TJPI - 0805020-23.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805020-23.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRAINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 79529078).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Anote-se evolução de classe.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
28/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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20/08/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805020-23.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do Trânsito em Julgado constante nos autos evento nº 79373487.
Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
18/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805020-23.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO A parte autora alegou que comprou passagens aéreas para viajar em voo da requerida contudo, aduz que sofreu cancelamentos e atrasos de voo o que lhe causou sérios prejuízos.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.
DO MÉRITO.
O Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
O cerne da questão se cinge na responsabilidade ou não da ré pelo atraso, e transtornos sofridos pelo autor.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o CDC, em cuja hipótese a responsabilidade civil da ré também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização.
Assim, em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em outras palavras, o fornecedor de serviços responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que o consumidor comprove o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano.
No caso dos autos, restou comprovada o cancelamento do voo de conexão, com reacomodação em voo que estendeu a chegada do autor ao seu destino e lhe causou inúmeros inconvenientes.
A ré alega, genericamente, problemas de manutenção não programada, o que não retira sua responsabilidade.
No presente caso, entendo assistir razão à autora, pois comprovada a falha na prestação de serviço da ré, decorrente do cancelamento do voo que impossibilitou o cumprimento do itinerário previsto.
Quanto às indenizações requeridas, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
Tenho que a situação vivenciada pela autora foge de uma situação corriqueira do cotidiano, causada por conduta indevida e desidiosa da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta ilícita praticada pela ré.
O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa da consumidora/autora, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Destarte, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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14/02/2025 08:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 11:29
Juntada de Petição de documentos
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27/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/12/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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