TJPR - 0002155-81.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA COSTA TARGINO
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO LAURINDO
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:59
Baixa Definitiva
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16/02/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
02/02/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 08:00 ATÉ 10/12/2021 23:59
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28/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA COSTA TARGINO
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO LAURINDO
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14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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23/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA COSTA TARGINO
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20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO LAURINDO
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13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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08/07/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO LAURINDO
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11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA COSTA TARGINO
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05/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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04/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
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27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0002155-81.2020.8.16.0186 Processo: 0002155-81.2020.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.450,00 Polo Ativo(s): ALFREDO LAURINDO FABIANA COSTA TARGINO Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da lavra da d.
Juíza Leiga, de seq. 33.1, a ele me reportando por brevidade, com breves ressalvas, o que faço na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Isso porque, inobstante com razão ao afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, nada há ali acerca do enfrentamento do tema do fornecimento dos dados requeridos na inicial.
A requerida afirmou que em relação ao perfil que se pretende seja excluído, teria havido perda superveniente do objeto, já que ela não se encontra mais disponível na rede social.
E, de fato, como já verificado por ocasião da decisão de seq. 9.1, o perfil https://www.facebook.com/jo%C3%A3odoscarros não se encontra mais ativado na rede social.
De toda a forma, e considerando a vigência da Lei n.º 13.105/2015, que privilegia a solução de mérito a ser dada ao caso em discussão, reputo que é possível verificar a questão como elemento próprio do mérito como abaixo discorrido.
Para além daqueles fundamentos já lançados no projeto de sentença de seq. 33.1, lembro que é evidente que as redes sociais e a expansão da internet trouxeram, como consequência, a possibilidade de qualquer pessoa comentar aquilo que bem entender acerca das notícias e supostas irregularidades ocorridas (tanto é assim que a maioria dos sítios eletrônicos dos jornais, Brasil afora, há campo específicos para comentários por parte dos leitores, permitindo, assim, uma participação mais ativa da sociedade).
Porém, a leitura do contido no Código Civil deve se dar em conformação com a Constituição Federal, de modo que o vetor interpretativo parte desta para aquela.
Justamente porque o exercício da liberdade da manifestação do pensamento deve suportar os ônus e eventuais responsabilidades de seu exercício é que o art. 5º, IV, da CF/88 veda que aquele que se vale desse direito o faça de modo anônimo.
Permiti-lo seria garantia que o verbo posto na “tinta”, no microfone, ou no vídeo, por mais ofensivo que fosse, por mais ódio que destilasse, por mais mentiras que jogasse ao vento ficaria indene, sem que qualquer indenização pudesse ser perseguida.
Assim sendo, não parece haver conteúdo decisório na ADPF que torne indene aquele que manifesta sua opinião em meios de comunicação, já que, para tanto, teria que se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do texto constitucional originário e de uma garantia fundamental (art. 220, §1º, parte final, da CF/88), ou buscar interpretação que tornaria vazia essa previsão, o que é aparentemente e nos estreitos limites do conhecimento desse magistrado inviável juridicamente, especialmente diante do núcleo intangível previsto no art. 60, §4º, IV, da CF/88.
Extrapolar sobremaneira o princípio da concordância prática (ou outro para fins de compatibilização dessas normas) a ponto de impedir abstratamente (a) o ajuizamento da demanda e (b) eventual ressarcimento por ofensas à honra decorrentes do exercício da liberdade de imprensa (e manifestação do pensamento) esvaziaria o conteúdo de duas garantias fundamentais-constitucionais: o exercício do direito de ação e a possibilidade de discutir jurídica e processualmente a reparação por ofensa a danos de ordem moral.
Dito isso, reputo que não se pode emprestar ao perfil criado por pessoa absolutamente desconhecida a natureza jurídica de pseudônimo para garantir a sua manutenção nas redes sociais e para que possa ele ser albergado pelo que consta no art. 19, do Código Civil. É bem verdade que a etimologia da palavra pseudônimo indica que se trata de falso (pseudos, do grego, significa mentira, falsidade) nome; todavia, não pode ter ele o condão de encobrir e criar manto intransponível para a identidade de quem o ostenta.
