TJPE - 0039261-50.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:27
Decorrido prazo de DAVI VICTOR DIONIZIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0039261-50.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
AGRAVADA: D.
V.
D.
D.
S., menor, neste ato representado por sua genitora VERÔNICA ANDRADE DA SILVA DIONÍZIO RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., contra decisão interlocutória em ação movida por D.
V.
D.
D.
S., menor, neste ato representado por sua genitora VERÔNICA ANDRADE DA SILVA DIONÍZIO, parte ora Agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, já destaco que o presente recurso está fadado ao não conhecimento, em virtude da superveniência de Sentença (Id. 204609235) nos autos do processo originário, tombado sob o nº 0067183-14.2024.8.17.2001.
Embora aparentemente ocioso, vale destacar que advento de sentença é causa clara de perda de objeto de agravo de instrumento em nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ PELO QUAL A SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CAUSA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONFLITO A SER RESOLVIDO POR CRITÉRIO DE COGNIÇÃO OU DE HIERARQUIA.
MATÉRIA INAPLICÁVEL, PORQUANTO NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE O CONFLITO ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES, OCORREU A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUSANDO-LHE A PERDA DE SEU OBJETO.
AGRAVO INTERNO DA ANAC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este STJ possui entendimento firmado pela ocorrência da perda do objeto do Agravo de Instrumento tirado contra decisão interlocutória de primeiro grau, ainda não julgado, quando sobrevém a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 673764 SP 2015/0049581-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (original sem destaques) Assim o é em razão de não haver lógica em julgar sumariamente uma cognição provisória (tutela provisória do 1º grau) quando a definitiva, por Sentença, já se operou.
A decisão provisória deixa de existir, e como esta era o objeto do Agravo de Instrumento, este perde seu objeto e deve não ser conhecido.
Destarte, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto prejudicado em virtude da perda do seu objeto.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 04 -
04/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:45
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 10:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVI VICTOR DIONIZIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:44
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:44
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:23
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/09/2024 21:03
Alterado o assunto processual
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06/09/2024 07:16
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/08/2024 16:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:25
Expedição de intimação (outros).
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20/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 07:51
Dados do processo retificados
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26/07/2024 07:50
Alterada a parte
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26/07/2024 07:50
Processo enviado para retificação de dados
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26/07/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2024 18:35
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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