TJPE - 0054107-72.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ISAEL ANDRADE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ISAEL ANDRADE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 02:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0054107-72.2024.8.17.9000 Agravante: Isael Andrade da Silva Agravada: TAM Linhas Aéreas S/A Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Juiz Decisor: Marcelo Góes de Vasconcelos Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Isael Andrade da Silva contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, nos autos da Ação Indenizatória, processo nº 0001757-72.2024.8.17.3030, proposta em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A.
Eis o que importa mencionar.
Examino.
Em consulta aos autos originários, ação ordinária NPU 0001757-72.2024.8.17.3030, em trâmite no PJe 1º grau, mais precisamente no ID 190338345, observo que foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido, assim, transcrevo a parte dispositiva:
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 369,37 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), corrigidos pela ENCOGE desde o pagamento e com juros a partir da citação; (ii) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros a partir do evento danoso/extravio (12/2019) (Súmula nº 54, do STJ), ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, tratando-se de Agravo cujo objeto é a reforma da decisão de primeiro grau, observo que houve a perda superveniente do objeto recursal com a prolação da sentença, prejudicando-o.
Corroborando com esse entendimento, colaciono o respectivo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1318669 / SP.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0159807-5.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: Terceira Turma.
DJe 22/03/2019).
A regra do art. 932, III, do CPC dispõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, impondo-se, nesses casos, a negativa de seguimento. É o caso presente.
Assim, não conheço do presente recurso, em razão de sua prejudicialidade resultante da perda de interesse processual da parte Agravante.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Sem Custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 -
17/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 22:35
Prejudicado o recurso
-
16/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0054107-72.2024.8.17.9000 Agravante: Isael Andrade da Silva Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A Origem: 02ª Vara Cível da Comarca de Palmares Juiz Decisor: Marcelo Góes de Vasconcelos Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isael Andrade da Silva em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 02ª Vara Cível da Comarca de Palmares, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Reparação Civil sob o nº 0001757-72.2024.8.17.3030, ajuizada em face de Tam Linhas Aéreas S/A.
Na decisão agravada, documento de ID 1827218582, lançada nos autos originários, o magistrado condutor do feito em primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Irresignado, o Agravante interpôs este recurso, afirmando, em síntese, que seus rendimentos giram em torno de R$ 3.365,73 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), sendo pessoa casada, possui dois filhos e ainda, exerce sua atividade profissional em outro estado.
Complementa ainda sua súplica alegando que: Além de arcar com suas despesas pessoais no local de trabalho, ele precisa garantir o sustento de sua família, o que envolve custos com água, luz, vestuário, lazer, medicamentos, escola e moradia.
Dessa forma, qualquer valor que seja desviado comprometeria de maneira direta e irreparável o sustento e a manutenção da vida do agravante e de seus dependentes, afetando sua capacidade de prover as necessidades básicas de sua família Relatei, decido.
Dispensado o pagamento das custas e das taxas, na medida em que o cerne da questão é a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise das razões recursais.
O artigo 5º, LXXIV da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil de 2015, a seu turno, tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles que não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania, sem prejuízo de seu sustento.
Conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte faz presunção relativa, e não absoluta da hipossuficiência, podendo o Magistrado solicitar a comprovação respectiva.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual compete uniformizar o direito federal.
No caso em exame, entretanto, além de declarar ser pobre legalmente, verifico que a parte autora apresentou comprovante de rendimentos, conforme documento de ID 43561825, do qual se infere o recebimento do valor líquido de R$ 3.365,73 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Sob esta perspectiva, os documentos trazidos demonstram que, de fato, a parte Agravante não possui, atualmente, condições de suportar às custas do processo sem o comprometimento do seu próprio sustento e de sua família.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos dois pressupostos específicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, tais requisitos restaram configurados.
A probabilidade do direito extrai-se da garantia constitucional de acesso ao judiciário aos que comprovem a insuficiência de recursos, considerando-se que, no caso, é possível concluir que os elementos coligidos aos autos não infirmam - mas, ao contrário, reforçam - a declaração de pobreza.
O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, revela-se na necessidade de tramitação do feito em primeiro grau.
No mesmo trilhar: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insurge-se a agravante alegando que mesmo juntado os documentos para a comprovação de sua hipossuficiência, o juízo a quo entendeu pela não concessão da gratuidade.
Autor que apresenta fluxo de pequenos valores em conta mantida junto a banco digital, vez que a média de entrada gira em torno de R$1.991,38 e a de saída em R$1.905,42, o que se coaduna com a informação de atuar de forma informal como pintor, notadamente diante da carteira de trabalho que demostra a extinção do vínculo laborativo em 2020 como faxineiro (anexo 1 index 8).
Inexistência de declarações na base de dados da Receita.
Comprovada a hipossuficiência.
Garantia de acesso à justiça.
Hipossuficiência reconhecida.
Agravo provido. (TJ-RJ - AI: 00817427620228190000 2022002111056, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Comprovada a hipossuficiência econômica, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000220976294001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Dito isso, em exame provisório e circunscrito do pedido prefacial, concedo a tutela recursal e, em consequência defiro o benefício da gratuidade da justiça, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau, dando ciência da decisão.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 -
04/12/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:34
Alterada a parte
-
02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:19
Alterada a parte
-
23/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024639-46.2014.8.17.0001
Banco do Nordeste
Erivan Ferreira Alves
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2014 00:00
Processo nº 0003924-89.2024.8.17.2730
Erison Henrique Nascimento do Rego
Alexandre Augusto Cardoso da Silva Filho
Advogado: Joao Reginaldo Alves Melo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 16:44
Processo nº 0016247-90.2018.8.17.2810
Condominio do Edificio Anquises
Rebeka Gomes Monteiro da Nascimento
Advogado: Tarcia Mirella Dionisio Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/12/2018 23:00
Processo nº 0027841-67.2019.8.17.2810
Jose Antonio Cavalcanti Dias Filho
Construtora Tenda S/A
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2019 16:31
Processo nº 0118343-78.2024.8.17.2001
Cibelly F. da Silva
Rama Ativos e Participacoes LTDA
Advogado: Fabio Barreiras Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 18:14