TJPR - 0014444-89.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:40
Extinto o processo por desistência
-
03/03/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE SELMA KARPINSKI SILVA
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 16:07
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE KARIANY FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS
-
24/10/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE KARIANY FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS
-
10/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/09/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SELMA KARPINSKI SILVA
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014444-89.2021.8.16.0031 Processo: 0014444-89.2021.8.16.0031 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$320.000,00 Requerente(s): SELMA KARPINSKI SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEY PETERSON FERNANDES DE OLIVEIRA representado(a) por LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, nos termos e sob as penas dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil, postergando o recolhimento das custas para antes da expedição do formal de partilha. 2.
Nomeio inventariante SELMA KARPINSKI SILVA. 3.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante declaração particular a ser juntada no processo, ficando, por ora, dispensada de termo judicial, diante das medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19), ressalvada a possibilidade de agendar comparecimento à Secretaria para lavratura de termo, se por qualquer razão houver necessidade.
Deverá constar do termo de inventariante que suas funções são as previstas no artigo 618 do Código de Processo Civil, bem como que dependerá de autorização judicial, após prévia manifestação dos interessados, para qualquer das providências do artigo 619 do mesmo código. 4.
Prestado o compromisso, cientifique-se a inventariante de que deverá, no prazo legal de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. 5.
A fim de evitar emendas e buscando observar o prazo do inventário de 12 (doze) meses previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, a inventariante deverá observar na apresentação das primeiras declarações, além das demais exigências legais, o seguinte: a) em caso de apresentação das primeiras declarações por procurador, deverão conter na procuração poderes específicos para prestar declarações, conforme artigo 618, III, do Código de Processo Civil; b) deverão constar todos os requisitos dos artigos 319, II, e 620 do Código de Processo Civil, na ordem estabelecida neste último dispositivo, devendo haver esclarecimento expresso em caso de desconhecimento de qualquer das informações ou inexistência de determinados tipos de bens ou dívidas; c) deverá esclarecer se existem ou não outros bens a inventariar, consoante previsão do artigo 621 do Código de Processo Civil; d) deverão ser juntados documentos que comprovem a propriedade dos bens, como por exemplo, matrícula, transcrição ou contrato de compromisso de compra e venda no caso de bens imóveis, certificado de propriedade em caso de veículo, e extratos em caso de saldos e investimentos bancários que podem ser obtidos pelo próprio inventariante ou por procurador perante o órgão e/ou instituições competentes; e) deverão ser apresentados documentos que comprovem a condição de meeiro ou de herdeiro das pessoas indicadas nas primeiras declarações, como certidões de nascimento, casamento ou carteira de identidade; f) deverão ser apresentadas as certidões de óbito de pessoas que poderiam ser sucessores mas faleceram, com a indicação e qualificação de seus sucessores, se houver; g) deverá ser esclarecido o estado civil do sucessor, isto é, se é solteiro, casado ou divorciado ou se convive em união estável, com apresentação da respectiva certidão de casamento, se for o caso, além da inclusão e qualificação do cônjuge quando o regime de bens exigir sua participação; h) deverá ser esclarecido se algum dos sucessores é menor ou incapaz por outro motivo; i) deverá apresentar procuração do(s) herdeiro(s) ou do meeiro que estiver(em) de acordo com as primeiras declarações, bem como requerida a citação daquele(s) que não estiver(em) de acordo; j) deverá apresentar certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, como determina o artigo 2º do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; k) deverão ser apresentadas certidões das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal; l) na inclusão no sistema os documentos deverão ser classificados de forma correta e clara, inclusive com o nome da pessoa a que se refere, em se tratando de documentos pessoais, certidões de nascimento, casamento e óbito ou procuração, conforme exigem os artigos 174 e 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se na inclusão a mesma sequência constante das primeiras declarações. m) esclarecer se os bens do espólio geram frutos e, em caso positivo, descontadas as respectivas despesas, depositar em conta judicial o respectivo valor, consoante artigo 2.020 do Código Civil; n) apresentar cópia da última declaração de imposto de renda porventura prestada pelo autor da herança, a qual deverá ser classificada com sigilo médio, por se tratar de documento sujeito a sigilo fiscal. 6.
Em caso de apresentação das primeiras declarações em desconformidade com as exigências legais e normativas, conforme orientado no item anterior, a Secretaria deverá certificar a falha e intima a procuradora da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda das primeiras declarações, para atendimento dos requisitos faltantes, sob pena de remoção, consoante artigo 622, I e II, do Código de Processo Civil. 7.
Na hipótese de não comparecimento da inventariante para prestar compromisso após intimado por sua procuradora, promova-se pessoalmente a intimação para comparecimento, sob pena de remoção, conforme artigo 622, II, do Código de Processo Civil. 8.
Não sendo apresentadas as primeiras declarações no prazo legal, promova-se pessoalmente a intimação da inventariante, sob pena de remoção, conforme artigo 622, I, do Código de Processo Civil. 9.
Apresentadas as primeiras declarações com cumprimento dos requisitos acima especificados, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) ainda não habilitados e intime-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público nos moldes do artigo 626 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação ou juntada de novos documentos, intime-se o inventariante para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para os fins dos parágrafos do artigo 627 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014444-89.2021.8.16.0031 Processo: 0014444-89.2021.8.16.0031 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$320.000,00 Requerente(s): SELMA KARPINSKI SILVA De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEY PETERSON FERNANDES DE OLIVEIRA representado(a) por LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER 1.
Nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil e, conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação de incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Nesse sentido os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ.
Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo. 2.
Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução.
Não foi provido o Agravo Regimental.
Desacolheram-se os Embargos de Declaração.
Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ. 3.
O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 4.
Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência. 5.
Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6.
Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado. 7.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1506310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido." (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o enunciado nº 35, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Por outro lado, nos inventários as custas devem ser suportadas pela própria herança e antecipadas pelos interessados, não justificando a concessão da assistência judiciária a alegação de dificuldade financeira de herdeiro.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Em processos de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros.
E, considerando que há liquidez e disponibilidade financeira para quitar os encargos processuais, não se configura a hipótese de impossibilidade que justificaria a concessão da gratuidade judiciária.
Recurso desprovido, por monocrática." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*78-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-04-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
No caso, considerando o valor atribuído ao acervo hereditário (R$ 458.599,45), a liquidez do espólio e a inexistência de prova acerca da falta de condições financeiras da companheira supérstite e dos oito herdeiros para pagarem as custas processuais, é incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*52-47, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 23-04-2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. 2.
Sendo o acervo partilhável constituído de valor suficiente para o pagamento das custas, correta a decisão que indeferiu o benefício da AJG. 3.
Havendo situação momentânea de carência de liquidez, é cabível deferir o recolhimento das custas ao final, como foi deferido na decisão recorrida.
Incidência dos art. 98, §§5º e 6º, do CPC. 4.
Fica deferida a possibilidade de reexame do benefício da gratuidade ao final, após a avaliação do patrimônio e dos encargos.
Recurso provido em parte." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*33-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) Destarte, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto aos requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais ou comprovarem a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, com a advertência de que a ausência de manifestação no prazo concedido importará o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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