TJPE - 0052331-37.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:31
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052331-37.2024.8.17.9000 EMBARGANTES: Djalma Alves da Silva Filho e Valdeci da Silva Custódio EMBARGADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Djalma Alves da Silva Filho e Valdeci da Silva Custódio contra decisão terminativa proferida por este relator (Id 45216227), que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e declinou da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
Os embargantes alegam contradição na referida decisão, sustentando que: (i) haveria supressão do duplo grau de jurisdição; (ii) a ausência de cobertura pelo FCVS impediria o deslocamento da competência; e (iii) o objeto do agravo de instrumento não seria a remessa para a Justiça Federal.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais alega que a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que requer a rejeição dos embargos de declaração com imposição de multa (Id. 45944042). É o relatório.
Inicialmente, registro que os presentes embargos de declaração estão sendo julgados monocraticamente com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC[1], uma vez que opostos contra decisão monocrática.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargantes alegam que a decisão embargada causaria contradição ao suprimir o duplo grau de jurisdição.
A decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), que fixou teses vinculantes sobre a competência da Justiça Federal para processar ações envolvendo seguro habitacional com interesse do FCVS.
Não há supressão de instância, mas sim deslocamento de competência para o órgão jurisdicional constitucionalmente competente, uma vez que a ação em que foi proferida a decisão combatida no agravo de instrumento foi remetida para a Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
O direito ao duplo grau de jurisdição permanece íntegro, podendo ser exercido perante a Justiça Federal por meio dos recursos cabíveis.
Os embargantes sustentam que a ausência de cobertura pelo FCVS impediria o deslocamento da competência.
Contudo, esta questão não constitui vício da decisão embargada.
Conforme constou na decisão, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente interesse no feito, sendo certo que, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua presença no processo.
A análise sobre a efetiva cobertura pelo FCVS constitui questão de mérito a ser apreciada pelo juízo competente, qual seja, a Justiça Federal, conforme estabelecido pelo STF no precedente vinculante do Tema 1.011.
A alegação de que o objeto do agravo não seria a remessa para a Justiça Federal também não configura vício na decisão embargada.
Conforme estabelece a doutrina processual, a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito.
Sendo a competência questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício, independentemente de ter sido objeto específico do recurso.
Verifico que os embargos opostos visam, na verdade, à rediscussão do mérito da decisão, sem demonstrar efetiva existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por Djalma Alves da Silva Filho e Valdeci da Silva Custódio.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5).
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...). § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
04/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:02
Não conhecido o recurso de DJALMA ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *41.***.*14-62 (AGRAVANTE) e VALDECI DA SILVA CUSTODIO - CPF: *98.***.*61-00 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 22:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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