TJPE - 0005082-45.2022.8.17.3250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0005082-45.2022.8.17.3250 AUTOR(A): PEDRO OURIQUES DE VASCONCELOS NETO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205077156, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Pedro Ouriques de Vasconcelos Neto em desfavor do Estado de Pernambuco, na qual pleiteia o reconhecimento de seu direito à promoção funcional retroativa à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, por ressarcimento de preterição, bem como o recebimento das diferenças salariais correspondentes ao interstício compreendido entre a data em que deveria ter sido promovido (08/06/2020) e a data efetiva da promoção (11/03/2021).
Alega o autor que foi preterido em sua promoção por estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), circunstância que o excluiu do Quadro de Acesso publicado no Boletim Geral nº 106, de 08 de junho de 2020, mas que posteriormente foi absolvido integralmente, conforme registrado no Boletim Geral nº 015, de 23 de janeiro de 2021, da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Destaca que a promoção ocorreu somente em 11 de março de 2021 (Boletim Geral nº 049), configurando prejuízo funcional e financeiro indevido.
O réu apresentou contestação arguindo a legalidade da exclusão do autor com base no art. 21, IV da então vigente Lei Complementar nº 134/2008, e sustentando a inexistência de direito à promoção retroativa, diante da regularidade do ato administrativo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito, e se assenta sobre fatos incontroversos: o autor foi preterido na promoção funcional, sob a justificativa de responder a PAD; posteriormente, foi absolvido e promovido em momento ulterior, situação que denota, com clareza meridiana, a ocorrência de preterição ilegítima. 1.
Do Direito à Promoção por Ressarcimento de Preterição A Lei Complementar Estadual nº 134/2008, vigente à época da preterição, dispunha em seu artigo 15 que: “A promoção em ressarcimento de preterição será efetivada após ser reconhecido ao praça preterido o direito à promoção que lhe caberia.” E, no art. 16, inciso IV, estabelecia que: “O praça será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando: [...] IV - for declarado isento de culpa por decisão da autoridade competente em processo administrativo disciplinar.” Ora, o autor foi expressamente absolvido no PAD que ensejou sua exclusão do Quadro de Acesso, conforme Boletim Geral nº 015/2021.
A absolvição exime-o de qualquer responsabilidade disciplinar, o que aciona automaticamente a aplicação da norma supracitada.
A posterior promoção em 11/03/2021 não tem o condão de convalidar a preterição ocorrida em 08/06/2020, tampouco de exonerar o Estado de sua obrigação de reparar o prejuízo funcional e patrimonial oriundo de um ato administrativo que, à luz do desfecho do PAD, revelou-se prematuro e lesivo. 2.
Do Precedente Jurisprudencial O entendimento acerca da matéria já se encontra pacificado nos tribunais pátrios, sendo amplamente reconhecido o direito à promoção retroativa quando superado o óbice disciplinar por absolvição.
Nesse sentido: “1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0000164-30.2018.8 .17.3220 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LUIZ BERNARDINO DOS SANTOS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL .
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
NEGATIVA DE AUTORIA .
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DESPROVIDO .
APELO PREJUDICADO. 1.
A exclusão do militar estadual de quadro de acesso à promoção na pendência de processo criminal não viola a garantia constitucional da presunção de inocência, sendo-lhe, contudo, assegurada a promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de posterior absolvição. 2 .
Diante do trânsito em julgado da sentença, pela qual o autor, ora apelado, foi absolvido por negativa de autoria no processo criminal em que era acusado, ele faz jus ao ressarcimento da preterição nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 134/08. 3.
Reexame necessário desprovido .
Recurso de Apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000164-30 .2018.8.17.3220, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des .
Jorge Américo Pereira de Lira) Tal precedente reflete fielmente a ratio decidendi a ser adotada no presente caso, pois trata de situação fática e jurídica análoga, fundamentando-se nos mesmos dispositivos legais e na jurisprudência administrativa consolidada. 3.
Do Dano Material Tendo sido indevidamente afastado da promoção em 08/06/2020 e somente promovido em 11/03/2021, o autor deixou de receber a remuneração correspondente à nova graduação, de modo que é inegável o dano material, que deve ser integralmente reparado.
O pedido encontra amparo no princípio da restitutio in integrum, que visa restaurar o status quo ante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Ouriques de Vasconcelos Neto, nos seguintes termos: Declaro o direito do autor à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento da PMPE, com efeitos retroativos a 08/06/2020, nos moldes do art. 15 da LC nº 134/2008, com fundamento na absolvição em PAD (art. 16, IV, da mesma norma); Condeno o Estado de Pernambuco a proceder à retificação funcional do autor, com os respectivos efeitos administrativos e previdenciários, considerando-o como promovido na referida data para todos os fins; Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre 08/06/2020 e 11/03/2021.
Custas processuais pelo requerido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% do proveito econômico até 200 salários-mínimos, consoante artigo 85, § 3º, I, do CPC e, naquilo que a exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente e, assim, sucessivamente, nos termos do § 5º, do mesmo dispositivo legal.
Os juros de mora e a correção monetária, à vista da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem observar os termos dos seguintes enunciados da Seção de Direito Público do TJPE: 8, 11, 15 e 20.
Dessa forma: “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade)” “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade)” “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade)” “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade)”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 23 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 4 de junho de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/06/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 20:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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11/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/07/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de RONALISSON SANTOS FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VILLAR em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 15:31
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2023 10:42
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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19/12/2022 12:47
Expedição de citação.
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12/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/11/2022 20:16
Conclusos para decisão
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27/11/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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