Serve para determinadas atividades profissionais, sem que posse se transmudar em uma burca que impossibilita a verificação de quem o veste.
A pergunta que se deve responder é: qual o limite entre o pseudônimo, que pode ser usado licitamente, e o anonimato vedado pelo art. 5º, IV, da CF/88? A resposta, assim, parece defluir do que consta no art. 220, §1º, da CF/88, e da leitura sistemática do que consta no art. 5º, V, X, XII, e XIV, também da Carta Magna.
A leitura de todas essas disposições normativas permite concluir, a um só tempo, de que fato o exercício da liberdade de expressão externa (manifestação do pensar) é exercida primeiramente, como um sobredireito, para que somente depois seja possível se reconhecer, casuisticamente, se houve, ou não, excesso a ser indenizado.
Tanto é assim que se permite e se resguarda o direito à resposta, à indenização pelos danos materiais e morais sofridos, garante-se a inviolabilidade e permite-se o acesso à informação, com o resguardo do sigilo da fonte.
Para tanto, porém, é preciso que a pessoa que manifestar exteriormente o seu pensar seja identificada ou, ao menos, identificável de modo seguro e claro, e, mais que isso, que isso ocorra antes da manifestação do pensamento.
A Constituição, aliás, nesse aspecto é clara em dizer que a pessoa pode manifestar seu pensamento de modo livre, desde que não o faça anonimamente.
O pseudônimo, por outro turno, é aquele nome, falso, usado por determinadas pessoas que ganha juridicamente essa natureza em razão de seu uso reiterado e pela notoriedade a ele agregado (p.ex., Pablo Neruda, cujo nome verdadeiro é Neftalí Ricardo Reyes Basoalto; George Orwell, cujo nome era Eric Arthur Blair; Josef Stalin, cujo nome era Ióssif Vissariónivitch Djugashvili; Lenin, cujo nome era Vladimir Ilich Ulyanov; Lewis Carroll, cujo nome era Charles Lutwidge Dodgson; Bob Dylan, cujo nome é Robert Allen Zimmerman; Mark Twain, cujo nome era Samuel Langhorne Clemens; Woody Allen, cujo nome é Allan Stewart Königsberg; Freddie Mercury, cujo nome era Farrokh Bulsara; Eminem, cujo nome é Marshall Bruce Matther III, que, aliás, criou outra persona chamada Slim Shady; Pelé, cujo nome é Edson Arantes do Nascimento; Zico, cujo nome é Arthur Antunes Coimbra; e muitos outros).
Todas as pessoas que se utilizam de nomes criados para poder exercer as mais variadas atividades o fazem de modo a permitir que sejam, também, identificadas.
Em que pese se possa discutir, literariamente e gramaticalmente, a diferença entre pseudônimos e heterônimos[1], fato é que ambos tratam da utilização de nomes distintos, por alguém, para manifestação do pensamento.
O perfil aqui discutido, nominado de "João Dos Carros" para além de não conter qualquer informação relativa à pessoa por detrás da foto, não permite reconhecer quem é, de fato, o indivíduo que realizou as publicações que, aqui, são objeto de debate e que, ao menos em tese, ofendem a honra e a moral dos requerente (vide, no ponto, o que contido nos comentários e publicações de seq. 1.5).
Tudo indica, assim, que "João Dos Carros" é perfil falso criado anonimamente, para, supostamente protegido pelo véu da tela do computador e do teclado, manifestar qualquer forma de pensamento, mesmo que ofensivo aos requerentes, e escapar de eventuais medidas indenizatórias que poderiam ser ajuizadas contra aquilo que dito.
Calha mencionar que reputo que eventual identificação a posteriori da pessoa que utilizava o perfil para publicar os conteúdos supostamente deletérios não infirmaria a conclusão de que há um anonimato criado adrede como o escopo de manifestar o pensamento e escapar de eventuais medidas indenizatórias.
Há, portanto, uma má-fé ínsita na criação que não pode ser convalidada pela descoberta posterior do nome real da pessoa.
