TJPR - 0039041-76.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2025 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/04/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:37
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 05:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
12/08/2024 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2024 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
17/04/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Certidão GERAL
-
10/07/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:35
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 08:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/06/2022 18:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/05/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:27
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/03/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
08/03/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/02/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039041-76.2021.8.16.0014 Processo: 0039041-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$49.522,29 Embargante(s): WESLEY FRANK CHAGAS DOS SANTOS Embargado(s): VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA I - Trata-se de embargos de declaração (Seq. 24) interpostos em face da sentença proferida (Seq. 20.1), nos quais se alega erro material em relação à fixação dos honorários do curador especial nomeado pelo juízo.
II - De fato, a decisão embargada incorreu em erro material ao proceder a indicação do nome do curador especial nomeado pelo juízo para a defesa dos interesses do embargante WESLEY FRANK CHAGAS DOS SANTOS, vez que o mister, em verdade, incumbiu ao advogado Clovis Begnozzi Neto OAB-PR 90.132.
III - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, passando o dispositivo da sentença a contar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes Embargos à Execução nº 0039041-76.2021.8.16.0014 (CPC, art. 487, inc.
I), em que figura como embargante Wesley Frank Chagas dos Santos, e embargada Via Verona Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados em 5% sobre o valor do débito em execução, considerando o zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (art. 85, 2º e art. 827, §2º do CPC1 ), a ser acrescido ao processo executivo.
Arbitro os honorários advocatícios devidos ao curador especial Clovis Begnozzi Neto OAB-PR 90.132, em R$ 500,00, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), a ser custeado pelo Estado do Paraná conforme tabela de honorários dativos divulgada pelo Poder Executivo Estadual (Resolução Conjunta – SEFA)".
No mais, a decisão resta mantida como formulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Londrina, 27 de janeiro de 2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito -
02/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Embargos à Execução nº 0039041-76.2021.8.16.0014 Execução de Título Extrajudicial nº 0048634-66.2020.8.16.0014 WESLEY FRANK CHAGAS DOS SANTOS Vs VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Vistos, Trata-se de embargos à execução manejados por Wesley Frank Chagas dos Santos, por intermédio de curador especial nomeado pelo juízo, em face da Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0048634-66.2020.8.16.0014), movida por Via Verona Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nos quais o embargante defende, em síntese, a inexequibilidade do título, que não estaria acompanhado da rubrica das testemunhas em todas as suas páginas, constando suas assinaturas apenas ao final.
Na eventualidade, Página 1 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ argumentou acerca do adimplemento substancial do débito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos e extinção do feito executivo.
Os embargos foram recebidos apenas em seu efeito devolutivo e, intimada, a embargada apresentou resposta (Seq. 10.1), na qual sustentou, em resumo, a legitimidade da contração, e comparecimento das testemunhas ao ato, cujas assinaturas foram apostas ao final do contrato.
Sustentaram a boa-fé ao longo de toda a relação contratual, especialmente diante das inúmeras tentativas de contato realizadas com o devedor antes do ingresso da medida judicial.
Ao final, pugnaram pela rejeição liminar dos embargos à execução.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram o imediato julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Página 2 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ II – Fundamentação A execução de título extrajudicial visa à satisfação de débito decorrente de (i) Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, para aquisição do Lote n°01, da Quadra 12, com área total de 328,77m², do Loteamento Urbano denominado JARDIM VERONA, localizado na cidade de Londrina/PR, no qual o adquirente, ora executado, comprometeu-se a efetuar o pagamento de R$ 159.115,90.
A mora é relativa às parcelas de nº 03/170 vencida em 15/04/2017, até a parcela 42/170 vencida em 15/07/2020, totalizando o débito de R$ 49.522,29, atualizado até a data de propositura da demanda.
A execução veio acompanhada do respectivo compromisso de compra e venda (seq. 1.3), assinado pelo credor, devedor e, ao final, por duas testemunhas, subsistindo a controvérsia acerca da ausência de rubrica das testemunhas instrumentárias nas demais páginas que compuseram a avença, e, ainda, em relação ao Página 3 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ adimplemento substancial do contrato.
Pois bem.
De acordo com a legislação processual: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas” (CPC, art. 784, inc.
III).
No caso, o contrato é composto de vinte e três páginas e é fato que as testemunhas não rubricaram as demais folhas da avença, constando sua assinatura apenas ao final.
Todavia, a inobservância deste aspecto formal não invalida o ato e nem é capaz de impedir o seguimento da execução, vez que houve o comparecimento das testemunhas no instrumento em que se formalizou o negócio jurídico, atendendo ao requisito legal para fins de execução.
Ademais, dada a revelia, não se nega a própria existência da dívida, não havendo nos autos elementos que Página 4 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ demonstrem que o credor tenha recebido no tempo, modo e local acordados o pagamento da obrigação (CC, art. 308).
Já em relação às demais teses invocadas, há que se dizer que o adimplemento substancial tem por especial finalidade impedir a rescisão contratual, se constatado ínfimo inadimplemento.
Contudo, neste feito executivo não se discute a extinção do contrato, mas sim busca-se a satisfação do débito.
De todo modo, a extensão da dívida não permite o enquadramento do embargante à dita teoria, pois, como já exposto, a mora é relativa às parcelas de nº 03/170 vencida em 15/04/2.017, até a parcela 42/170 vencida em 15/07/2.020, constituindo fração considerável da dívida ainda em aberto.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes Embargos à Execução nº 0039041-76.2021.8.16.0014 (CPC, art. 487, inc.
I), em que figura como embargante Wesley Frank Chagas dos Santos, e Página 5 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ embargada Via Verona Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, majorados em 5% sobre o valor do débito em execução, considerando o zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo 1 advogado vencedor (art. 85, 2º e art. 827, §2º do CPC ), a ser acrescido ao processo executivo.
Arbitro os honorários advocatícios devidos ao curador especial RODRIGO ALVES ABREU, OAB 45.594, em R$ 500,00, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), a ser custeado pelo Estado do Paraná conforme tabela de honorários dativos divulgada pelo Poder Executivo Estadual (Resolução Conjunta – SEFA). 1 Art. 827, §2º do CPC.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente Página 6 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ3), ao 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Página 7 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo(s) nr(s). 0039041-76.2021.8.16.0014 0048634-66.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF4), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20155, respeitadas as alíquotas respectivas.
Cópia desta decisão no processo de execução respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 12/11/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 8 Processo(s) no. 0039041-76.2021.8.16.0014 (Embargos à Execução) 0048634-66.2020.8.16.0014 (Execução de Titulo Extrajudicial) a -
19/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 07:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039041-76.2021.8.16.0014 Processo: 0039041-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$49.522,29 Embargante(s): WESLEY FRANK CHAGAS DOS SANTOS Embargado(s): VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA I.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
II.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
21/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039041-76.2021.8.16.0014 Processo: 0039041-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$49.522,29 Embargante(s): WESLEY FRANK CHAGAS DOS SANTOS Embargado(s): VIA VERONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA I. Recebo os presentes embargos, visto que tempestivamente ofertados no prazo de 15 dias da nomeação de Curador Especial.
II.
Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos (art. 920 do CPC).
III.
Defiro a dispensa do adiantamento das despesas processuais pela parte embargante, haja vista que representada por Curador Especial.
Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/08/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0048634-66.2020.8.16.0014
-
03/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:18
Distribuído por dependência
-
02/08/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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