TJPR - 0016233-35.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2022 14:11 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            14/10/2022 14:11 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2022 17:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/10/2022 17:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2022 17:53 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            13/10/2022 17:53 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            13/10/2022 17:53 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022 
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                                            13/10/2022 17:52 TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022 
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                                            13/10/2022 17:52 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022 
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                                            08/09/2022 18:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2022 13:32 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/08/2022 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2022 13:18 Expedição de Mandado 
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                                            26/08/2022 10:23 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2022 10:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2022 19:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/08/2022 19:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2022 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 15:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/08/2022 15:05 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/08/2022 17:12 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            27/07/2022 13:35 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            27/07/2022 13:34 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            18/07/2022 09:43 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            12/07/2022 14:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2022 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2022 21:27 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            06/07/2022 21:27 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2022 00:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2022 14:03 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/05/2022 18:47 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            06/05/2022 17:30 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            06/05/2022 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2022 13:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/03/2022 18:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/03/2022 12:48 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/03/2022 18:03 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            14/03/2022 18:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2022 16:55 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/03/2022 16:54 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/03/2022 16:37 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            08/03/2022 13:59 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            08/03/2022 12:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 09:48 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            08/03/2022 09:48 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2022 09:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 08:45 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            07/03/2022 17:54 Expedição de Mandado 
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                                            07/03/2022 17:53 Expedição de Mandado 
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                                            07/03/2022 17:52 Expedição de Mandado 
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                                            07/03/2022 14:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/03/2022 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2021 17:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/10/2021 17:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0016233-35.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NAIR LOPES DAS NEVES ALVES Réu(s): EVERSON LOPES DAS NEVES DECISÃO 1.
 
 A Defesa do acusado EVERSON LOPES DAS NEVES, formulou pedido de substituição das testemunhas Juliano de Oliveira Gomes e Eduardo de Oliveira Gomes. 2.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos, verifico que não se fazem presentes as circunstâncias elencadas pelo artigo 451 do Código de Processo Civil[1], autorizadoras da substituição.
 
 Tal pleito evidencia verdadeira inovação no rol de testemunhas pela Defesa, o que não comporta deferimento ante a preclusão temporal do ato.
 
 Cite-se, a respeito, a doutrina de Renato Brasileiro[2]: A ausência de previsão específica da possibilidade de substituição de testemunhas no Código de Processo Penal não pode ser interpretada como silêncio eloquente do legislador. [...] Tendo em conta a importância da prova testemunhal no processo penal, não se pode usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar com a instrução. [...] Portanto, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 408 do CPC (art. 451 do novo CPC), é possível a substituição de testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
 
 Outrossim, é cediço que o momento processual oportuno para tanto é a resposta à acusação, momento preclusivo para que sejam arroladas as testemunhas a serem ouvidas durante a instrução e julgamento do feito, o que não implica cerceamento de defesa ou limitação indevida do contraditório.
 
 Isso porque o rol de testemunhas não tem por finalidade apenas solicitar que o Poder Judiciário as intime, mas sim dar prévia ciência à parte contrária sobre quem irá depor em Juízo, evitando-se assim a surpresa processual e garantindo-se com isso o contraditório, sendo este o momento para sua indicação, sob pena de preclusão.
 
 Não é outro o entendimento da doutrina[3]: as testemunhas devem ser arroladas no momento procedimental previsto, sob pena de preclusão e recusa da produção de tal prova.
 
 Corroborando, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 LATROCÍNIO.
 
 INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE.
 
 PRECLUSAO CONSUMATIVA.
 
 PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO.
 
 NULIDADE INEXISTENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2.
 
 A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial.
 
 Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col.
 
 Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente.
 
 Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3.
 
 Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifei). 2.1 Por tais razões, indeferido o pedido de substituição das testemunhas Juliano de Oliveira Gomes e Eduardo de Oliveira Gomes, arroladas pela Defesa, por Natalino da Rosa e Adão Merlos. 3.
 
 No mais, cumpram-se as demais determinações constantes do mov. 60.1. 4.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 [1] Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
 
 Manual de Processo Penal: Volume Único. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016, p. 949. [3] LOPES JR., Aury.
 
 Direito Processual Penal. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 525.
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                                            09/10/2021 15:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 16:09 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/08/2021 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2021 11:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/08/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0016233-35.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NAIR LOPES DAS NEVES ALVES Réu(s): EVERSON LOPES DAS NEVES DECISÃO 1.
 
 Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu o EVERSON LOPES DAS NEVES pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 147, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (mov. 27.1).
 
 A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 26/05/2021 (mov. 36.1).
 
 O réu foi pessoalmente citado (mov. 51.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído, oportunidade na qual alegou, em síntese, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pugnando pela rejeição da peça, diante da insuficiência probatória, bem como, ausência de dolo, requerendo a absolvição sumária.
 
 Ainda, aduziu fazer jus à suspensão condicional do processo (mov. 52.1).
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das teses sustentadas pela Defesa, bem como pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido. 2.
 