Assim, em uma análise mais apurada e profunda da temática, inclusive com espeque no que consta da Constituição Federal, reputo que não se pode emprestar licitude ao nome utilizado como se de pseudônimo hígido se tratasse.
Por ora, não se está verificando ou julgando o teor das postagens realizadas pelo perfil "João Dos Carros", mas a própria existência do perfil em conformação com a vedação do anonimato prevista no art. 5º, IV, da CF/88. É evidente que há um imbricamento e que eventuais excessos de linguagem podem ser atribuídos a um sem número de razões.
Porém, repito à exaustão, por uma questão lógica, não se está a discutir, por enquanto, a licitude, acerto, ou possibilidade de manifestação das postagens, mas, sim, do próprio perfil anônimo criado.
Dito isso, no que concerne o pedido do fornecimento dos dados de acesso do aplicativo, e buscando evitar a tautologia, ciente, também, que a irresignação da requerida se deu não no deferimento em si, mas, sim, em sua extensão, cabível o acolhimento da pretensão para excluir determinações visando identificar localizações geográficas e se o email foi utilizado para outras contas criadas na rede social.
De fato, como sustentado em contestação, há limites estabelecidos pela Lei n.º 12.965/2014 que merecem ser respeitados.
A requerida, dessa forma, deverá prestar as informações de acesso ao seu aplicativo solicitadas na inicial e, diante do princípios da adstrição, em que pese a possibilidade do Magistrado adotar medidas para buscar efetivar a tutela jurisdicional dada, fato é que não houve pretensão posta para que fossem fornecidas informações relativas à utilização do email em outras contas mantidas na rede social.
Essa possibilidade, aliás, deflui do que consta nos arts. 10 e 11, do Marco Civil da Internet e a requerida somente se irresignou (no que toca à obrigação do fornecimento dos dados) à sua extensão, não discutindo a existência desse dever.
Tocante, porém, à afirmação da ré de que “não estaria apta” a fornecer senão os dados de acesso (com base no art. 15, da Lei n.º 12.965/2014), parece essa pretensão olvidar do que consta no art. 10, §§1º e 3º, do mesmo diploma que, inclusive, faz referência à Seção IV do Capítulo III dessa norma que, por sua vez, encontra previsão no art. 22 e no art. 23, do Marco Civil da Internet.
Tudo indica, quando da criação de tais dados, que a sua base é criada através ou do email, ou do número de telefone, ou do próprio nome criado; de toda a sorte, há a exigência de que, além do nome, seja informado o email ou celular.
A dúvida que se põe é, caso, por hipótese, alguma pessoa se utilize do email pessoal, p.ex., desse Magistrado para criar outro perfil na rede social, isso seria possível por que, na forma em que afirmado pela ré, ela não “armazena” essas informações em seus bancos de dados? Calha mencionar – até por se fato notório – que grande parte dos aplicativos e acessos à eles se dá a partir do cadastro de um email, que identifica o usuário.
Tanto é assim que não é aparentemente possível a criação de outras contas com o mesmo endereço eletrônico e isso é feito de modo automático, inclusive, a indicar que há base de dados que armazena os e-mails utilizados para criação das contas.
Essa informação, aliás, é a primeira que aparece no momento em que se seleciona a opção "Criar nova conta" contida na página inicial da rede social (https://www.facebook.com/): Assim, a própria requerida exige para criação de novas contas que seja apresentado ou email ou celular, e esses dados ficam com ela armazenados.
Assim, a leitura do que consta no caput do art. 10, da Lei n.º 12.965/2014 conta outra história muito diversa daquela que mencionada pela requerida de que inexiste obrigação da coleta de tais dados.
Isso porque ali se prevê que, para além de registros de conexão e acesso, cabe a guarda e disponibilização de dados pessoas e de comunicações privadas.
O email, criado pessoalmente por alguém para os mais diversos fins, não é outra coisa senão dado pessoal, de modo que não é verossímil a alegação de não ter poder exibir essa estirpe de informação.
O que poderia, evidentemente, seria dizer e fundamentar (e aí haveria razão) de ser impossível criar duas contas distintas com o mesmo e-mail, o que, ao cabo, geraria a impossibilidade de prestar a informação pleiteada.
