TJPR - 0003846-16.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 06:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 06:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 02:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2023 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:44
Homologada a Transação
-
08/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:53
Juntada de PARECER
-
04/08/2022 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 17:14
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:48
Juntada de PARECER
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/06/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
30/05/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2022 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/04/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
14/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 11:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003846-16.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
Concedo ao autor o benefício da gratuidade judicial.
O pedido formulado na seq. 59.1 já foi objeto de decisão irrecorrida, proferida na seq. 45.1, motivo pelo qual inadmissível nova apreciação da matéria por este juízo.
Aguarde-se, pois, pela data designada para realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, ainda, e no que couber, a decisão de seq. 45.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
09/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:46
Juntada de PARECER
-
03/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003846-16.2021.8.16.0148 Processo: 0003846-16.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): PEDRO PARPINELLI DOS SANTOS representado(a) por PRISCILA SALVADOR DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. 1.
Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. 2.
Não prospera a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder, na ação em que há cumulação de pedidos, na soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC).
Ademais, admite-se a atribuição do valor à causa por estimativa, nos casos em que não se pode aferir, de imediato, no momento do ajuizamento da ação, o conteúdo econômico da demanda, hipótese verificada quanto à obrigação de fazer requerida pelo autor.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso em exame, inexiste determinação legal impondo a formação do litisconsórcio ativo (a ação em comento possui natureza pessoal).
No que tange à natureza da relação jurídica controvertida, tampouco se verifica tal obrigatoriedade.
Ainda, o beneficiário de plano de saúde é parte legítima para discutir o conteúdo das cláusulas contratuais, independentemente de quem seja o contratante do plano.
Desta forma, não há que se falar em inclusão da genitora do autor no polo ativo.
Por fim, não prospera a alegada inépcia da inicial.
A suposta ausência de documento tido por indispensável não acarreta o indeferimento da petição inicial sem que, antes, seja oportunizado à parte o suprimento do vício ou irregularidade, nos termos expressos do art. 321, CPC, em respeito à função instrumental do processo, consoante iterativa jurisprudência do Eg.
STJ (REsp 886583/SC, AgRg no Ag 908.395/DF, REsp nº 617629/MG, REsp 114.052/PB).
Ademais, não se confunde documento indispensável com aquele necessário a fazer prova das alegações de mérito.
Como já pronunciou aquela Corte, "são documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382)” (REsp 919447/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 323).
Rejeito as preliminares. 3. Inegável a aplicação do CDC ao caso em comento, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do Código Consumerista e no mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso, a ré é operadora comercial de plano de saúde, não estando constituída sob a modalidade de autogestão, vez que opera em regime de mercado e busca auferir lucro com as contribuições dos planos, que são comercializados para o público em geral.
Já o autor é pessoa física e utiliza-se do produto ofertado não com a finalidade de incrementar a prestação de seus serviços, mas sim para a utilização de serviços de saúde, exaurindo o serviço tomado, possuindo a qualidade de destinatário final. 4.
FIXO como pontos controvertidos: a) a obrigatoriedade de cobertura contratual dos procedimentos terapêuticos solicitados (fisioterapia e fonoaudiologia); b) a imprescindibilidade e eficácia dos referidos tratamentos para o desenvolvimento do autor. 5.
DEFIRO, pois, para elucidação de tais pontos controvertidos, a prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
DESIGNO, para a realização de audiência de instrução e julgamento, o dia _______, às _______.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
02/12/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 07:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003846-16.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
Faça-se vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
11/11/2021 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
19/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003846-16.2021.8.16.0148 Vistos etc.
Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, manifeste-se, a parte autora, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
16/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
11/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/08/2021 04:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003846-16.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
PEDRO PARPINELLI DOS SANTOS, devidamente representado por sua mãe, ajuizou a presente ação em face da UNIMED DE LONDRINA objetivando a condenação desta ao pagamento de danos morais e materiais (o que somente se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, já que o pedido em tal sentido é genérico), bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, esta consistente em promover a cobertura clínica contratada para fins de custear a realização de sessões fisioterapêuticas motoras, além de sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
O requerente alegou, mais, que a requerida recusou-se a promover a cobertura clínica acima indicada, ao argumento de que tais procedimentos não se encontram incluídos no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Há pedido de natureza liminar.
Antes de tudo, mas à vista da alegada incapacidade do requerente, nomeio, como curadora especial, e a fim de que possa representá-lo nesta ação judicial, sua genitora, ora subscritora da procuração que acompanha a petição inicial (CPC, art. 72, I).
Pois bem.
Conquanto o requerente alegue que é contratante dos serviços prestados pela requerida há mais de 10 anos, e que esta última recusou o tratamento clínico que lhe foi indicado, não trouxe aos autos um único documento que demonstre tais alegações, e que somente podem ser consideradas, portanto, ante a presunção de boa-fé que rege as relações negociais, sobretudo no âmbito de uma relação de consumo.
Seja como for, mas uma vez assentada a premissa supra, afigura-se de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada. É que a recusa da requerida em custear o tratamento demandado, em razão do suposto argumento de que aquele não se encontra incluído no rol de tratamentos obrigatórios da ANS, não detém o condão de exonera-la do cumprimento de tal obrigação contratual, já que, como se sabe, referido rol não é taxativo, senão meramente exemplificativo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO POR NEUROPEDIATRA.
PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS.
Recurso não provido. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016745-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.07.2021) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é ainda mais evidente, já que eventual demora ou postergação do tratamento clínico indicado ao requerente poderá agravar sobremaneira seu estado de saúde, já combalido pela paralisia que o acomete.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à requerida que promova a integralidade da cobertura clínica indicada ao requerente (sessões de fisioterapia motora, de fonoaudiologia e de terapia ocupacional), na forma e periodicidade que lhe foram e forem indicadas por profissional médico, o que deverá levar a efeito no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a requerida pessoalmente acerca desta decisão, e cite-se para apresentar resposta processual, desde logo, no prazo legal (em razão da pandemia de covid-19, e da consequente necessidade de manutenção do distanciamento social, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil).
Certifique-se a participação obrigatória do Ministério Público, dando-lhe vista desde logo, para manifestação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
06/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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