 Primeiramente, entendo que não merece prosperar a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal arguida pelo acusado.
 
 Isso porque, no momento em que foi recebida a denúncia, o Juízo somente a fez porque ela atendia todos os requisitos necessários, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e estavam presentes nos autos a prova da materialidade e os indícios de autoria, tudo em conformidade com as provas angariadas na fase inquisitória.
 
 Com efeito, a denúncia é escorreita em narrar a conduta criminosa supostamente praticada pelo réu de modo a se assegurar o livre exercício da ampla defesa e do contraditório durante a persecução penal, de modo que o denunciado possa demonstrar e comprovar a sua versão dos fatos, que, por sua vez, qualquer análise é escorreita ao mérito da demanda, não sendo essa a fase apropriada para o pronunciamento conclusivo pelo Estado-Juiz.
 
 Nesse sentido, cita-se o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 HOMICÍDIO DOLOSO.PLEITO DE NULIDADE TÓPICA DA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - DESACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DEMONSTRADA E INCONTESTE.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA - NÃO VERIFICADA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO DELITO IMPUTADO A POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA.
 
 PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PARA CULPOSA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CARACTERIZADOR DO DOLO EVENTUAL - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, RSE - 1313262-2, rel.
 
 Macedo Pacheco, 1ª C.Criminal, j. 05.03.2015) (grifou-se).
 
 Desta forma, não há que se falar em inaptidão da denúncia por ausência de justa causa, motivo pelo rechaço a preliminar arguida pelo Denunciado. 2.1 Ainda, o réu alega a ausência de dolo, contudo, a questão aventada depende de uma análise exauriente das provas que poderão ser produzidas em Juízo e não pode ser sumariamente considerada suficiente para a absolvição, sendo certo que não é esta a ocasião apropriada para apreciá-la, o que deve ser feito após o término da instrução, por ocasião da sentença. 2.2.
 
 Por fim, inviável a oferta do benefício da suspensão condicional do processo já que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo proibição legal de aplicação do instituto (artigo 41 da Lei n.º 11.340/06). 3.
 
 Diante disso, considerando rejeitadas as preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), por depender de uma cognição exauriente para a análise da tese defensiva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 06 de maio de 2022, às 14h. 3.1.
 
 Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 3.2.
 
 Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.3.
 
 Intime-se a Defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a qualificação completa das testemunhas Gilberto de Abreu, Juliano de Oliveira Gomes e Eduardo de Oliveira Gomes, cujo rol foi apresentado na petição de mov. 52.1, bem com endereço completo no qual poderão ser localizadas, sob pena de indeferimento da produção da prova desejada.
 
 Ressalto que, a qualificação e o endereço das testemunhas são obrigatórios ainda que a parte se comprometa a trazer a testemunha ao ato independentemente de intimação, visto que a indicação do rol de testemunhas não tem por finalidade apenas fazer com que o Juízo proceda intimações, mas também dar ciência à parte contrária da prova que será produzida, garantindo-se o contraditório. 3.4.
 
 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.5. À Secretaria para que cumpra integralmente o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020. 4. Determino ainda, seja dada preferência de julgamento à presente ação, de acordo com a disposição do artigo 33 da Lei nº 11.340/2006. 5.
 
 Ciência ao Ministério Público. 6.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
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                                            04/08/2021 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2021 14:44 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            28/07/2021 14:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/07/2021 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2021 13:05 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2021 13:05 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            06/07/2021 01:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2021 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2021 15:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/06/2021 15:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/06/2021 16:59 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
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                                            11/06/2021 15:48 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            09/06/2021 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2021 15:00 Expedição de Mandado 
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                                            28/05/2021 14:02 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2021 14:02 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            28/05/2021 13:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/05/2021 11:31 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
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                                            27/05/2021 14:44 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2021 14:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            27/05/2021 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2021 14:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 14:19 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            27/05/2021 14:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/05/2021 13:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/05/2021 13:47 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            26/05/2021 17:45 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            25/05/2021 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2021 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2021 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2021 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2021 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2021 15:53 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            25/05/2021 15:53 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
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                                            25/05/2021 13:14 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            25/05/2021 13:14 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2020 12:45 Juntada de TERMO DE COMPROMISSO 
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                                            13/12/2019 00:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/12/2019 16:15 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            02/12/2019 16:15 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2019 13:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/12/2019 13:57 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/12/2019 13:56 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            02/12/2019 13:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            02/12/2019 13:27 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2019 12:25 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            02/12/2019 12:25 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2019 12:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/12/2019 10:11 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2019 10:11 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            02/12/2019 10:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/12/2019 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2019 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2019 11:29 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            01/12/2019 10:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/12/2019 09:00 CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE 
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                                            01/12/2019 06:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2019 06:21 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            01/12/2019 02:30 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            01/12/2019 02:29 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            01/12/2019 02:29 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2019 02:29 Juntada de INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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