Assim, entendendo que houve ilicitude e ofensa ao que consta no art. 5º, IV, da CF/88, do perfil criado para manutenção do anonimato, reputo cabível o atendimento do pedido formulado para (a) reconhecer a perda superveniente do objeto, diante da exclusão já ocorrida no perfil "João Dos Carros"; (b) determinar a apresentação, por parte da requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, dos dados de email, números de telefone, e quaisquer outros utilizados na criação do perfil "João Dos Carros (https://www.facebook.com/jo%C3%A3odoscarros); e (c) determinar a apresentação, por parte da requerida, no mesmo prazo retro, dos IP's de conexão utilizados para criação e realização do cadastro inicial do perfil "João Dos Carros" (https://www.facebook.com/jo%C3%A3odoscarros).
Entendo desse modo porque, mesmo com a exclusão do perfil, o fornecimento desses dados poderá permitir aos requerentes a identificação daquele que realizou as postagens para, posteriormente, e em sendo o caso, poder haver o ajuizamento das medidas cabíveis, o que encontra amparo, ademais, no art. 22, da Lei n.º 12.965/2014.
Assim, altero, em partes, a sentença proferida para (1) extinguir parcialmente o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC, diante da perda superveniente do objeto no que toca o pedido de exclusão do perfil da fede social, e (2) resolvendo o restante do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos para (2.a) determinar a apresentação, por parte da requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, dos dados de email, números de telefone, data de nascimento e quaisquer outros utilizados na criação do perfil "João Dos Carros" (https://www.facebook.com/jo%C3%A3odoscarros); e (2.b) determinar a apresentação, por parte da requerida, no mesmo prazo retro, dos IP's de conexão utilizados para criação e realização do cadastro inicial do perfil "João Dos Carros" (https://www.facebook.com/jo%C3%A3odoscarros).
Para cumprimento das obrigações supra (itens "2.a" e "2.b"), arbitro multa que fixo no valor de R$ 15.000,00 (cf. art. 536, §§1º a 5º, do NCPC e art. 12, da Lei n.º 12.965/2014), a incidir automaticamente no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo concedido, sem prejuízo de eventual revisão caso o valor fixado se mostre insuficiente ou excessivo, observado o art. 537, §1º, do NCPC, e inobstante a incidência das demais sanções previstas no art. 536, §3º, do NCPC, inclusive litigância de má-fé (art. 80 e 81, do NCPC), reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) - com as sanções correspondentes de 1% a 10% do valor da causa, e de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de indenização ao credor por eventuais lesões causadas/sofridas -, e crime de desobediência (art. 330, do CP) por parte de seus representantes legais ou de quem por ela responda.
Intime-se a requerida para que tome ciência da imposição e passe a cumpri-la, certo que o prazo para cumprimento da ordem se iniciará com o recebimento da correspondência (e não com sua juntada aos autos).
Considerando que a multa incidirá de uma só vez, pelo fim do prazo, caso não seja cumprida a ordem, será possível a revisão de seu valor para mais, impondo-se, em consequência, prazo mais curto para atendimento da ordem (p.ex., em 20 dias, sob pena de eventual multa no valor de R$ 20.000,00, ou outras periodicidades ou valores que se apresentarem razoáveis e necessários ao cumprimento da ordem). 2.
O prazo para recurso terá início com a intimação das partes do teor da presente sentença homologatória. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, cumpra-se a Portaria n.º 14/2019 desse Juízo.
Ampére, 17 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito [1] “A obra pseudônima é do autor em sua pessoa, salvo no nome que assina; a heterônima é do autor fora de sua pessoa; é duma individualidade completa fabricada por ele, como seriam os dizeres de qualquer personagem de um drama seu” (Fernando Pessoa, revista Presença, n.º 17, Coimbra: Dez. 1928). -
16/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 15:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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16/03/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
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14/12/2020 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO LAURINDO
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02/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA COSTA TARGINO
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01/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2020 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 18:07
Recebidos os autos
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19/11/2020 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2020 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 16:23
Recebidos os autos
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18/11/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/11/2020 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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