TJPR - 0006859-54.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
31/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:34
Expedição de Mandado
-
08/01/2025 14:34
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:23
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/05/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/05/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/05/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/05/2024 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2024 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
07/05/2024 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
07/05/2024 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
07/05/2024 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
07/05/2024 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
07/05/2024 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
07/05/2024 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2022 16:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2022 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 22:24
Recebidos os autos
-
12/04/2022 22:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:53
REJEITADO O ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 15:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/02/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:57
Juntada de LAUDO
-
10/02/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006859-54.2021.8.16.0170 Processo: 0006859-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Lucas Santos Frangiotti Lourenço ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA I – Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
II – Após, voltem conclusos.
III – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Toledo, 02 de fevereiro de 2022. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:29
Juntada de LAUDO
-
01/02/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0006859-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réus: Lucas Santos Frangiotti Lourenço ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por LUCAS SANTOS FRANGIOTTI LOURENÇO (mov. 187.1).
Da análise dos autos, verifica-se que o Dr.
Luciano Lara Zequinão presidiu a audiência de instrução, conforme termo de mov. 168.1.
Sendo assim, considerando o princípio da identidade física disposto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de evitar qualquer tipo de nulidade, devolvo os autos à Secretaria para que o façam conclusos a Sua Excelência - Dr.
Luciano Lara Zequinão.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
20/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA
-
12/01/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 19:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006859-54.2021.8.16.0170 Processo: 0006859-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Lucas Santos Frangiotti Lourenço ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
I.
Diante do requerimento de mov. 118.1, apresentado pela Defesa de LUCAS SANTOS FRANGIOTTI LOURENÇO, considerando que a parte pode desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 401, §2º, do Código de Processo Penal, homologo o pedido de desistência de inquirição da testemunha CELSO BUENO DE MORAES, tal como formulado pela Defesa.
II.
Ainda, os autos vieram conclusos para fins de revisão da prisão preventiva dos acusados LUCAS SANTOS FRANGIOTTI LOURENÇO e ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA, nos termos do atual artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019 (mov. 143.1).
D E C I D O.
Da análise dos autos, verifica-se que os acusados estão sendo processados pelos crimes dispostos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, conforme narrado na denúncia de mov. 55.1.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 07/07/2021 (mov. 1.3), sendo que, na data de 08/07/2021, houve decretação da prisão preventiva (mov. 32.1).
A prisão preventiva de LUCAS SANTOS FRANGIOTTI LOURENÇO foi revista em 10/09/2021 nos autos nº 0009331-28.2021.8.16.0170, momento em que a Defesa requereu a revogação e foi indeferido (mov. 14.1).
Portanto, ambas as prisões preventivas perduram até o momento.
Nos termos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, tanto que a denúncia foi recebida (mov. 97.1), seguindo-se os atos da instrução, com audiência já designada.
A custódia cautelar restou decretada porque estritamente necessária em garantia da ordem pública e para evitar a reiteração da conduta delituosa, considerando a gravidade em abstrato e concreta do fato delituoso, em especial a enorme quantidade de drogas apreendidas – 198,200Kg da erva Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha, conforme auto de apreensão (mov. 1.8), tomadas fotográficas (mov. 51.2) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), observando ainda que ROBSON confessou a prática delitiva.
Nesse sentido, a medida cautelar da prisão preventiva ainda é a medida adequada e necessária ao caso dos autos, nos termos do artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal. É necessário ressaltar que não é pelo mero transcurso do prazo de lei (sem excesso, note-se) que a necessidade deixou de existir – muito pelo contrário.
O que objetivou o legislador não foi a soltura imediata e automática daqueles para quem o prazo de 90 (noventa) dias se esgotasse, mas apenas que o juiz reavaliasse o caso, especialmente à vista de fato novo ou qualquer circunstância superveniente, de natureza relevante, que abalasse a consistência e a idoneidade (formal e substancial) das razões elencadas para a privação da liberdade do agente.
Não é o caso, pois nada mudou, continuando a prisão preventiva imprescindível ao fim colimado pela referida decisão.
Conforme é ressabido, a prisão preventiva não tem prazo de validade pré-estabelecido, de forma que, mantida a base empírica que a justificou, ela deve ser mantida.
A decisão que impõe a restrição da liberdade permanecerá valendo tanto quanto seja necessária à aplicação da lei penal, à investigação e/ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, inciso I) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (artigo 282, inciso II).
Em poucas palavras: conservada a base empírica (fumus commissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e periculum libertatis - risco da liberdade do acusado), a prisão provisória tem lugar.
Descabe ao juízo, portanto, decidir novamente o que já decidido se no caso não há alteração dos fundamentos que sustentaram a medida cautelar, apenas para repetição mecânica de argumentos, sob pena de desprestígio e desordem à jurisdição criminal e embaraço ao preceito constitucional da duração razoável do processo.
Por isso que a prisão preventiva se mantém, agora por fundamentação per relationem, amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à vista da inovação da lei: “É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram” (RHC 127.896/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes” (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).
Assim, por brevidade e economia, reporta-se aos fundamentos erigidos nas decisões de movs. 32.2 dos presentes autos e 14.1 dos autos nº 0009331-28.2021.8.16.0170, especialmente quanto à insuficiência/inadequação de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, de forma que MANTENHO a prisão preventiva dos réus.
