que foi cumprida a ordem de suspensão.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data de cada desconto indevido (INPC), devendo incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte ré ANAPPS - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a pagar em favor da parte autora GILSON ANTONIO DE PAULA, indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da prolação da presente sentença, além de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, primeiro desconto indevido (Sumula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (INPC), ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 20:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
01/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 02:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 02:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS
-
23/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/04/2020 14:08
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002350-38.2021.8.16.0184
Centro Odontologico Jacobs LTDA
Danielle Patrycia de Moraes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 11:02
Processo nº 0007353-48.2015.8.16.0001
Escola Estrelinha LTDA
Diferencial Factoring LTDA
Advogado: Eduardo Pereira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2015 10:53
Processo nº 0002346-98.2021.8.16.0184
Centro Odontologico Jacobs LTDA
Adriana de Souza Alves
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 10:15
Processo nº 0013550-29.2009.8.16.0001
Joubel Herrera Pauperio
Valdomiro Pereira da Silva
Advogado: Viviane Pauperio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:13
Processo nº 0002339-09.2021.8.16.0184
Centro Odontologico Jacobs LTDA
Rodrigo de Andrade
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 14:41