TJPI - 0805054-80.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805054-80.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 3 de setembro de 2025.
FERNANDA BARROS CAMPOS JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805054-80.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto às Preliminares: Passo à análise da alegação de falta de interesse de agir, tenho-a por rejeitada.
O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso.
A ausência de requerimento administrativo não pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de tolher-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a existência de prova material da hipossuficiência (ID 65872508), exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, foi cumprida.
O Requerente juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial.
No que tange à impugnação do valor da causa, não visualizo óbice a esse aspecto, bem como aos elementos que compõem a inicial previstos no art. 319 do CPC, visto todos estarem presentes na exordial impetrada neste juízo no presente processo, razões pelas quais, também, indefiro estas preliminares.
Quanto à preliminar de prescrição, destaque-se que, o contrato é de prestações de trato sucessivo, nestes a prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. É aplicável ao caso, portanto, o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma indefiro a preliminar de decadência.
Passo à análise do mérito.
Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de cartão de crédito quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
Incontroverso que a parte autora travou relação de cunho contratual com o banco demandado.
Afirma, no entanto, que não objetivava contratação de cartão de crédito e sim de empréstimo consignado.
A parte requerida afirma que a parte autora recebeu um valor na sua conta, mas não juntou qualquer comprovação do alegado, nem cópia de contrato e nem de TED.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada.
Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso, o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Neste sentido, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio.
Não há como saber sequer se a parte utilizou o cartão de crédito, o que pode se constatar pelo fato da parte requerida não ter juntado nenhuma fatura.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até a liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado não é válido, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato não válido, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
A situação concreta atrai, ainda, a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
Insta realçar ainda que, diante da relação de consumo, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços.
Em verdade, o estabelecimento bancário tem o dever de prestar serviço seguro ao cliente e a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade que exerce e da qual aufere lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor.
Por isso, o banco, como fornecedor de serviços, é responsável pelos danos causados aos clientes por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
No caso concreto a Requerida sequer apresentou cópia de contrato que sustente a formalização da relação jurídica contratual de forma que, entende-se que as cobranças restam irregulares dando ensejo à restituição em dobro em observância ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, assentado o dever de devolução dos valores mencionados em linhas pretéritas, passo ao exame do pedido de condenação da demandada ao pagamento de compensação pelos danos morais.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas).
Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 22.08.2018).
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que suficiente para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
De forma que atribuo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREVALÊNCIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NO FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA EM FAVOR DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Compulsando-se os autos, constata-se a celebração de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, sendo entabulado com o valor bruto de R$ 1.261,98 (hum mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) e valor liberado de R$ 1.198,00 (hum mil cento e noventa e oito reais) na data de 14/03/2018, conforme se observa em id. 4520544 – pág. 01.
No contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC), observa-se que foi disponibilizado certo valor ao consumidor, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e nvoenta centavos) sobre o valor do benefício previdenciário.
III – Diante disso, tem-se que o negócio jurídico, firmado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
IV – Assim, entende-se que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado, notadamente porque a Apelante não utilizou o cartão para outras compras, mas, tão somente, para realizar o saque dos valores contratados, consoante se infere das informações careadas aos autos.
V – Como se vê, a Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
VI – O que se verifica, no caso, é que a Apelante foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
VII – Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da Apelante a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado.
VIII – Denota-se que a Apelante demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que a Apelante fora induzido a erro, ao firmar contrato de cartão de crédito com previsão de Reserva de Margem Consignável, em termos desvantajosos, enquanto pretendia apenas contratar um empréstimo consignado, configurando-se prática comercial abusiva.
IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
X – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08002929520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré – BANCO BRADESCO SA – CNPJ: 60.***.***/0405-05 – ao pagamento de indenização por danos materiais os valores descontados indevidamente, em dobro, até a data desta sentença, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (09/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré – BANCO BRADESCO SA – CNPJ: 60.***.***/0405-05 – ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Outras Decisões
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10/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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28/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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