Anote-se junto à aba do sistema Projudi, nestes autos principais, fazendo constar que a prisão dos acusados foi revista nesta oportunidade, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No mais, no que restar pendente, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 97.1.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
11/11/2021 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0006859-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Autor): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réus: Lucas Santos Frangiotti Lourenço e ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que foram oferecidas as defesas preliminares nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06 (movs. 77.1 e 92.1), sem preliminares, de forma que RECEBO A DENÚNCIA dando o(a,s) acusado(a,s) como incurso(a,s) no(s) tipo(s) penal(is) nela especificado(s), eis que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistentes as causas previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo Código.
II.
Assim, nos termos do artigo 57 da Lei 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2021, às 15h45min (3 TA, 10 TD e 2 INT).
II.I.
A audiência será realizada por videoconferência, na forma do Decreto Judiciário nº 400/2020 e das portarias do Juízo.
O cartório deverá adotar as diligências necessárias para viabilizar a conexão e a inquirição das testemunhas e do réu de modo virtual, preferencialmente por meio de aplicativo disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde logo determino que, em se constatando a inexistência e/ou insuficiência de aparato tecnológico (telefone celular, computador, internet de boa qualidade etc.), sejam eles notificados para comparecerem ao prédio do fórum para audiência semipresencial, adotando-se as medidas sanitárias essenciais para evitar contágio (máscara de proteção individual, higienização das mãos, distanciamento etc.), permanecendo os demais (juiz, Ministério Público, advogado etc.) em videoconferência.
Consigno que na audiência de videoconferência serão observados todos os princípios inerentes ao ato. À Secretaria para que promova as diligências necessárias para realização do ato por videoconferência.
II.II.
Considerando os bons resultados obtidos neste juízo com a videoconferência para inquirição de servidores públicos (policiais civis e militares) e outras testemunhas de acusação, DETERMINO que o Oficial de Justiça/cartório, de início, procure estabelecer contato diretamente com as testemunhas (e/ou chefia imediata) a fim de que prestem depoimento diretamente do local de trabalho ou mesmo da residência, tanto que em local adequado/reservado, em silêncio, sem a interferência de terceiros ou fatores externos, de modo a manter a regularidade da audiência virtual e do depoimento.
Em último caso, expeça-se carta precatória, para requisição, notificação e cumprimento também por meio de videoconferência, agora com a intermediação do juízo deprecado.
II.III.
Em não sendo possível o contato, NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo) para que participem do ato.
II.IV.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso a testemunha resida fora da jurisdição deste Estado, cumprindo-se o Código de Normas e atentando-se para as disposições relativas à videoconferência, neste caso, solicite-se ao juízo deprecado a possibilidade de designação da audiência no dia designado neste juízo.
III.
CITE(M)-SE o(a,s) acusado(a,s), na forma do artigo 56 da Lei 11.343/06.
REQUISITE(M)-SE.
NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo), nos termos já dispostos anteriormente.
IV.
INTIME(M)-SE o Ministério Público e o(a,s) defensor(es,a) do (a,s) acusado(a,s) para que também compareçam, cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte (20) minutos, consoante o disposto no artigo 57 da Lei em referência.
V.
Havendo diligências pendentes, entre elas a juntada do laudo toxicológico definitivo, deverá a Secretaria adotar as medidas necessárias para sua regularização.
VI.
COMUNIQUE-SE à distribuição e ao IIPR, por meio eletrônico, entre outros órgãos afins.
VII.
Havendo veículo apreendido nos autos, deverá o cartório juntar aos autos informação extraída do sistema RENAJUD ou do site do Detran, no qual conste o nome do proprietário e existência de gravame (alienação fiduciária).
VIII.
Diante dos documentos acostados, DEFIRO aos réus os benefícios da gratuidade da justiça.
IX.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 77.1), esclareço que nos termos do item 2.9.1 da Instrução Normativa nº 5/2014 do TJPR, todos os pedidos incidentais, tais como revogação, relaxamento e/ou substituição da prisão, assim como todos os outros que tratam de matéria alheia/paralela ao fato criminoso (objeto do processo), deverão ser distribuídos em apartado, de forma incidental, a fim de se evitar o indevido tumulto processual.
Sendo assim, deixo de apreciar o referido pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
10/09/2021 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/09/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0009331-28.2021.8.16.0170
-
05/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 23:12
Recebidos os autos
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006859-54.2021.8.16.0170 Processo: 0006859-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Lucas Santos Frangiotti Lourenço ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA I – Notifique-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia por escrito, observando-se que na resposta o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
II – Quando da efetivação da notificação o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas.
Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese em que deverá ser procedida a nomeação de defensor para exercer a defesa do acusado, com observância da lista elaborada pela OAB/PR, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à denúncia.
III – Apresentada a defesa, voltem conclusos para análise quanto ao recebimento ou não da denúncia.
IV – Estando formalmente regular o laudo provisório de mov. 1.11, proceda-se à destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º), observando-se, na destruição, o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal.
V – Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota que acompanha a denúncia (itens 2 a 5).
VI – Providências necessárias.
Intimem-se.
Toledo, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/07/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0007565-37.2021.8.16.0170
-
26/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:12
Juntada de DENÚNCIA
-
22/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/07/2021 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ORNELIO DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/07/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/07/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/07/2021 14:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 17:22
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 15:46
Recebidos os autos
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07/07/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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